TRF1 - 1012357-36.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012357-36.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:RAFAEL ALVES DE VASCONCELOS e outros SENTENÇA I – Relatório Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF originalmente em face de Vasconcelos Comércio LTDA e Rui Baia de Vasconcelos, com pedido de expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Aduz a CEF que os contratos foram firmados com a empresa Vasconcelos Comércio EIRELI, sendo Rui Baia de Vasconcelos garantidor na qualidade de avalista.
Sustenta que a empresa deixou de honrar os pagamentos, resultando em inadimplemento das parcelas, o que motivou a cobrança judicial por meio de ação monitória, cujo valor total da causa foi fixado em R$ 258.231,44.
Instruiu a petição inicial com prova escrita dos contratos celebrados com a empresa requerida, representados por duas Cédulas de Crédito Bancário – CCBs, identificadas sob os números 313102734000066875 (GIROCAIXA FÁCIL, no valor de R$ 100.000,00) e 3102003000023202 (CHEQUE EMPRESA CAIXA, no valor de R$ 10.000,00), bem como respectivos extratos bancários, planilhas de débito atualizadas e outros documentos comprobatórios das obrigações inadimplidas.
Determinada a citação dos réus, foram emitidas certidões de oficial de justiça que deram conta da informação de falecimento do réu Rui Baia de Vasconcelos e do suposto encerramento das atividades da empresa requerida.
Em atenção à determinação judicial, a parte autora apresentou certidão de óbito do referido réu, datada de 17/06/2021, e noticiou a existência de processo de sobrepartilha consensual homologado no juízo estadual, envolvendo a viúva meeira Maria de Lourdes Alves de Vasconcelos e os herdeiros Rafael, Régis, Márcia e Marcelo Alves de Vasconcelos.
Pela decisão id. 2128628338, acolheu-se o pedido de emenda à petição inicial e se deferiu a substituição do réu falecido por seus herdeiros, determinando a retificação da autuação e a citação dos novos demandados.
Todos os herdeiros foram devidamente citados, conforme certidão do oficial de justiça id. 2146724980.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos monitórios por qualquer dos réus, em despacho id. 2159949298 foi determinado que a parte autora se manifestasse acerca da existência de eventual pagamento administrativo do débito.
Em petição id. 2163958163, a CEF informou a inexistência de quitação e apresentou demonstrativo de débito atualizado, apontando o valor de R$ 523.879,22, que compreende: principal (R$ 435.767,95), honorários advocatícios de 10% (R$ 43.576,79), multa de 10% por não pagamento no prazo legal (R$ 43.576,79) e custas (R$ 957,69). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Da Natureza da Ação Monitória e do Cabimento A ação monitória é regulada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e destina-se à cobrança de quantia em dinheiro, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos que comprovam a existência da relação contratual bancária, o inadimplemento das obrigações assumidas, e o valor do débito atualizado mediante planilhas, extratos e documentos contábeis que detalham a evolução da dívida.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas Súmulas 233 e 247, é admissível a ação monitória com base em contratos bancários acompanhados de extratos e demonstrativos de débito.
Os documentos apresentados, como as Cédulas de Crédito Bancário (nº 313102734000066875 e nº 3102003000023202), contratos acessórios, extratos de movimentação bancária e planilhas de cálculo atendem aos requisitos legais exigidos para o processamento do pedido monitório.
Do Inadimplemento e da Liquidez da Dívida As planilhas detalhadas revelam de forma clara a composição da dívida, os encargos pactuados e os marcos temporais do inadimplemento, observando-se inclusive a não incidência de comissão de permanência, em respeito à jurisprudência do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A evolução da dívida é compatível com os extratos e os dados apresentados, de modo que plenamente comprovada a dívida cobrada.
O débito originalmente informado (R$ 258.231,44) foi atualizado, em manifestação posterior da parte autora, para R$ 435.767,95 até 16/12/2024.
A ausência de impugnação pelas partes rés, após a regular citação, ratifica a presunção de veracidade da dívida reclamada.
Da Sucessão Processual Quanto ao corréu Rui Baia de Vasconcelos, falecido em 17/06/2021, antes da propositura da ação, a parte autora diligenciou para promover a substituição processual, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, com base em documentação idônea (certidão de óbito, petição de sobrepartilha e sentença homologatória).
A regularização do polo passivo foi deferida judicialmente, com a substituição do réu falecido por seus herdeiros e viúva meeira, conforme decisão id. 2128628338.
A citação dos herdeiros foi realizada pessoalmente, conforme certidão emitida por oficial de justiça id. 2146724980, tendo decorrido in albis o prazo legal sem apresentação de embargos.
Dos Limites da Responsabilidade Patrimonial dos Herdeiros É necessário destacar que, conforme o disposto no art. 1.997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Trata-se de comando legal que limita a responsabilidade patrimonial dos sucessores, evitando que os herdeiros respondam com bens próprios além da proporção recebida na herança.
No presente caso, como dito, os herdeiros de Rui Baia de Vasconcelos foram validamente incluídos no polo passivo por sucessão, em razão do falecimento do corréu antes da citação válida.
Tal inclusão foi autorizada por decisão judicial que acolheu a emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I e art. 313, §2º, I do CPC, após a devida comprovação documental do óbito, da existência de sucessores e da homologação da sobrepartilha.
Contudo, consigne-se que eventual responsabilização patrimonial dos herdeiros estará limitada ao valor do acervo transmitido, devendo observar-se a proporção da partilha efetivada, nos termos do que prevê também o art. 1.784 e o art. 1.821 do Código Civil, e o art. 642 do CPC.
Os documentos juntados aos autos demonstram que houve sobrepartilha judicial, com partilha de veículos e seguro de vida, sendo certo que a empresa Vasconcelos Comércio EIRELI, fundada pelo de cujus, foi declarada sem ativos, o que poderá ser objeto de avaliação em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, a responsabilização dos herdeiros de Rui Baia de Vasconcelos, ora condenados solidariamente, deve ser entendida sob a reserva legal da limitação à força da herança recebida, não se permitindo a execução contra o patrimônio pessoal dos sucessores em valor superior à quota-parte herdada.
Da Conversão do Mandado em Título Executivo Judicial Transcorrido o prazo legal de quinze dias após a citação, sem pagamento do débito e sem oposição de embargos monitórios, impõe-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ." III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido monitório, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 258.231,44 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), - no limites do patrimônio transferido, - atualizada monetariamente e acrescida de juros legais desde a data da distribuição até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processamento e julgamento.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o correspondente cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Macapá/Amapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
10/05/2023 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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