TRF1 - 1044404-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044404-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISPERSUL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA 4ª REGIÃO e outros SENTENÇA ISPERSUL ENGENHARIA LTDA. impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA 4ª REGIÃO e o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO SUL com o objetivo de que seja retirada a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante ou, subsidiariamente, a reativação das contas de nº 10461917, 10461934 e 10461954, com base na interpretação sistêmica entre o art. 18 da Portaria PGFN n 6757/2022, art. 4º, VII, § 4º, da Lei 13.988/2020, art. 19, II, da Portaria PGFN 14.402/2020 e art. 21, §4º, da LC 123/2006, garantindo à empresa impetrante o direito de realizar transações fiscais em condições adequadas às suas possibilidades financeiras e em conformidade com a legislação aplicável (ID 2185343988).
Intimado para emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade que deveria figurar no polo passivo da lide (ID 1128041248), o impetrante apenas incluiu o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO SUL (ID 2187456660). É o breve relatório.
DECIDO.
Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Nessa mesma linha, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer, quanto de desfazer o ato coator.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução". [...] (AGA 2006.01.00.002837-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.313 de 05/08/2011) Os Procuradores Regionais da Fazenda Nacional não são competentes para figurar no polo passivo da lide em que se pretende a retirada da restrição de dois anos para transacionar seus débitos.
Com efeito, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, estabelece que as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União pode ser feita por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como ocorre no caso do Edital PGDAU N° 6/2024, no qual a impetrante pretende aderir.
O art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022 ainda disciplina que [e]nquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Ademais, as negociações encerradas por rescisão estão centralizadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (vide ID 2185344009), sendo ela a responsável pela eventual retirada do impedimento para realização de novas transações de débitos inscritos em dívida ativa.
Portanto, diante da manifesta ilegitimidade passiva das autoridades indicadas na inicial e na emenda de ID 2187456660, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
07/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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