TRF1 - 1005379-36.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005379-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5254946-83.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENITO CAMILO DE REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA MOURA DE OLIVEIRA - GO36900-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO / Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005379-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5254946-83.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENITO CAMILO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MOURA DE OLIVEIRA - GO36900-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Goiás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 29/1/2024 (doc. 433481300, fls. 139-142).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 433481300, fls. 147-151): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 433481300, fls. 154-159). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005379-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5254946-83.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENITO CAMILO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MOURA DE OLIVEIRA - GO36900-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO NO RGPS De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.
Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária).
A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social era de 14 anos, sendo a única ressalva em relação ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97).
A partir de 16 de dezembro/1998, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos.
Assim, está claro que a legislação atual não traz idade máxima para tal conduta, essa vedação só existia quando da vigência do Decreto 83.080/1979, contudo, já revogado em pelo Decreto 3.048/1999.
No caso dos autos, sendo o autor ingressou no RGPS em 6/1988 (com 20 anos de idade), como segurado obrigatório, mantendo-se nessa condição até 1/1998.
Após essa data, reingressou no sistema, como contribuinte individual, em 8/2019 (com 51 anos de idade), vertendo contribuições desde então, e até 1/2025 (doc. 433481300, fl. 148).
Portanto, sua filiação decorre apenas da formalização da inscrição e do pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês do seu efetivo recolhimento, não havendo, portanto, que se falar em limite de idade máximo para sua inscrição e/ou refiliação.
MÉRITO A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 4/9/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 433481300, fls. 84-87): Espondilose da Coluna Total, CID: M47.
Artrose da Coluna Total, CID: M19.
Escoliose Cervical e Lombar, CID: M41.
Abaulamentos Discais Lombares, CID: M51.
Retrolistese Lombar, CID: M43.1. (...) Doença degenerativa severa da coluna total. (...) A Incapacidade é Total e Permanente, diante das provas documentais e perícia médica realizada. (...) Periciado trabalhador (pedreiro), acometido por doença degenerativa severa da coluna total, que se manifesta com dores locais, irradiadas para membros superiores e inferiores, bem como a redução global da força motora e parestesia destes segmentos anatômicos, que pioram com a realização de esforços físicos de qualquer natureza. (...) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Em janeiro de 2024, conforme documentos consultados aos autos.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 57 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/1/2024 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005379-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5254946-83.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENITO CAMILO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MOURA DE OLIVEIRA - GO36900-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR URBANO.
REFILIAÇÃO TARDIA.
POSSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE IDADE FINAL PARA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO (CASO É DE REINGRESSO APENAS).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.
Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária). 2.
A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social era de 14 anos, sendo a única ressalva em relação ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97).
A partir de 16 de dezembro/1998, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos.
Assim, está claro que a legislação atual não traz idade máxima para tal conduta, essa vedação só existia quando da vigência do Decreto 83.080/1979, contudo, já revogado em pelo Decreto 3.048/1999. 3.
No caso dos autos, sendo o autor ingressou no RGPS em 6/1988 (com 20 anos de idade), como segurado obrigatório, mantendo-se nessa condição até 1/1998.
Após essa data, reingressou no sistema, como contribuinte individual, em 8/2019 (com 51 anos de idade), vertendo contribuições desde então, e até 1/2025 (doc. 433481300, fl. 148).
Portanto, sua filiação decorre apenas da formalização da inscrição e do pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês do seu efetivo recolhimento, não havendo, portanto, que se falar em limite de idade máximo para sua inscrição e/ou refiliação. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 4/9/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 433481300, fls. 84-87): Espondilose da Coluna Total, CID: M47.
Artrose da Coluna Total, CID: M19.
Escoliose Cervical e Lombar, CID: M41.
Abaulamentos Discais Lombares, CID: M51.
Retrolistese Lombar, CID: M43.1. (...) Doença degenerativa severa da coluna total. (...) A Incapacidade é Total e Permanente, diante das provas documentais e perícia médica realizada. (...) Periciado trabalhador (pedreiro), acometido por doença degenerativa severa da coluna total, que se manifesta com dores locais, irradiadas para membros superiores e inferiores, bem como a redução global da força motora e parestesia destes segmentos anatômicos, que pioram com a realização de esforços físicos de qualquer natureza. (...) Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Em janeiro de 2024, conforme documentos consultados aos autos. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 57 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 29/1/2024 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/03/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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