TRF1 - 1026347-30.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026347-30.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE DA SILVA FERREIRA - BA63816 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (ERRO MATERIAL) Chamo o feito à ordem.
Verifico que a sentença proferida sob o ID 2186461631 contém erro material, pois apresenta dois dispositivos contraditórios: o primeiro julgando improcedente o pedido e o segundo, procedente.
Dessa forma, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil, reconheço de ofício o erro material e excluo a fundamentação e o dispositivo constantes após o primeiro dispositivo.
Assim, a redação correta da sentença passa a ser a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (Data de Nascimento: 15/12/1968 – ID 2149115362), sendo o requerimento administrativo (DER) de 29/12/2023 (ID. 2154862283).
O ponto controverso se trata do tempo de carência como segurado especial necessário ao pleito do benefício.
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial (ID. 2149115857), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que consta os seguintes vínculos trabalhistas: SERUB SERVIÇOS URBANOS S/C, com entrada em 01.12.2010 e saída em 30.04.2011 – como auxiliar de serviços gerais; SERUB SERVIÇOS URBANOS S/C, com entrada em 03.01.2009 e saída em 31.12.2012 (ID. 2149116352), certidão de casamento, que consta a profissão do marido como lavrador e a da autora como doméstica, datado de 03.03.1987 (ID. 2149116485), atestado escolar do filho, ALCIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, que consta o endereço residencial no Povoado Ponto de Mairi, concernente ao ano letivo de 1999 (ID 2149116859, fl. 1), histórico escolar do filho, na Unidade Escolar Ponto de Mairi, que consta o endereço residencial do grupo familiar no Povoado Ponto de Mairi, concernente ao ano letivo de 1995, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de Mairi/BA (ID. 2149116859, fl. 2), histórico escolar do filho emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Mairi, concernente ao ano letivo de 2008 (ID. 2149116859, fl. 5), cadastramento escolar do filho, emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Mairi/BA, que consta o endereço do grupo familiar no Povoado Ponto de Mairi, constando profissão dos genitores como sendo lavradores, concernente ao ano letivo de 2001 (ID. 2149116859, fl. 6), capa da pasta do aluno em nome do filho da autora, constando residência no Povoado Ponto de Mairi, constando matrícula no ano letivo de 1995 (ID. 2149116917), comprovante de pagamento de mensalidade à associação de produtores (ID. 2149117065), boleto bancário com vencimento em 01.10.2016, que consta o nome da autora e o endereço em Ponto de Mairi (ID. 2149117178), CadÚnico com endereço residencial da autora na Fazenda Engenho, no povoado de Ponto de Mairi, datado de 05.12.2018, que consta o cônjuge como integrante do grupo familiar (ID. 2149117347), boleto do PRONAF, em nome do cônjuge da autora, com vencimentos em 01.10.2016 e 15.12.2020, bem como constando endereço residencial no Ponto de Mairi (ID. 2149117463), cadastro em comércio local, constando residência na Fazenda Engenho, datado de 11.01.2020 e 03.03.2021 (ID. 2149117590), cartão de vacina emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Mairi, constando endereço da autora na Fazenda Engenho, povoado de Ponto de Mairi (ID. 2149117713), comprovantes de compra em comércios locais, constando endereço residencial da autora na Fazenda Engenho (ID. 2149117922), documento emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, constando o nome da autora e o endereço residencial na Fazenda Engenho, no Povoado Ponto de Mairi, datado de 10.06.2015 (ID. 2149118385), contrato de comodato em nome da autora, concernente à Fazenda “Sítio Canto Escuro”, com firma reconhecida em 03.07.2024 (ID. 2149118793), certidão de óbito do genitor (ID. 2149118962), certidão de casamento dos irmãos (ID. 2149119072 e 2149119210), certidão de óbito do cônjuge (ID. 2149120096), extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, que consta a data de inscrição em 05.07.2024, em nome da autora, com endereço no Povoado de Ponto de Mairi (ID. 2149120262), carteira de batismo em nome da autora e seu cônjuge, no Ponto de Mairi, datado de 04.06.2006 (ID. 2149120431), declaração de aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – em nome da autora e seu cônjuge, constando endereço na Fazenda Engenho, datado em 08.06.2006, 09.08.2012 e em 09.04.2021 (ID. 2149120683), comprovante de pagamento do Garantia Safra – em nome do cônjuge, datado de 31.03.2014, bem com concernente ao exercício de 2015 (ID. 2149120839), recibo de compra da terra chamada “Engenho”, constando o nome do cônjuge como comprador, datado de 29.09.2017 (ID. 2149121037), certidão de nascimento do irmão constando local de nascimento na Fazenda Engenho, no ano de 1972 (ID. 2149121256), recibo de compra e venda da Fazenda Engenho – em nome do genitor da autora, datado de 14.09.1983 e documento de quitação em 25.05.1999 (ID. 2149121462), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR da Fazenda Engenho, com data de cadastro em 22.08.2019 e Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR, concernente aos exercícios de 2016 e 2022, em nome do genitor da autora (ID. 2149121568).
