TRF1 - 1023706-69.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023706-69.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFAR OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - BA59424 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (Data de Nascimento: 14/09/1963 – ID. 2144627562), sendo o requerimento administrativo (DER) de 20/02/2024 (ID. 2144627419).
O ponto controverso se trata do tempo de carência como segurado especial necessário ao pleito do benefício.
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: autodeclaração de segurado especial (ID. 2144627526, fl. 2), certidão de quitação eleitoral constando domicílio urbano do autor desde 18.09.1986, conforme consulta ao site do TSE: www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/onde-votar (ID. 2144627526, fl. 5), declaração em nome do irmão que o autor trabalhou na Fazenda Piaba de 30.04.1996 a 30.11.2013, com firma reconhecida em 06.02.2024 (ID. 2144627526, fl. 6), recibo de compra e venda da terra “Fazenda Piaba” em nome do irmão do autor, com registro em 1997 (ID. 2144627526, fl. 7), recibo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – em nome do irmão do autor concernente aos exercícios de 1997, 1998, 2009, 2011, 2013, (ID. 2144627526, fls. 9 a 12; 16 a 18), recibo de compra e venda de mais hectares da Fazenda Piaba em nome do irmão do autor (ID. 2144627526, fl. 13), documento do processo de alienação de terras públicas, em nome do irmão do autor, da Fazenda Piaba, com registro em 13.03.2006 (ID. 2144627526, fl. 15), declaração de doação de terra, em nome da esposa do autor, da Fazenda Pocinho, com firma reconhecida em 05.03.2015 (ID. 2144627526, fl. 19), certidão de inteiro teor do casamento do autor, com registro em 06.12.2016, constando a profissão do demandante e de sua esposa como lavradores (ID. 2144627526, fl. 20), certidão de inteiro teor do nascimento do filho, constando profissão do autor e da esposa como lavradores, com registro em 03.08.2017 (ID. 2144627526, fl. 21), CadÚnico com data em 31.01.2023 que consta endereço do autor na Rua 31 de Março (ID. 2144627526, fl. 22), ficha de matrícula do filho do autor emitida pela Secretaria Municipal de Educação, constando endereço na Rua 31 de Março, bem como a profissão dos genitores como sendo lavradores, datado e assinado pela responsável (ID. 2144627526, fl. 24), cadastro domiciliar emitido pelo e-SUS, constando o nome do autor e o endereço na Rua 31 de Março e profissão como lavrador, datado em 16.10.2017, sem autenticação (ID. 2144627526, fl. 26), declaração de aptidão ao PRONAF constando o nome do autor e data de geração em 19.11.2019 (ID. 2144627526, fl. 30), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (ID. 2144627526, fl. 31), documento do Cafir constando informações da Fazenda Pocinho (ID. 2144627526, fl. 32), ITR em nome da esposa do autor concernente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 (ID. 2144627526, fls. 36 a 40), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, com cadastro em 05.03.2021 (ID. 2144627526, fl. 42).
A parte ré, em contestação (ID. 2148412255), alegou que o autor possui inscrição em empresa, onde apresentou inscrição em Pessoa Jurídica com situação cadastral inapta, com abertura em 01.11.2000.
Em réplica (ID. 2162691973), a parte autora esclareceu que o demandante não teve conhecimento da existência da referida empresa, indicando que possivelmente ocorreu um golpe.
Em audiência (ID. 2163369325), o autor relatou que trabalha como lavrador na terra de sua esposa, onde a terra recebe o nome como “Fazenda Pocinho”.
Acerca do endereço urbano em Rua 31 de Março, n. 999, Centro, relatou que remete à época em que era solteiro.
Perguntado se já exerceu atividade profissional fora do âmbito rural, o autor respondeu negativamente, momento em que o Procurador do INSS perguntou sobre a empresa aberta em nome do autor, que respondeu que nunca teve empresa em seu nome e relatou que tomou conhecimento quando fora contestado pelo INSS, narrando que ficou assustado ao descobrir; que nunca emprestou seus dados e informações para que fosse aberta a empresa.
Informou que a “Fazenda Piabas” é de propriedade de seu irmão e narrou que trabalhou nela antes de se casar; que não fez o contrato de comodato e que faz parte do sindicato dos trabalhadores rurais.
Ademais, informou que tem um filho e que a sua esposa já percebeu salário-maternidade em decorrência do nascimento dele.
