TRF1 - 1020878-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020878-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO JOSE CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO11396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
VALDIVINO JOSÉ CAETANO, qualificado nos autos, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, bem como o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 11/11/2024).
Há que se ressaltar que, para os segurados filiados antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), caso dos autos, há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que preencheram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a EC 103/2019, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
De acordo com o regime anterior à reforma, o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 48 da Lei 8.213/91, pressupunha a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Já segundo a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, temos as seguintes exigências para a concessão do benefício: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O autor, nascido em 26/08/1956, não tinha idade mínima de 65 anos na data da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual o benefício requerido não pode ser concedido à luz do regramento anterior à Reforma da Previdência.
No entanto, verifica-se que o requerente contava com mais de 65 anos de idade no dia 11/11/2024, quando formulou o pedido de aposentadoria no âmbito administrativo.
O requisito etário restou, assim, preenchido, nos termos do artigo 18, inciso I, da EC 103/2019.
Resta saber se, na data do requerimento administrativo, ele havia preenchido o tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional.
No ponto, convém assinalar que tanto o CNIS como a CTPS são provas aptas a comprovar o tempo de contribuição do segurado, conforme estipulam o artigo 29-A da Lei 8.213/1991 e a súmula 75 da TNU: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Feitas essas considerações, registro que, no caso sob julgamento, a página 11 da primeira Carteira de Trabalho juntada aos autos contém vínculo empregatício que não foi reproduzido no CNIS do autor, a saber: 02/02/1976 a 29/02/1976.
Como não há qualquer indício de irregularidade na anotação, o tempo de contribuição respectivo será considerado na presente demanda.
Assinale-se, de ofício, que os demais contratos registrados na CTPS constam do CNIS.
Dando sequência na avaliação das provas, colhe-se do CNIS ID 2182245397 que o autor, a partir de 2014, passou a verter contribuições mensais na condição de contribuinte individual.
Sobre os salários de contribuição incidiu a alíquota de 05% (cinco por cento).
Ademais, as respectivas competências contam com o indicador IREC-LC123.
A descrição das legendas demonstra que se trata de “Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)”.
Ora, dispõe o artigo 21, “caput”, da Lei 8.212/1991 que, em regra, sobre o salário de contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo deve incidir alíquota de 20% (vinte por cento).
No § 2° estão elencadas as hipóteses em que o trabalhador pode recolher o tributo com a alíquota reduzida.
Se, por exemplo, for um microempreendedor individual, nos termos da LC 123/2006, sobre o salário de contribuição pode incidir uma alíquota de apenas 05%.
O artigo 18-A da LC 123/2006, por sua vez, considera MEI quem tenha, dentre outros requisitos, optado pelo Simples Nacional.
No presente caso, deixou o autor de comprovar a sua condição de microempreendedor individual, razão pela qual as contribuições mensais por ele vertidas com a alíquota reduzida devem ser desconsideradas, já que a sua situação não se enquadra naquela que permite o recolhimento desta forma.
Nestes termos, somados os vínculos registrados no CNIS e na CTPS, excluídos os períodos concomitantes e as contribuições não validadas, tem-se que o autor contribuiu, até a data do requerimento administrativo do benefício (11/11/2024), por 10 anos, 04 meses e 03 dias: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 25/10/1974 23/01/1975 1,0000 90 0 3 0 2 02/02/1976 29/02/1976 1,0000 27 0 0 27 3 03/05/1976 06/11/1976 1,0000 187 0 6 7 4 01/12/1976 24/06/1977 1,0000 205 0 6 25 5 15/09/1977 10/03/1978 1,0000 176 0 5 26 6 12/11/1979 07/01/1980 1,0000 56 0 1 26 7 04/11/1980 23/01/1981 1,0000 80 0 2 20 8 12/08/1981 10/11/1981 1,0000 90 0 3 0 9 08/09/1983 11/11/1983 1,0000 64 0 2 4 10 10/05/1985 28/06/1985 1,0000 49 0 1 19 11 07/05/1987 04/09/1987 1,0000 120 0 4 0 12 14/09/1987 20/10/1987 1,0000 36 0 1 6 13 21/10/1987 16/01/1988 1,0000 87 0 2 27 14 17/01/1988 10/03/1988 1,0000 53 0 1 23 15 07/01/1991 30/07/1991 1,0000 204 0 6 24 16 01/03/1995 17/05/1996 1,0000 443 1 2 18 17 02/05/1997 28/10/1997 1,0000 179 0 5 29 18 01/09/2006 05/11/2008 1,0000 796 2 2 6 19 13/08/2009 07/11/2011 1,0000 816 2 2 26 20 21/11/2013 06/12/2013 1,0000 15 0 0 15 3.773 10 4 3 O tempo mínimo de contribuição exigido pela norma constitucional ainda não foi preenchido, o que impede a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. -
15/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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