A parte ré, em contestação (ID. 2154862268), alegou que a autora possui vínculos urbanos no período de carência, distribuídos entre os anos de 1995 a 2022, não fazendo, portanto, jus ao direito do benefício pleiteado, onde apresentou as relações previdenciárias em nome da autora.
Segundo processo administrativo, a parte autora acumula 18 anos, 5 meses e 03 dias de tempo de serviço urbano.
Em audiência (ID. 2163083939), a autora declarou que trabalha como lavradora desde os 8 (oito) anos de idade, época em que residia com seus genitores e, após o casamento, continuou a exercer o labor rural; que faz o plantio de milho, feijão, mandioca, mamona.
Por conseguinte, informou que seu cônjuge exercia igualmente a atividade rurícola.
Informou que já trabalhou fora da roça, pois depois do casamento e após ter o seu filho, em decorrência das dificuldades da seca, existia um posto de saúde próximo à região em que a chamava para suprir a demanda de férias dos funcionários.
Concernente ao vínculo empregatício de 2020 a 2022, narrou que executou como auxiliar de limpeza.
Ademais, informou que recebe pensão por morte rural em decorrência do falecimento do seu cônjuge.
A primeira testemunha, RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, relatou que conhece a autora há muito tempo, informando que desde o seu nascimento já a via trabalhando todos os dias, pois residem em um povoado pequeno, o que facilita a socialização e o conhecimento.
Ademais, relatou que, antes da demandante se casar, esta residia com seus genitores na zona rural.
Após se casar, ainda continuou exercendo labor rural; que a autora teve outra atividade, informando que ela trabalhou em um posto de saúde de forma intercalada, ratificando que a vida da demandante sempre foi na roça.
A segunda testemunha, IVANETE GUIMARÃES DOS SANTOS, relatou que conhece a autora há muito tempo, aproximadamente 30 (trinta) anos; que a autora reside no Ponto de Mairi e, quando menor, residia e trabalhava na Fazenda Engenho, de propriedade do genitor da demandante.
Ademais, relatou que sempre ajudou os seus pais nas atividades rurícolas; que se casou e foi morar com o cônjuge, bem como informou que ele também era lavrador.
Destarte, declarou que a autora conseguiu um emprego, mas que, eventualmente, trabalhava no turno da manhã e no turno oposto ia pra roça fazer as atividades rurícolas; que esse vínculo trabalhista era provisório, condicionado à transição do governo municipal.
Uma vez que houve o desempenho de atividade urbana, registrada em CNIS, durante todo o período de carência, sem evidência de que sua subsistência era provida primordialmente da lavoura, sendo certo ainda que a partir de 27.02.2023 lhe foi concedido o benefício de pensão por morte (id.2154862283, pag. 91), não é possível reconhecer tempo algum no desempenho de atividade campesina.
Ademais, muito embora tenha acumulado tempo superior ao necessário para concessão de aposentadoria por idade urbana (18 ANOS, 5 MESES E 3 DIAS), ainda não atingiu o requisito etário (62 anos), impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)” Intime-se.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026347-30.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE DA SILVA FERREIRA - BA63816 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (Data de Nascimento: 15/12/1968 – ID 2149115362), sendo o requerimento administrativo (DER) de 29/12/2023 (ID. 2154862283).
O ponto controverso se trata do tempo de carência como segurado especial necessário ao pleito do benefício.
