TRF1 - 1015220-61.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015220-61.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MATILDE BASTOS DA SILVA VAZ FREITAS - BA76857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com vistas à imediata concessão de benefício de auxílio-doença, desde pelo menos 2019, quando cessou o benfício concedido em 2016.
Falta à inicial planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, razão pela qual deve a parte autora promover sua juntada em quinze dias.
Caso seja juntada a planilha e confirmada a competência deste Juízo Federal, fica desde logo indeferida a antecipação de tutela.
Isso porque a cessação do benefício em relação ao qual argumenta permanência de incapacidade ocorreu em 2019, há mais de cinco anos.
Não há perigo da demora, portanto.
Os documentos que instruem a inicial são também recentes.
Assim, por si só, não se prestam como prova da aventada incapacidade laborativa porque foram produzidos unilateralmente.
Doutra parte, ainda que se admita ser a parte autora portadora da patologia alegada na peça inaugural, tal circunstância, isoladamente, não se revela apta, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, para ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido, demandando, na verdade, aclaramento acerca do nível de comprometimento da saúde da autora.
Além disso, a qualidade de segurado é fato que também precisa ser comprovado para fins de concessão do benefício pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em quinze dias, planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a planilha, sendo competência deste Juízo Federal o processamento, indefiro desde já a medida antecipatória.
Em seguida, paute-se perícia médica da autora com profissional habilitado cadastrado neste Juízo.
Cite-se ré para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335, III c/c art. 183, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia integral do procedimento que gerou a multa ao autor e demais documentos necessários ao deslinde do feito, sob pena de se formar presunção favorável ao autor quanto aos fatos que seriam demonstrar com tais documentos (art. 373, § 1º, do CPC).
Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Realizadas as intimações acima, prossiga-se na forma dos arts. 354 e ss. do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
23/05/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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