TRF1 - 1003012-73.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5147667-30.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR FERREIRA MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5147667-30.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR FERREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício recebido anteriormente, em 29/9/2019 (doc. 397089623, fls. 119-123).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 397089623, fls. 127-131): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito em razão da constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 397089623, fls. 145-153). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5147667-30.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR FERREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A tese de coisa julgada não se sustenta, porquanto não cogitada em contestação e somente posta em discussão quando do apelo aviado, o que retrata inovação recursal, a desqualificar sua cognição.
Ademais, pelas excertos das contrarrazões de apelação, nota-se que houve evolução, com agravamento, das condições clínicas do lado ativo, o que permite intuir a aplicação do julgamento "secundum eventum litis", na espécie.
Preliminar rechaçada Diante da inexistência de outras preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 29/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 397089623, fls. 99-102): Periciado refere dor crônica em coluna total, irradiada para membros superiores e inferiores respectivamente, mais evidente de em membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos. (...) Espondilose Lombar e Cervical, CID M47.
Artrose Lombar, CID M19.
Abaulamentos/Protusões Discais Lombares, CID M51. (...) Doença degenerativa da coluna lombar e cervical. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Há cerca de 7 (sete) anos, conforme relata o periciado, no entanto não é possível precisar por se tratar de doenças de início e progressões insidiosas. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em setembro de 2019. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente. (...) Periciado trabalhador braçal (serviços gerais), acometido por doença degenerativa importante da coluna lombar e cervical, mais evidente em região lombar, irradiada especialmente a membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos anatômicos.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (em gozo de auxílio-doença durante 5 anos), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/9/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 397089623, DIB: 29/8/2014, fls. 56-58), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003012-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5147667-30.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMAR FERREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 29/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 397089623, fls. 99-102): Periciado refere dor crônica em coluna total, irradiada para membros superiores e inferiores respectivamente, mais evidente de em membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos. (...) Espondilose Lombar e Cervical, CID M47.
Artrose Lombar, CID M19.
Abaulamentos/Protusões Discais Lombares, CID M51. (...) Doença degenerativa da coluna lombar e cervical. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Há cerca de 7 (sete) anos, conforme relata o periciado, no entanto não é possível precisar por se tratar de doenças de início e progressões insidiosas. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em setembro de 2019. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente. (...) Periciado trabalhador braçal (serviços gerais), acometido por doença degenerativa importante da coluna lombar e cervical, mais evidente em região lombar, irradiada especialmente a membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos anatômicos. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (em gozo de auxílio-doença durante 5 anos), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/9/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 397089623, DIB: 29/8/2014, fls. 56-58), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/02/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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