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial (ID. 2149115857), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, que consta os seguintes vínculos trabalhistas: SERUB SERVIÇOS URBANOS S/C, com entrada em 01.12.2010 e saída em 30.04.2011 – como auxiliar de serviços gerais; SERUB SERVIÇOS URBANOS S/C, com entrada em 03.01.2009 e saída em 31.12.2012 (ID. 2149116352), certidão de casamento, que consta a profissão do marido como lavrador e a da autora como doméstica, datado de 03.03.1987 (ID. 2149116485), atestado escolar do filho, ALCIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, que consta o endereço residencial no Povoado Ponto de Mairi, concernente ao ano letivo de 1999 (ID 2149116859, fl. 1), histórico escolar do filho, na Unidade Escolar Ponto de Mairi, que consta o endereço residencial do grupo familiar no Povoado Ponto de Mairi, concernente ao ano letivo de 1995, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de Mairi/BA (ID. 2149116859, fl. 2), histórico escolar do filho emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Mairi, concernente ao ano letivo de 2008 (ID. 2149116859, fl. 5), cadastramento escolar do filho, emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Mairi/BA, que consta o endereço do grupo familiar no Povoado Ponto de Mairi, constando profissão dos genitores como sendo lavradores, concernente ao ano letivo de 2001 (ID. 2149116859, fl. 6), capa da pasta do aluno em nome do filho da autora, constando residência no Povoado Ponto de Mairi, constando matrícula no ano letivo de 1995 (ID. 2149116917), comprovante de pagamento de mensalidade à associação de produtores (ID. 2149117065), boleto bancário com vencimento em 01.10.2016, que consta o nome da autora e o endereço em Ponto de Mairi (ID. 2149117178), CadÚnico com endereço residencial da autora na Fazenda Engenho, no povoado de Ponto de Mairi, datado de 05.12.2018, que consta o cônjuge como integrante do grupo familiar (ID. 2149117347), boleto do PRONAF, em nome do cônjuge da autora, com vencimentos em 01.10.2016 e 15.12.2020, bem como constando endereço residencial no Ponto de Mairi (ID. 2149117463), cadastro em comércio local, constando residência na Fazenda Engenho, datado de 11.01.2020 e 03.03.2021 (ID. 2149117590), cartão de vacina emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Mairi, constando endereço da autora na Fazenda Engenho, povoado de Ponto de Mairi (ID. 2149117713), comprovantes de compra em comércios locais, constando endereço residencial da autora na Fazenda Engenho (ID. 2149117922), documento emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, constando o nome da autora e o endereço residencial na Fazenda Engenho, no Povoado Ponto de Mairi, datado de 10.06.2015 (ID. 2149118385), contrato de comodato em nome da autora, concernente à Fazenda “Sítio Canto Escuro”, com firma reconhecida em 03.07.2024 (ID. 2149118793), certidão de óbito do genitor (ID. 2149118962), certidão de casamento dos irmãos (ID. 2149119072 e 2149119210), certidão de óbito do cônjuge (ID. 2149120096), extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, que consta a data de inscrição em 05.07.2024, em nome da autora, com endereço no Povoado de Ponto de Mairi (ID. 2149120262), carteira de batismo em nome da autora e seu cônjuge, no Ponto de Mairi, datado de 04.06.2006 (ID. 2149120431), declaração de aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – em nome da autora e seu cônjuge, constando endereço na Fazenda Engenho, datado em 08.06.2006, 09.08.2012 e em 09.04.2021 (ID. 2149120683), comprovante de pagamento do Garantia Safra – em nome do cônjuge, datado de 31.03.2014, bem com concernente ao exercício de 2015 (ID. 2149120839), recibo de compra da terra chamada “Engenho”, constando o nome do cônjuge como comprador, datado de 29.09.2017 (ID. 2149121037), certidão de nascimento do irmão constando local de nascimento na Fazenda Engenho, no ano de 1972 (ID. 2149121256), recibo de compra e venda da Fazenda Engenho – em nome do genitor da autora, datado de 14.09.1983 e documento de quitação em 25.05.1999 (ID. 2149121462), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR da Fazenda Engenho, com data de cadastro em 22.08.2019 e Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR, concernente aos exercícios de 2016 e 2022, em nome do genitor da autora (ID. 2149121568).
A parte ré, em contestação (ID. 2154862268), alegou que a autora possui vínculos urbanos no período de carência, distribuídos entre os anos de 1995 a 2022, não fazendo, portanto, jus ao direito do benefício pleiteado, onde apresentou as relações previdenciárias em nome da autora.
Segundo processo administrativo, a parte autora acumula 18 anos, 5 meses e 03 dias de tempo de serviço urbano.
Em audiência (ID. 2163083939), a autora declarou que trabalha como lavradora desde os 8 (oito) anos de idade, época em que residia com seus genitores e, após o casamento, continuou a exercer o labor rural; que faz o plantio de milho, feijão, mandioca, mamona.
Por conseguinte, informou que seu cônjuge exercia igualmente a atividade rurícola.
Informou que já trabalhou fora da roça, pois depois do casamento e após ter o seu filho, em decorrência das dificuldades da seca, existia um posto de saúde próximo à região em que a chamava para suprir a demanda de férias dos funcionários.
