TRF1 - 1015483-93.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1015483-93.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LOURRAN SANTOS FERNANDES REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por RAFAEL LOURRAN SANTOS FERNANDES em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO E EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, liminarmente, provimento para “reservar a vaga da parte Autora no Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral no Cargo 7: Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Engenharia Civil, na condição de cotista, até o trânsito em julgado da presente ação”.
Alega, em resumo, que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Engenharia Civil, conforme edital sob responsabilidade do Cebraspe.
Aprovado na prova objetiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, com o objetivo de validar sua autodeclaração como pessoa parda.
Contudo, foi excluído da lista de cotistas no resultado preliminar da referida etapa, sob a justificativa genérica de que suas características fenotípicas não se enquadravam nos critérios para a reserva de vagas raciais, sem apresentação de motivação específica ou detalhada.
Aduz que apresentou recurso administrativo tempestivamente, o qual foi indeferido.
A decisão da banca limitou-se a reiterar a conclusão anterior, sem fornecer fundamentação individualizada, mantendo a exclusão do autor do sistema de cotas raciais.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2188959774).
Autos conclusos.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao perigo da demora, verifica-se que o concurso encontra-se em fase avançada, não sendo caracterizada a urgência típica das etapas de aplicação de provas, cuja irrepetibilidade poderia justificar a atuação jurisdicional imediata.
Além disso, deve-se ponderar que a controvérsia trazida aos autos envolve questão de natureza eminentemente técnica, relacionada à avaliação em procedimento de heteroidentificação, cuja análise exige maior aprofundamento fático e jurídico.
Considerando a presunção de legitimidade e veracidade que ampara os atos administrativos, especialmente no âmbito de concursos públicos – onde se presume a atuação regular e imparcial da Administração –, mostra-se prudente postergar a apreciação do mérito para momento oportuno, após a devida formação do contraditório e da ampla defesa, evitando-se decisão precipitada em sede de cognição provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Citem-se os réus para responderem à demanda no prazo legal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
27/05/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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