TRF1 - 1005536-80.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005536-80.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005536-80.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005536-80.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus/AM, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1005536-80.2018.4.01.3200, impetrado contra ato atribuído ao Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Na origem, a impetrante buscava afastar a cobrança da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Taxa Siscomex) sobre o registro das Declarações de Importação e respectivas adições, alegando sua inconstitucionalidade e ilegalidade, bem como a ilegalidade da majoração de seus valores a partir da edição da Portaria MF n. 257/2011.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Aponta que a sentença não analisou a competência do Ilmo.
Sr.
Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Aeroporto de Manaus/AM, conforme o art. 270, caput, da Portaria MF n. 430/2017, bem como a aplicação da teoria da encampação, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastaria a alegada ilegitimidade passiva.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, entendendo que a controvérsia não apresenta interesse público ou relevância social que exija a atuação ministerial. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005536-80.2018.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva No mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir suposta ilegalidade, nos seguintes termos: Art. 6º. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança (AgInt no RMS 52.389/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).
No caso dos autos, a impetrante busca a inexigibilidade da taxa alfandegária, e para tanto ajuizou mandado de segurança em face do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus.
Ocorre que a atribuição de desenvolver atividades de controle aduaneiro e de arrecadação de tributos sobre o comércio exterior é competência dos Inspetores Alfandegários, e não do Delegado da Receita Federal, à luz do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 203/2012, que dispõe que compete aos Delegados da RFB, tão somente, a administração de tributos internos.
A Instrução Normativa da SRF n. 261/2002, objeto do auto de infração, traz quais são as sanções administrativas e de quem é a competência para aplicá-las, deixando claro quem praticou o ato de polícia administrativo.
Veja-se: Art. 6º O descumprimento de requisito para manutenção da habilitação será objeto de advertência do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 7º A habilitação da empresa será: I - suspensa, mediante ADE do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, nas hipóteses de: a) descumprimento de requisito ou condição estabelecido no caput e nos incisos II e III do art. 2º, se não for sanado no prazo fixado na advertência; b) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso IV do art. 2º, se não for sanado no prazo fixado na advertência; c) ocorrência de desaparecimento ou saída não autorizada pela fiscalização da SRF de mercadoria para internação relativamente ao procedimento ordinário previsto nos arts. 2º ao 4º da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002; d) reincidência de omissão de registro no sistema de controle informatizado do recinto relativamente à entrada ou saída de veículos, ainda que descarregados, ou de mercadorias; e) cometimento pela terceira vez dentro do trimestre civil, de erro ou omissão de registro de informação no sistema de controle informatizado do recinto, relativamente à identificação de empresa expedidora ou destinatária de mercadorias da ZFM, ou ao número de nota fiscal ou de documento que acoberte o seu transporte; ou f) descumprimento de outra obrigação prevista nesta Instrução Normativa ou em ato complementar, se não for sanado no prazo fixado na advertência; II - cancelada, mediante ADE do Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus, nos casos de: a) cometimento de fraude ou participação no cometimento de fraude ao controle fiscal de mercadorias na internação; ou b) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil. § 1º A suspensão será aplicada pelo prazo de cinco dias úteis, vigendo a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do respectivo ADE. § 2º Na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I, a contagem do prazo para suspensão dar-se-á a partir da comprovação do saneamento da irregularidade.
Art. 9º Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será aceito, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do respectivo ADE, novo pedido de habilitação da empresa sancionada.
Parágrafo único.
A empresa que teve sua habilitação cancelada fica obrigada a entregar à Alfândega do Porto de Manaus, em meio óptico, o registro das informações sobre as operações de transporte que realizou nos últimos seis anos além daquelas realizadas no ano corrente.
Assim, apesar de as alfândegas serem integrantes da estrutura da Secretaria da Receita Federal, são órgãos autônomos em relação à Delegacia da Receita Federal, não mantendo com esta nenhuma relação hierárquica, conforme entendimento consolidado neste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Afigura-se como parte legítima para constar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável por arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior, no caso, o Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Porto de Manaus, conforme artigos 125, 184 e 186 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259/2001. - Negado provimento à apelação. (AMS 0001424-47.2002.4.01.3200, Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012, pág. 282) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO.
LEI Nº 10.865/2004.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 149, § 2º, II; 154, I e 195, § 4º DA CARTA MAGNA.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DE NOVO "VALOR ADUANEIRO".
ALTERAÇÃO DE REGRA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ICMS-IMPORTAÇÃO E SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
ADMISSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Delegado da Receita Federal em Salvador é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não tem competência para desenvolver atividades de controle aduaneiro e de arrecadação de tributos sobre comércio exterior, atribuições destinadas aos inspetores das alfândegas.
Ademais, no caso em tela, não há que se falar na teoria da encampação, vez que o Delegado da Receita Federal, nas informações prestadas, argüiu tão-somente sua ilegitimidade passiva ad causam. 2.
