TRF1 - 1023800-43.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023800-43.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023800-43.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DIAS ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA - AM2327-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023800-43.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023800-43.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DIAS ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA - AM2327-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Dias Abreu de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da penalidade de suspensão cominada pela Portaria n° 377-COGER/RF, de 4/5/2021, nos autos do PAD n° 03/2018-4-COR/SR/PF/AM, bem como a restituição do importe de R$ 3.913,32 (três mil, novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), além da retificação do respectivo registro funcional.
Alinhavou o recorrente que: a) salientou que comunicou ao seu superior hierárquico os fatos (na íntegra) apurados no processo administrativo de forma adequada e não apenas parcialmente; b) não praticou a infração disciplinar prevista no inciso XX do artigo 43 da Lei n° 4.878/65, visto que cumpriu o disposto no inciso V, do artigo 64, da IN n. 076/2013-DG/DPF.
Contrarrazões apresentadas. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023800-43.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023800-43.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DIAS ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA - AM2327-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes, na apelação, os pressupostos recursais de ordem interna e externa, de modo que se passa à sua apreciação.
A parte autora teve contra si a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta enquanto Agente de Polícia Federal, em virtude de, no dia 31/12/2017, ter envolvido em acidente de trânsito na condução de viatura da Polícia Federal, no município de Tefé/AM, que resultou em sua prisão em flagrante.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se o autor praticou conduta ilícita, apurada no processo administrativo disciplinar, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão de 9 (nove) dias, bem como a restituição de numerário.
Extraem-se dos autos aspectos relevantes que adiante seguem, referentes ao PAD, objeto desta ação.
Houve a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor APF Rodrigo Dias Abreu de Oliveira pela suposta prática de dos ilícitos disciplinares, a saber: art 43, inciso VIII, XIX, XX, XXXVII, XLVIII, da Lei 4.878/65 e art. 132, IV, da Lei 8.112/90.
No relatório da Primeira Comissão Permanente de Disciplina, constatou-se ter o acusado "envolvido em acidente automobilístico com viatura da PF/AM (do Posto em Tefé), ter ameaçado os proprietários dos veículos envolvidos (duas motos) com arma de fogo, ter sido conduzido à Delegacia de Polícia Civil e lá, ter sido constatado que estaria embriagado e não ter comunicado todos os fatos, nem registrado em meio próprio, todos os fatos consigo ocorridos"” (fls. 29).
Não se olvida que que o Delegado de Polícia Federal, Flávio Márcio Albergaria Silva, através do Ofício N° 229/2019/DPF/VDC/BA, fls. 27), noticiou que, no dia 31 de dezembro de 2017, recebeu “ligação do APF Rodrigo Dias que narrou ter se envolvido em uma briga de trânsito em Tefé/AM, na noite anterior.
O APF Rodrigo Dias narrou que foi conduzido à Delegacia da Polícia Civil local e que, na confusão, perdeu seu telefone, o que o impossibilitou de manter qualquer tipo de contato para pedir ajuda ou orientação.
O APF Rodrigo Dias disse que os fatos relatados foram devidamente registrados pela Polícia Civil e seriam oportunamente encaminhados à Polícia Federal para providências”.
Contudo, o autor não informou, de forma completa o ocorrido, como testifica o excerto extraído do relatório da Primeira Comissão Permanente de Disciplina (fls. 28 e decorrentes).
Confira-se: “Consta dos autos deste processo, que foram atribuídas ao acusado as práticas dos crimes de: 1) Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei n° 9.503/97 - CTB) e; II) Crime de ameaça com arma de fogo (art.302 do CPB) nos autos do Processo n°. 0000039-86.2018.8.04.7500 da ia Vara da Comarca de Tefé/AM (fls. 52). [...] É fato que um acidente aconteceu em Tefé.
Também é fato que houve, condução e prisão do acusado, estando embriagado ou não.
