TRF1 - 1018381-16.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018381-16.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALINA PIRES DE SOUZA OLIVEIRA - BA54805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal desta magistrada, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “No dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar”.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (data de nascimento: 22/06/1963, ID. 2136279635), sendo o requerimento administrativo datado de 28/02/2024, conforme ID. 2136279475.
Com o condão de apresentar início de prova material, o(a) requerente trouxe aos autos documentos, dentre os quais: autodeclaração de segurado especial (ID. 2136279408), cadastro de imóvel rural – CCIR, com emissão de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, da Fazenda Campo de Tamaras, documento do sistema nacional de cadastro rural, datado de 17.04.1996, imposto sobre propriedade territorial rural – ITR, concernente ao exercício de 1998, 1999, 2000, todos os documentos em nome do genitor do autor e sob o ID. 2136279422, CCIR concernente aos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999 (ID. 2136279453), ITR referente aos exercícios de 2015, 2014, 2013, 2012, 2011, 2010, 2009, 2008, 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2002, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1995 – todos em nome do genitor do demandante (ID. 2136279513).
Em audiência (ID. 2167505837), o autor declarou que trabalhou como pedreiro e que não se lembra quando foi, bem como que trabalhou como vaqueiro há muito tempo; que já trabalhou de carteira assinada, mas que atualmente não exerce atividade profissional devido às dificuldades em achar emprego.
Relatou que mora na Rua da Vitória e, quando perguntado o que lá fazia, o demandante informou que não fazia nada.
Em sede de contestação (ID. 2139825908), o réu alegou que a parte autora possui vínculos urbanos no período de carência, argüindo que a demandante não faz jus ao pleito do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o de aposentadoria híbrida, momento em que destacou as relações previdenciárias em nome do autor.
No que tange à réplica apresentada pela parte autora (ID. 2145419445), alega que o autor possui 61 (sessenta e um) anos de idade e que trabalha na roça plantando milho, feijão e mandioca para garantir a sobrevivência de sua família e que concernente aos vínculos urbanos, executados de forma breve, estes ocorreram em períodos em que a renda obtida com a atividade rural não era suficiente para suprir completamente as suas necessidades, argumentando que essas atividades urbanas serviram de maneira complementar e que não substituíram o trabalho rural.
Posto isto, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável ao requerente.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, em caráter de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido.
Para a demonstração da qualidade de segurado especial, embora tenha a parte autora juntado diversos documentos, indicando que há início de prova material, nenhum deles é apto a demonstrar o exercício da atividade em regime de economia familiar ao tempo necessário para o cumprimento de carência do ora pretendido benefício, isso porque a mera documentação em nome do genitor carreada aos autos não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, devendo possuir outros elementos que fomentem este vínculo rural, o que não satisfaz neste caso, portanto, o tempo de carência necessário à concessão do benefício.
Além disso não há outros elementos materiais que corroborem com a execução da atividade rurícola por parte da autora, visto que esta possui vínculos trabalhistas urbanos intercalados, bem como há divergência quanto à sua efetiva residência e domicílio, pois relatou, em sede de audiência, que reside na Rua da Vitória, endereço discrepante em relação ao endereço rural apresentado aos autos.
De outro lado, entendo ainda inviável o reconhecimento de períodos de atividade agrícola para fins de averbação, tendo em vista que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o exercício de atividade rurícola em tempos determinados.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS SANTANA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*67-91 (AUTOR)
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18/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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27/01/2025 13:45
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 13:43
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:40
Juntada de manifestação
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 15:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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22/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:03
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJBA.
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14/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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02/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:54
Juntada de réplica
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02/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:45
Juntada de contestação
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10/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/07/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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