TRF1 - 1003031-79.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003031-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5783852-52.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003031-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5783852-52.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica administrativa, em 23/4/2021 (doc. 397147651, fls. 120-125).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 397147651, fls. 129-133): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Subsidiariamente, requer seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo- se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 397147651, fls. 149-164). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003031-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5783852-52.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 11/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 397147651, fls. 105-108): Periciada vítima de acidente de motocicleta em agosto 2020, que cursou com fratura do fêmur esquerdo e rádio direito, realizou 5 (cinco) cirurgias ortopédicas para colocação de órtese metálica, referindo dor local crônica local, restrição importante da mobilidade e edema persistente. (...) Sequelas de trauma em membro inferior esquerdo CID: T93.
Sequelas de trauma em membro superior direito CID: T92. (...) Sequelas de trauma em membro inferior esquerdo e membro superior direito, decorrentes de acidente de motocicleta. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Em agosto de 2020. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Em agosto de 2020. (...) Decorre de trauma ocorrido por ocasião de acidente de motocicleta agosto de 2020. (...) Incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? Sobreveio por sequelas de trauma ocorrida em agosto de 2020, por ocasião de acidente de motocicleta.(...) A Incapacidade é Parcial e Permanente (...) Periciada é vítima de acidente de motocicleta ocorrido em 2020, que cursou com fratura grave do fêmur esquerdo e rádio direito, realizou procedimentos ortopédicos cirúrgicos para colocação de órtese metálica, mantendo desde então, dor local, edema persistente, limitação da mobilidade e força motora.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (baixa instrução e profissão de atividade física: auxiliar de serviços gerais, sendo-lhe devida, portanto, desde 23/4/2021 (data da perícia médica administrativa, mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade e as limitações impostas pelo sinistro padecido, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais da interessada.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003031-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5783852-52.2022.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA (MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA).
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 11/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 397147651, fls. 105-108): Periciada vítima de acidente de motocicleta em agosto 2020, que cursou com fratura do fêmur esquerdo e rádio direito, realizou 5 (cinco) cirurgias ortopédicas para colocação de órtese metálica, referindo dor local crônica local, restrição importante da mobilidade e edema persistente. (...) Sequelas de trauma em membro inferior esquerdo CID: T93.
Sequelas de trauma em membro superior direito CID: T92. (...) Sequelas de trauma em membro inferior esquerdo e membro superior direito, decorrentes de acidente de motocicleta. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado (a).
Em agosto de 2020. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Em agosto de 2020. (...) Decorre de trauma ocorrido por ocasião de acidente de motocicleta agosto de 2020. (...) Incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? Sobreveio por sequelas de trauma ocorrida em agosto de 2020, por ocasião de acidente de motocicleta.
A Incapacidade é Parcial e Permanente (...) Periciada é vítima de acidente de motocicleta ocorrido em 2020, que cursou com fratura grave do fêmur esquerdo e rádio direito, realizou procedimentos ortopédicos cirúrgicos para colocação de órtese metálica, mantendo desde então, dor local, edema persistente, limitação da mobilidade e força motora. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 23/4/2021 (data da perícia médica administrativa, mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade e as limitações impostas pelo sinistro padecido, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais da interessada. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/02/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001008-23.2025.4.01.3502
Abilio Lopes de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Blumck Batista de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 21:58
Processo nº 1036284-22.2024.4.01.3900
Deocleciano Lopes Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 13:59
Processo nº 1111266-86.2023.4.01.3400
Municipio de Brumado
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 12:06
Processo nº 1012650-51.2025.4.01.4000
Nadilson Laurindo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kiara Danielly Soares de Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:02
Processo nº 0016588-16.2016.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Orias de Oliveira Mendes
Advogado: Felipe Luiz Silva Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2016 00:00