Todos esses fatos deveriam constar em comunicação pelo acusado, ainda que tardiamente, sendo, portanto, a comunicação (fls. 201), feita ao DPF Flávio Albergaria, incompleta.
Onde fora mencionada uma briga de trânsito e a condução à Delegacia, nada mais que isso.
Não houve, nem há nos autos, comunicado complementar, mencionando a prisão em flagrante, ou denúncia penal de ameaça e embriaguez, mesmo que após todo o apuratório local na Delegacia.
Ao acusado cabia informar de forma mais detalhada o que realmente ocorreu.
Isso ajudar a "quebrar o espírito de julgamento precipitado, muitas vezes injusto, que trazemos conosco quando nos deparamos com casos semelhantes. [...] Contudo, não entendemos ser coerente o fato de o acusado não tomar as providências cabíveis para os registros formais ulteriores, ainda que em livro próprio e de forma manual com posterior envio de tais informações ao chefe da da Delegacia em Tabatinga e para a DREX/SR/PF/AM, na capital.
Seja por escritos em livro próprio presente no Posto de Serviço, seja em Sistemas da PF a exemplo do SEI ou SIGEPOL, ou ainda, por próprio e-mail, endereçado ao Chefe da Delegacia, à Corregedoria ou ao próprio Superintendente, ou por meio de mensagens como Whatsapp, messenger, etc., acreditamos que tais registros são de vital importância para muitas providências, inclusive, protetivas para o próprio acusado.
Desta forma, remanesce na íntegra o artigo 43, inciso XX (deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos) e de modo reflexo e parcial alguma omissão do art. 43, inciso XIX (deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência).” Daí, inequívoca é a prática de infração pelo autor, capitulada no art. 43, XIX, da Lei n. 4.878/65.
Por outro lado, as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
Acórdãos AgInt no RMS 62007/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 HC 553572/PR, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020 AgInt no AREsp 1347654/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020 REsp 1581445/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 16/12/2019 AREsp 1565518/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019 AgInt no REsp 1817319/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 Ademais, ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais.
Somente está autorizado ao Judiciário rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatou descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.112/1990) (MS 19.560/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 01/07/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023800-43.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023800-43.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DIAS ABREU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG FERREIRA DE LUNA - AM2327-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
ILEGALIDADE AFASTADA.
REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora teve contra si a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar sua conduta enquanto Agente de Polícia Federal, em virtude de, no dia 31/12/2017, ter envolvido em acidente de trânsito na condução de viatura da Polícia Federal, no município de Tefé/AM, que resultou em sua prisão em flagrante. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se o autor praticou conduta ilícita, apurada no processo administrativo disciplinar, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão de 9 (nove) dias, bem como a restituição de numerário. 3. É objeto de apuração no PAD o fato de o autor "ter se envolvido em acidente automobilístico com viatura da PF/AM (do Posto em Tefé), ter ameaçado os proprietários dos veículos envolvidos (duas motos) com arma de fogo, ter sido conduzido à Delegacia de Polícia Civil e lá, ter sido constatado que estaria embriagado e não ter comunicado todos os fatos, nem registrado em meio próprio, todos os fatos consigo ocorridos". 4.
No relatório da Primeira Comissão Permanente de Disciplina, constatou-se que “não houve, nem há nos autos, comunicado complementar, mencionando a prisão em flagrante, ou denúncia penal de ameaça e embriaguez, mesmo que após todo o apuratório local na Delegacia.
Ao acusado cabia informar de forma mais detalhada o que realmente ocorreu” (...) Contudo, não entendemos ser coerente o fato de o acusado não tomar as providências cabíveis para os registros formais ulteriores, ainda que em livro próprio e de forma manual com posterior envio de tais informações ao 5.
O fato de ter havido o arquivamento da ação penal não repercute necessariamente no caso presente, pois as esferas penal e administrativa são independentes.
Precedentes. 6.
Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais.
Somente está autorizado ao Judiciário rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatou descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.112/1990) (MS 19.560/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 01/07/2019). 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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23/11/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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