TRF1 - 1000729-40.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:30
Juntada de apelação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000729-40.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMARY CURVELO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA OLIVEIRA BRITO - BA77328 e SAMUEL TELES DE ABREU FILHO - BA7618 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta pela autora, requerendo INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a autora que em 8 de novembro de 2024, recebeu uma ligação de um suposto gerente da Caixa Econômica Federal, identificado como Heitor Cavalieri.
Ele alegou que as contas bancárias da autora estavam sendo alvo de um golpe interno e afirmou que R$30.000,00 já haviam sido retirados de uma de suas contas.
Para ganhar sua confiança, o interlocutor forneceu informações corretas sobre seus dados pessoais e bancários, além de apresentar matrícula e número de agência, o que reforçou a credibilidade da fraude.
Sustenta que seguiu as orientações do suposto gerente, que a instruiu a solicitar um empréstimo sob o pretexto de proteger seus recursos.
No dia 12 de novembro de 2024, após realizar o empréstimo, a autora alega que descobriu que havia sido vítima de um golpe.
O fraudador chegou a alegar que os R$139.000,00 estavam “em análise de compensação” e seriam liberados após a efetivação do crédito na nova conta, o que nunca ocorreu.
Ao buscar ajuda em uma agência da Caixa, foi informada de que os valores não poderiam ser recuperados.
Diante do golpe, busca reparação judicial pelos danos materiais e morais sofridos, totalizando R$139.000,00 em perdas financeiras diretas.
A CEF apresentou contestação (ID 2175733463), e no mérito, explica que a autora foi vítima de um golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, no qual criminosos se passam por funcionários do banco para enganar clientes.
Mesmo assim, sustenta que as transações foram realizadas com autenticação legítima e sem violação do sistema bancário.
A instituição afirma que não houve falha na prestação do serviço, e que a responsabilidade é exclusiva da própria autora, que forneceu dados sensíveis, permitindo a ação dos golpistas.
Diante disso, requer o julgamento improcedente da ação e a exclusão de qualquer condenação à indenização por danos materiais.
Por meio de Ato ordinatório (ID 2176898518), a autora foi intimada para apresentar réplica, bem como as partes para indicarem as provas que desejassem produzir.
A CEF no ID 2181152248 apontou não tem mais prova a produzir.
A autora reafirmou os pedidos da exordial (ID 2184600024).
Em réplica (ID 2184600020), a autora afirma que a CEF deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados pela fraude, sustentando que houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente na proteção dos dados pessoais e bancários.
Ela argumenta que, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ (como a Súmula 479), a responsabilidade do banco é objetiva, e o golpe sofrido configura um “fortuito interno”, pois se relaciona com a atividade da instituição e falhas na segurança.
A autora reforça que os criminosos tiveram acesso a informações detalhadas de sua conta, o que demonstra vazamento de dados ou falha no sistema de segurança do banco.
Além disso, sustenta que houve omissão da Caixa em adotar medidas para impedir transações atípicas e vultuosas, como bloqueio preventivo ou checagem com a cliente, práticas obrigatórias segundo normas do Banco Central e boas práticas de prevenção a fraudes.
Pede assim, o ressarcimento integral dos R$ 139.000,00 subtraídos e indenização por danos morais. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa senda, importa observar também o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cabe destacar que a inexistência de defeito do serviço e a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, conforme disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito.
No caso em questão, não há que se reconhecer responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos alegados pela autora, uma vez que os extratos bancários constantes dos autos, sob os IDs 2167437498 e 2167437534, demonstram que todas as transações financeiras foram realizadas por meio do sistema Pix, com iniciação via QR Code Estático (ID 2167437580, fls. 3 a 6).
Essa modalidade exige, necessariamente, a utilização da senha pessoal da titular da conta em dispositivo móvel previamente autorizado por ela.
Portanto, entende-se que a parte autora não se pautou com a diligência necessária para a guarda de senha de uso pessoal e intransferível.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 3.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 4.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.3.
Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).5.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Revisão inviável.
Incidência da Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) . (Grifos nossos) Outrossim, observa-se pelos extratos juntados que os valores foram transferidos para contas vinculadas a CPF e CNPJs, como o 57.***.***/0001-12 e 57.***.***/0001-41, sem qualquer indicativo de estarem relacionadas a uma autarquia federal ou a contas institucionais da própria Caixa Econômica Federal.
Diante disso, caberia à autora, especialmente considerando os elevados valores envolvidos e o caráter incomum dessas movimentações em seu histórico bancário, adotar medidas mínimas de verificação quanto à identidade dos destinatários e à real finalidade das transações.
Tal diligência poderia ter sido facilmente realizada com o apoio do gerente de sua conta ou por meio dos canais oficiais da instituição, o que evidencia que a decisão de efetuar tais transferências decorreu de conduta pessoal e desatenta, e não de falha na prestação de serviços por parte do banco.
A negligência em agir com diligência e precaução nessas circunstâncias fragiliza completamente a pretensão de responsabilizar o banco pelos prejuízos sofridos.
Importa lembrar que a Caixa Econômica Federal disponibiliza em seus canais oficiais de atendimento e comunicação diversas orientações a respeito de golpes comuns (https://www.caixa.gov.br/seguranca/Paginas/default.aspx).
Essas informações são amplamente divulgadas com o objetivo de evitar exatamente o tipo de situação descrita na inicial.
Portanto, caberia à autora adotar as cautelas recomendadas, o que não ocorreu no presente caso.
Também não há respaldo para o pedido de ressarcimento integral dos valores movimentados, uma vez que não se comprovou qualquer defeito no sistema da Caixa, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira exige o reconhecimento de um defeito na prestação do serviço, o que está ausente nos autos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
A autora não buscou, em momento algum, atendimento presencial ou contato com a agência da Caixa para confirmar a veracidade das informações recebidas.
No primeiro contato com o suposto gerente, sequer havia "foto de perfil", conforme se observa no documento sob ID 2167437437, fl. 2.
Apesar desse sinal evidente de irregularidade, a autora prosseguiu com as tratativas, sem acionar os canais oficiais da instituição.
Ademais, nos próprios diálogos constantes nos autos, a autora afirma: “Não.
Ela vai perceber” (ID 2167437437, fl.11) ao comentar sobre o atendimento na agência, o que demonstra ciência de que estava lidando com uma situação incomum e que não envolvia efetivamente um funcionário da Caixa.
Somado a isso, o suposto agente da Caixa estaria em Guanambi/Ba (ID 2167437437, fl.28), cidade distinta daquela em que mantém relacionamento bancário, o que por si só já afastaria qualquer credibilidade na abordagem recebida.
Em nenhum momento, houve consulta ou validação com atendente da instituição sobre a real necessidade de realização de um empréstimo ou regularização de Pix já efetuado, o que demonstra evidente falta de zelo da própria demandante na condução de suas finanças.
O banco, nesse cenário, não pode ser penalizado por conduta negligente de seu cliente.
Ademais, conforme consta no documento de ID 2167437437, fl. 27, o suposto gerente encaminhou captura de tela do aplicativo da CEF logado na conta da autora, proveniente de um dispositivo móvel, evidenciando de forma inequívoca a ocorrência da fraude.
Diante de todos esses elementos, observa-se com clareza a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Os prejuízos suportados pela autora decorrem exclusivamente de sua própria conduta.
Portanto, não se verificando falha na prestação de serviço, tampouco nexo de causalidade entre a atuação do banco e o dano alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, que fixo na base de 10% do valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da Autora.
Interposta apelação, ouça-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal ad quem.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Int.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
29/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMARY CURVELO CAMPOS - CPF: *74.***.*43-68 (AUTOR)
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29/05/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:53
Juntada de réplica
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09/04/2025 08:28
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:48
Juntada de contestação
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10/02/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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22/01/2025 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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