TRF1 - 1009503-18.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009503-18.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009503-18.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPREMA EMPREENDIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE21007-A e TANEY QUEIROZ E FARIAS - PB8805-A POLO PASSIVO:AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009503-18.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Suprema Empreendimentos EIRELI (ID 17241466) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 17241462), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
A parte recorrente busca reformar a sentença terminativa para que se dê seguimento ação mandamental.
No mérito da impetração, pretende a suspensão do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº 296/LALI-3/SEDE/2017 – por supostas irregularidades.
Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (ID 17241471), enquanto a Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar nesta instância recursal, por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 17410939).
Ainda nesta instância recursal, foi proferido despacho convertendo o feito em diligência e determinando expedição de ofício ao Presidente da Comissão de Licitação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, para que prestasse informações a respeito do Pregão Eletrônico nº 296/LALI-3/SEDE/2017, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 432746323).
A Procuradoria Jurídica da empresa pública respondeu informando que o contrato foi formalizado em 25/05/2018 e encerrado 26/11/2020 (ID 433597561). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009503-18.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2020, há quase cinco anos.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades.
Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda.
Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação supostamente irregular, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009503-18.2018.4.01.3400 APELANTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE21007-A, TANEY QUEIROZ E FARIAS - PB8805-A APELADO: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Suprema Empreendimentos EIRELI contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2020, há quase cinco anos.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/06/2019 14:04
Juntada de Petição intercorrente
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11/06/2019 14:04
Conclusos para decisão
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10/06/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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10/06/2019 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/06/2019 14:48
Recebidos os autos
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07/06/2019 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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