TRF1 - 1031481-56.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031481-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017406-29.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRA MAFRA AMORA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031481-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017406-29.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SANDRA MAFRA AMORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451-A, ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União de decisão proferida nos autos principais, em que determinada a apresentação, em trinta dias, dos "(...) contracheques/holerites da Exequente, desde sua contratação como auxiliar local até o seu enquadramento provisório, a simulação da progressão que a exequente observaria na carreira, considerados os efeitos retroativos de seu enquadramento, com as respectivas remunerações que teria percebido no exterior, apresente os contracheques de ao menos 3 (três) oficiais de chancelaria com data de ingresso próxima (7/1983), lotados no mesmo posto diplomático, a partir da competência de março de 2010 (termo inicial da conta)".
Houve contrarrazões.
Entende a União que a decisão em cumprimento “(...) violou os artigos 37, II, e 19, cabeça e § 2º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e 95, § 1º, da CF/67.
Acolheu-se a tese de que assegurada a estabilidade funcional do art. 19 do ADCT, aos servidores públicos com mais de cinco anos na data da edição da Nova Carta, e, absorvidos os celetistas estáveis Lei nº 8112/90, é de rigor o enquadramento dos ‘auxiliares locais’ no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, ex vi do art. 243, do mesmo diploma legal”. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031481-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017406-29.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SANDRA MAFRA AMORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451-A, ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais a permitirem a análise que se passa a fazer do agravo de instrumento interposto pela União.
A decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de título judicial, pretendendo a parte credora seu enquadramento no cargo de Oficial de Chancelaria, com aplicação da Lei n° 8.112/90, com efeitos retroativos à data em que deveria ocorrer o enquadramento, respeitada a prescrição, mas com incorporação de 9 anuênios.
Fundamenta a sua pretensão invocando as normas previstas na Lei n° 8.112/90 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Eis o que disposto no acórdão que passou em julgado e se encontra em efetivação nos autos principais: A sentença recorrida julgou procedente pedido da parte autora de declaração de sua condição de servidora pública federal submetida à Lei n° 8.112/90, desde sua publicação, assegurando-se seu enquadramento e a consequente aposentadoria no cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.
Por seu turno, a União, em seu apelo, manifesta inconformismo, também, ante a condenação em reflexos financeiros pela incorporação de 15 (quinze) anuênios aos vencimentos e à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos, entre 13 de julho de 1983 e 15 de outubro de 1996, e não gozados, no total de 2 (dois) períodos integrais, que corresponde a 6 (seis) meses.
O apelo foi desprovido e a sentença, consequentemente, transitou em julgado, conforme certidão firmada em 1º.8.2024 (Id 2140717270 dos autos principais).
A decisão agravada restringiu-se a determinar à União a apresentação de documentos necessários à liquidação do julgado, em posse da devedora, nos termos do dispositivo adiante (Id 2158341425 do feito principal): Por todo o exposto, a executada deverá apresentar os contracheques/holerites da exequente, desde sua contratação como auxiliar local até o seu enquadramento provisório, a simulação da progressão que a exequente observaria na Carreira, considerados os efeitos retroativos de seu Enquadramento, com as respectivas remunerações que teria percebido no exterior, apresente os contracheques de ao menos 3 (três) oficiais de chancelaria com data de ingresso próxima (7/1983), lotados no mesmo posto diplomático, a partir da competência de março de 2010 (termo inicial da conta).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada cumpra essa decisão.
Entende a União que a decisão em cumprimento “(...) violou os artigos 37, II, e 19, cabeça e § 2º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e 95, § 1º, da CF/67.
Acolheu-se a tese de que assegurada a estabilidade funcional do art. 19 do ADCT, aos servidores públicos com mais de cinco anos na data da edição da Nova Carta, e, absorvidos os celetistas estáveis Lei nº 8112/90, é de rigor o enquadramento dos ‘auxiliares locais’ no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, ex vi do art. 243, do mesmo diploma legal”.
Ocorre que o caso é de cumprimento de sentença transitada em julgado, não cabendo mais a discussão da União sobre o mérito da lide já resolvida, mas cumprir a determinação judicial ratificada por esta Corte em sede de apelação.
A providência de suspensão do cumprimento de sentença pretendida pela União pode dar-se em sede de tutela provisória em ação rescisória (art. 969 do CPC), de cujo aforamento não se tem notícia.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031481-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017406-29.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SANDRA MAFRA AMORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451-A, ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A e ANA TORREÃO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL PASSADO EM JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SEM NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União de decisão proferida nos autos principais, em que determinada a apresentação, em trinta dias, dos "(...) contracheques/holerites da exequente, desde sua contratação como auxiliar local até o seu enquadramento provisório, a simulação da progressão que a exequente observaria na carreira, considerados os efeitos retroativos de seu enquadramento, com as respectivas remunerações que teria percebido no exterior, apresente os contracheques de ao menos 3 (três) oficiais de chancelaria com data de ingresso próxima (7/1983), lotados no mesmo posto diplomático, a partir da competência de março de 2010 (termo inicial da conta)". 2.
Entende a União que a decisão em cumprimento “(...) violou os artigos 37, II, e 19, cabeça e § 2º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e 95, § 1º, da CF/67.
Acolheu-se a tese de que assegurada a estabilidade funcional do art. 19 do ADCT, aos servidores públicos com mais de cinco anos na data da edição da Nova Carta, e, absorvidos os celetistas estáveis [pela] Lei n.º 8112/90, é de rigor o enquadramento dos ‘auxiliares locais’ no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, ex vi do art. 243, do mesmo diploma legal”. 3.
O caso é de cumprimento de sentença transitada em julgado, não cabendo mais a discussão da União sobre o mérito da lide já resolvida, mas cumprir a determinação judicial ratificada por esta Corte em sede de apelação.
A providência de suspensão do cumprimento de sentença pretendida pela União pode dar-se em sede de tutela provisória em ação rescisória (art. 969 do CPC), de cujo aforamento não se tem notícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/09/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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