Concernente ao vínculo empregatício de 2020 a 2022, narrou que executou como auxiliar de limpeza.
Ademais, informou que recebe pensão por morte rural em decorrência do falecimento do seu cônjuge.
A primeira testemunha, RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS, relatou que conhece a autora há muito tempo, informando que desde o seu nascimento já a via trabalhando todos os dias, pois residem em um povoado pequeno, o que facilita a socialização e o conhecimento.
Ademais, relatou que, antes da demandante se casar, esta residia com seus genitores na zona rural.
Após se casar, ainda continuou exercendo labor rural; que a autora teve outra atividade, informando que ela trabalhou em um posto de saúde de forma intercalada, ratificando que a vida da demandante sempre foi na roça.
A segunda testemunha, IVANETE GUIMARÃES DOS SANTOS, relatou que conhece a autora há muito tempo, aproximadamente 30 (trinta) anos; que a autora reside no Ponto de Mairi e, quando menor, residia e trabalhava na Fazenda Engenho, de propriedade do genitor da demandante.
Ademais, relatou que sempre ajudou os seus pais nas atividades rurícolas; que se casou e foi morar com o cônjuge, bem como informou que ele também era lavrador.
Destarte, declarou que a autora conseguiu um emprego, mas que, eventualmente, trabalhava no turno da manhã e no turno oposto ia pra roça fazer as atividades rurícolas; que esse vínculo trabalhista era provisório, condicionado à transição do governo municipal.
Uma vez que houve o desempenho de atividade urbana, registrada em CNIS, durante todo o período de carência, sem evidência de que sua subsistência era provida primordialmente da lavoura, sendo certo ainda que a partir de 27.02.2023 lhe foi concedido o benefício de pensão por morte (id.2154862283, pag. 91), não é possível reconhecer tempo algum no desempenho de atividade campesina.
Ademais, muito embora tenha acumulado tempo superior ao necessário para concessão de aposentadoria por idade urbana (18 ANOS, 5 MESES E 3 DIAS), ainda não atingiu o requisito etário (62 anos), impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que o INSS não impugnou a materialidade acostada pela parte autoral, bem como não trouxe argumentos que contrarie de forma inequívoca o rol de documentos apresentados pelo requerente.
Outrossim, conforme a Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Desta forma, a jurisprudência prevalecente é indicativa da desnecessidade de existência de início de prova material que acoberte todo o número de meses correspondentes à carência.
Ademais, o segurado que está requerendo o benefício previdenciário poderá se utilizar de documentos em nome de familiares ou utilizar um início de prova material de um determinado período e fazer a complementação da prova por meio de testemunhas.
Sob esta perspectiva, observa-se dos autos que o autor apresentou documentos contundentes, como a certidão de casamento de 1987 que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador e a dela como doméstica, histórico escolar do filho em que já constava endereço residencial no Povoado de Ponto de Mairi em 1995 (ID. 2149116859, fl. 2), os recibos de compra, venda e quitação da Fazenda Engenho, em nome do seu genitor, bem como o recibo de compra de uma terra em nome do seu cônjuge, no ano de 2017 e documentos de programas do governo federal, como o garantia safra, do exercício de 2013/2014 e 2015/2016 em nome do cônjuge (ID. 2149121037), documentos estes encontrados no P.A sob o ID. 2154862283.
Sob este ínterim, os elementos apresentados foram corroborados pela prova oral, satisfazendo, portanto, o tempo necessário de carência para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Diante da análise dos documentos apresentados nos autos, é evidente que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
A documentação juntada ao processo, devidamente autenticada e clara, fornece subsídios suficientes para a comprovação do direito da parte autora, sendo imprescindível para o entendimento do caso e para a decisão proferida por este juízo.
Assim, considerando os elementos fáticos e probatórios presentes, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários, o que torna legítimo o reconhecimento do direito ao benefício solicitado.
No que diz respeito aos vínculos trabalhistas ligados à autora apresentados pelo réu, esses trabalhos se deram de forma intercaladas, o que não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que as provas documentais e materiais são suficientes para conceder somente pelo período rural.
Além disso, esclareceu-se em audiência que a autora possuiu vínculo urbano somente em um turno do dia e que no outro ela exercia as atividades rurais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte ELISETE OLIVEIRA DOS SANTOS, o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, com DIB em 29.12.2023, data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$29.452,96 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e noventa e seis centavos), tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Planilha anexa.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora deferida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
20/09/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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