TRF1 - 0073326-85.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073326-85.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073326-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO POLO PASSIVO:TIAGO CRAVEIRO DO PRADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS ROCHA BRAGA LESSA - DF76880-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073326-85.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse de agir, com a consequente condenação do CNPQ ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o CNPq sustenta que não deu causa à propositura da demanda e que não houve pretensão resistida, razão pela qual entende ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073326-85.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios após a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente perda do interesse de agir, manifestada na manutenção da bolsa de estudos.
No caso em análise, constata-se que o CNPQ somente recebeu a documentação remetida pela LAE após o deferimento da tutela de urgência, momento em que procedeu à devida análise do pedido e concedeu a prorrogação da bolsa. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, à luz do princípio da causalidade, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interpostaem face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A apelante pretende a nulidade da sentença, alegando que houve reforma do julgamento em sede de embargos de declaração ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação nas custas e honorários, com o reconhecimento da legitimidade de sua atuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal restringe-se:(i)à nulidade da reforma da sentença proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sendo restabelecidos os efeitos da decisão anterior; e (ii) o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, caso seja mantida a r. sentença, sendo reconhecida a legitimidade da atuação da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No que tange à reforma da sentença no julgamento dos embargos de declaração, o entendimento consolidado é que há possibilidade diante dos efeitos modificativos dos embargos, que não se restringem a mera correção de erros, principalmente quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso dos autos. 5.
A apelante se manifestou na demanda pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da causa, narrando que houve suspensão do Temo de Embargo, quando, na realidade, houve extinção, o que gerou o equívoco no julgamento da ação, corrigido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interposto pelo autor. 6.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual é matéria e ordem pública, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, portanto, não houve reforma de ofício do julgamento. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, constatou-se que o apelante deu causa à propositura da demanda, pois extinguiu o Termo de Embargo somente após as provas produzidas nestes autos.
Aplicável, nesse contexto, o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência à parte que ensejou a instauração da ação. 8.
Apelação não provida.
III.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovida.
Tese de julgamento:"1.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual é matéria e ordem pública, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida pelo Juízo no julgamento dos embargos de declaração.2.
A parte que deu causa à propositura da demanda responde pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade." Legislação relevante citada:CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 485, inciso VI; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021. (AC 1004775-67.2019.4.01.3603, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 23/03/2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POSSESSÓRIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL E DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
A publicação do edital e do subsequente decreto de desapropriação referente a áreas identificadas como pertencentes a remanescentes quilombolas afasta a necessidade de tutela possessória por meio de interdito proibitório, dada a ausência de ameaça imediata ou ilegal à posse.
Configura-se, assim, a falta de interesse processual superveniente, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo cabível a imposição desse ônus ao ente que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo que a perda de objeto tenha ocorrido após a propositura da demanda.
Precedentes. 3.
Sentença anulada de ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Apelações e remessa necessária julgadas prejudicadas. (AC 0009285-77.2004.4.01.3600, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 01/10/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073326-85.2015.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: TIAGO CRAVEIRO DO PRADO Advogados do(a) APELADO: BARBARA LARA DE OLIVEIRA - MG162098-A, CAROLINA AVILA DA SILVA MACHADO - MG158960-A, MARILIA NOGUEIRA BOTINHA - MG170411-A, VINICIUS ROCHA BRAGA LESSA - DF76880-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios após a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 2.
No caso, a perda de interesse decorreu da concessão da prorrogação da bolsa de estudos pleiteada, após o deferimento da tutela de urgência, o que evidencia que a atuação do réu apenas se deu em virtude da propositura da ação. 3.
O ônus da sucumbência está vinculado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. 5.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:51
Decorrido prazo de TIAGO CRAVEIRO DO PRADO em 21/02/2022 23:59.
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29/11/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
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03/03/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 08:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52F
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21/05/2019 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/05/2019 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/05/2019 11:48
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - ATUAÇÃO WWW.TRF1.JUS.BR/AUTENTICIDADE CÓDIGO 246171340100200
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03/05/2019 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/05/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/02/2019 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/11/2018 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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26/11/2018 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/08/2018 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/08/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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