A primeira testemunha, ANTONIO CARLOS DA SILVA, relatou que conhece o autor há muitos anos e que ele trabalha na “Fazenda Pocinho”, declarando-a como propriedade da esposa do demandante, bem como ela também exerce o labor rural juntamente com o autor; que o requerente trabalhava anteriormente “na Fazenda Piaba” cujo proprietário seria o irmão do autor, bem como informou que o irmão também é trabalhador rural, visto que foi perguntado se ele era grande produtor rural, mas respondeu negativamente, informando que a terra seria pequena e o que o autor colhia, pertencia a si próprio como subsistência; que deixou de trabalhar nesta fazenda porque se casou e passou a laborar nas terras da esposa.
Ademais, informou que nunca soube a existência de empresa em nome do autor; que o autor possui uma residência na cidade de Retirolândia, mas que a terra em que exerce o labor rural fica próximo, informando que o autor se desloca de bicicleta ou a pé, mas que a Fazenda Piaba é mais distante; que por ser vizinhos, já o viu trabalhando na terra declarada.
A segunda testemunha, GABRIEL CARNEIRO NETO, relatou que conhece o autor há 20 (vinte) anos, aproximadamente; que o autor reside na 31 de Março, próximo ao Pocinho.
Informou que o autor trabalha na agricultura familiar e que trabalhou na “Fazenda Piaba” e, após se casar, passou a trabalhar nas terras da esposa e que ela a ajuda no labor rural na “Fazenda Pocinho”; que não tem conhecimento de empresa no nome do autor e que só o viu trabalhando como lavrador.
Ademais, narrou que o autor nunca saiu da localidade para trabalhar com outra atividade.
A terceira testemunha, VALDO OLIVEIRA DA SILVA, relatou que conhece o autor há 30 (trinta) anos, aproximadamente; que o autor reside na 31 de Março, no Pocinho e que ele trabalha com atividade rural; que trabalhava na “Fazenda Piaba” e depois de se casar passou a laborar no terreno da esposa, no Pocinho.
Ademais, informou que nunca teve conhecimento acerca de alguma empresa aberta pelo autor.
Outrossim, conforme a Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Desta forma, a jurisprudência prevalecente é indicativa da desnecessidade de existência de início de prova material que acoberte todo o número de meses correspondentes à carência.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável ao requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, em caráter de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido.
Além da documentação apresentada, a parte autora também buscou sustentar seu pleito por meio de depoimentos orais.
No entanto, as provas testemunhais, por mais que possam contribuir com a formação do convencimento do juiz, não são suficientes, neste caso, para preencher as lacunas existentes na prova documental.
Para a demonstração da qualidade de segurado especial, embora tenha a parte autora juntado diversos documentos, indicando que há início de prova material, nenhum deles é apto a demonstrar o exercício da atividade em regime de economia familiar ao tempo necessário para o cumprimento de carência do ora pretendido benefício, isso porque os documentos apresentados são recentes, bem como apresenta documentos que indiquem endereços urbanos e, além disso, o autor possui domicílio eleitoral em zona urbana desde 1986.
Embora apresente documentos antigos com endereços rurais, o autor não comprovou a vinculação das terras com o labor rural, sendo que a mera juntada de documentos que indiquem residência rural, por si só, não possui o condão de comprovar a atividade campesina.
Outrossim, o documento apresentado pelo autor para comprovar que exerceu labor rural desde 1996, conforme declaração assinada pelo irmão, esta possui autenticação recente, com firma reconhecida em 06.02.2024, portanto, não há elementos que indiquem a atividade campesina executada pelo demandante no período declarado de 30.04.1996 a 30.11.2013, segundo a declaração acostada sob o ID. 2144627526, fl. 6.
Por outro lado, diante do conjunto fático probatório apreciado nos autos digitais, não há duvidas acerca de que a parte autora exerce atividade rurícola a partir de 06.12.2016, conforme certidão de inteiro teor de casamento em nome do autor (ID. 2144627526, fl. 20), visto que o cônjuge já possuía terra rural ao se casar.
Verifico que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Não obstante, entendo concluso a procedência em parte da demanda concernente a averbação do período rural a partir de 06.12.2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a averbar o período como segurado especial de 06.12.2016 até a data de hoje.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
23/08/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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