De acordo com as normas constitucionais tributárias, a exigência de lei complementar diz respeito apenas à contribuição "nova", ou seja, não prevista no texto constitucional.
No que tange ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, não há necessidade de lei complementar, já que tais contribuições (PIS e COFINS) estão expressamente autorizadas pelos arts. 149 e 195, IV da Carta Magna.
Inexistência de afronta aos arts. 149, § 2º, II; 195, § 4º e 154, I, da Constituição Federal. 3.
A Lei nº 10.865/2004 não ampliou a expressão "valor aduaneiro" derivado do art.
VII do GATT 1994; não sendo, ademais, ilegal a inclusão, na base de cálculo das contribuições questionadas, dos valores referentes ao ICMS-Importação e das próprias contribuições.
Admite-se que a União, através da lei, preveja critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (CF/88, art. 146-A). 4.
Não se configura, na espécie, violação ao art. 110 do CTN, pois a alteração feita pela Lei nº 10.865/2004 no que tange ao "valor aduaneiro" foi de conceito de direito público e não de direito privado, conforme já decidiu esta Sétima Turma no julgamento da AMS nº 2004.38.00.040857-4/MG, Rel.
Des.
Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJU de 25.1.2008. 5.
A proibição de dupla incidência dirige-se à instituição de novas fontes de custeio realizada no plano legislativo infraconstitucional, sem alcançar as hipóteses em que a regra matriz tem sede constitucional (ou seja, o próprio legislador constituinte estabelece, por meio de emenda, novas fontes de receita no texto constitucional).
Inocorrência, portanto, no caso vertente, de bis in idem. 6.
Precedentes desta Turma e do TRF/4ª Região: AMS 2007.38.00.021497-1/MG, Rel.
Juiz Convocado Francisco Renato Codevila Filho, Sétima Turma, e-DJF1 p.427 de 27/02/2009; AC 2005.32.00.006009-3/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.449 de 29/10/2008; AMS nº 2004.70.03003868-2, Primeira Turma, Rel.
Juíza Federal Vivian Caminha, D.E. de 17.7.2007). 7. "A sistemática de recolhimento do imposto de renda com base no lucro real diferente daquela com base no lucro presumido não ofende o princípio da isonomia e, aderindo o contribuinte a esta última, submete-se a suas regras próprias" (AG 200404010446533, Álvaro Eduardo Junqueira, TRF4 - Primeira Turma, 02/03/2005) 8.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0007515-71.2007.4.01.3300, Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 18/12/2009, pág. 856) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
COBRANÇA PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO.
MP Nº 164/04.
LEI Nº 10.865/04.
I - A autoridade apontada como coatora não possui poderes para sustar ou suspender o pagamento da cobrança das contribuições instituídas pela Lei nº 10.865/04, relativas ao comércio exterior, cuja competência cabe ao Inspetor da Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus, conforme determina o art. 204 da Portaria MF nº 30/2005.
II - Apelação não provida. (AMS 0005356-72.2004.4.01.3200, Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - Oitava Turma, DJ 24/11/2006, pág. 179) Nessa perspectiva, forçoso reconhecer a legitimidade do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus para figurar no polo passivo da presente lide.
Assim, tendo a impetrante indicado corretamente a autoridade coatora, deve ser reformada a sentença, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005536-80.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005536-80.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA ALFANDEGÁRIA.
COMPETÊNCIA DO INSPETOR DA ALFÂNDEGA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus, autoridade indicada como coatora em demanda que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de taxa alfandegária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, considerando-se sua competência para praticar ou ordenar a prática dos atos administrativos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, é autoridade coatora aquela que pratica ou da qual emana o ato impugnado. 4.
Segundo o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 203/2012, compete ao Inspetor da Alfândega a prática de atos administrativos relativos ao controle aduaneiro e à arrecadação de tributos sobre o comércio exterior.
A Instrução Normativa SRF n. 261/2002 confere ao Inspetor da Alfândega competência exclusiva para aplicar sanções relativas ao procedimento fiscal-aduaneiro. 5.
Reconhecida, assim, a legitimidade do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto de Manaus para responder ao mandado de segurança, deve ser afastada a preliminar, com retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte impetrante provida para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Tese de julgamento: “1.
O Inspetor da Alfândega do Aeroporto de Manaus possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna ato administrativo relativo à exigência de taxa alfandegária. 2.
Compete à autoridade responsável pela prática do ato ou de quem tenha competência para revê-lo a legitimidade para responder à impetração.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Portaria MF n. 203/2012; Instrução Normativa SRF n. 261/2002, arts. 6º, 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS n. 0001424-47.2002.4.01.3200, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012, pág. 282; TRF1, AMS n. 0007515-71.2007.4.01.3300, Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 18/12/2009, pág. 856; TRF1, AMS n. 0005356-72.2004.4.01.3200, Des.
Federal Carlos Fernando Mathias, 8ª Turma, DJ 24/11/2006, pág. 179.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1005536-80.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/06/2021 11:27
Juntada de parecer
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09/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
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01/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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01/06/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 16:49
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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