TRF1 - 1004781-82.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004781-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003850-51.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004781-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003850-51.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buritis/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 2/10/2023 (doc. 433089253, fls. 87-93).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 433089253, fls. 94-97): FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA: SÚMULA 111 DO STJ (...) Diante do exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso, para o fim de ser observado o entendimento acima por ocasião da apuração dos honorários advocatícios. (...) No caso concreto, os consectários não foram adequadamente fixados na sentença, de modo que ela merece reforma no ponto.
Assim, o INSS requer seja provido o presente recurso para que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e, a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. 4.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o recurso, para o fim específico de serem retificados os consectários e aplicado ao caso concreto a Súmula 111 do STJ , nos termos da fundamentação.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionadas para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004781-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003850-51.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 23/8/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 433089253, fls. 49-54): RESPOSTA: CID 10.: - M 47 - ESPONDILOSE; - M 47.2 - OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIA; - M 48 - ESPONDILOPATIAS; - M 51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; - M 54.3 - CIÁTICA; - M 54.5 - DOR LOMBAR BAIXA. (...) A INCAPACIDADE DO MESMO É PERMANENTE E TOTAL. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
RESPOSTA: 2014. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: 23/11/2017. (...) RESPOSTA: REMONTA A PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade, em gozo de auxílio-doença desde 2014), sendo-lhe devida, desde o requerimento administrativo, em 2/10/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/2015, com observância da Súmula 111, do STJ.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004781-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003850-51.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SÚMULA 111, DO STJ.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 23/8/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 433089253, fls. 49-54): RESPOSTA: CID 10.: - M 47 - ESPONDILOSE; - M 47.2 - OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIA; - M 48 - ESPONDILOPATIAS; - M 51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; - M 54.3 - CIÁTICA; - M 54.5 - DOR LOMBAR BAIXA. (...) A INCAPACIDADE DO MESMO É PERMANENTE E TOTAL. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
RESPOSTA: 2014. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: 23/11/2017. (...) RESPOSTA: REMONTA A PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade, em gozo de auxílio-doença desde 2014), sendo-lhe devida, desde o requerimento administrativo, em 2/10/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 7.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/2015, com observância da Súmula 111, do STJ. 8.
Apelação do INSS a que dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/03/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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