TRF1 - 1001025-47.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 08:17
Juntada de Informação
-
16/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:02
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001025-47.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2192842687, que o perito responda quesitos complementares ou que seja designado nova perícia judicial.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver incapacidade.
Que o perito do Juízo não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora. É o breve relato, decido.
No laudo de id. 2191588806, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que o periciado possui 55 anos, que é alfabetizado e que trabalha como ajudante geral (granja de suínos), não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento".
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la; (ii)quanto ao requerimento de repetição do exame especializado no objeto da perícia, relembro que é pacífico em jurisprudência que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo (STJ, AgInt Aresp 1557531/SP); (iii) considerando que a conclusão pericial foi peremptóriaao estabelecer a inexistência de comprometimento para o trabalho, entendo que parte dos quesitos se tornam inaplicáveis ao caso, tornando-se dispensáveis para o deslinde do feito.
Mesmo porque, amaior parte dos quesitos se referem à incapacidade, situação quenão se amolda ao presente caso.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
17/06/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:44
Juntada de impugnação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001025-47.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER EVANGELISTA SILVA - DF35735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO WAGNER EVANGELISTA SILVA - (OAB: DF35735) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
11/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:32
Juntada de laudo pericial
-
26/04/2025 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 11:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 11:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 11:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 11:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 11:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
11/03/2025 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050522-37.2024.4.01.4000
Josimar Ferreira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariadnni Taysa Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:38
Processo nº 1000307-38.2025.4.01.9330
Maria Amalia Pereira de Souza
5 Vara do Juizado Especial Federal
Advogado: Flavia Couto de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:47
Processo nº 1010192-33.2021.4.01.3311
Gabrielle Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Dantas Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2021 18:39
Processo nº 1028798-02.2022.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Bruno de Souza Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:33
Processo nº 1006621-82.2025.4.01.4000
Elizangela da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:27