TRF1 - 0020631-49.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0020631-49.2010.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: TIAGO COSTA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RUBERVAL SOARES COSTA - TO931 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020631-49.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020631-49.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIAGO COSTA RODRIGUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020631-49.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO COSTA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por TIAGO COSTA RODRIGUES em face de sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada, consistente no pedido de invalidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 54400.001324/2010- 61, que aplicou ao impetrante pena de suspensão de 15 (quinze) dias e devolução de duas diárias correspondentes aos dias 13 e 14/12/2008.
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que seu direito à ampla defesa e ao contraditório foi desrespeitado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n° 54400.001324/2010- 6, uma vez que a comissão processante indeferiu seu o pedido de extração de cópias do indiciamento e do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar n.° 54400.000476/2009-11, que enquadrou o servidor Raimundo Cícero Ramos Sales na mesma penalidade contra si imputada.
Entende que a pena que lhe foi imposta, embora condizente com o ato praticado, foi injusta por ter sido a mesma pena aplicada ao referido servidor, cuja conduta foi mais grave por ter sido o causador do ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020631-49.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO COSTA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de reconhecimento de eventuais irregularidades na tramitação do processo administrativo disciplinar, que culminou com a aplicação de sanção disciplinar ao impetrante, à alegação de que não fora assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Como visto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente comissivo praticado pelo Superintendente Regional Substituto do INCRA/TO, que aplicou ao impetrante pena de suspensão de 15 (quinze) dias e devolução de duas diárias correspondentes aos dias 13 e 14/12/2008, em razão das infrações apuradas no processo administrativo disciplinar - PAD n. 54400.001324/2010-61.
Alega o recorrente que teve seu direito a ampla defesa e ao contraditório desrespeitado ao ter sido indeferido o pedido, pela comissão processante, da extração de cópia do indiciamento e do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar n.° 54400.000476/2009-11, que envolve o servidor Raimundo Cícero Ramos Sales, e cujo objeto de apuração diz respeito os mesmos fatos discutidos no PAD ora em análise.
O juízo de origem denegou a segurança por entender que não restou demonstrada a ofensa à ampla defesa e ao contraditório no bojo do PAD n. 54400.001324/2010-61.
A sentença recorrida não merece reparos. É cediço que, no controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti).
Todavia, em que pese ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões da Administração Pública, necessário se faz examinar os elementos e as circunstâncias que se apresentaram no curso do respectivo procedimento administrativo, que poderiam levar à correção, pelo Poder Judiciário, da possível inobservância, pela Administração, de princípios como os da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação das sanções administrativas.
Dito isso, observa-se que, em relação ao aspecto formal do processo administrativo disciplinar nº 54400.001324/2010-61, não se identifica qualquer ilegalidade, visto que o apelante teve ciência da sua instauração e exerceu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com a produção de provas, assegurando-se, assim, o devido processo legal.
Colhe-se dos autos que o pedido de extração de cópia do PAD n.54400.000476/2009-11 foi indeferido levando-se em consideração a preservação da intimidade e a legitimidade do próprio interessado para requerer cópia de processo relativo a outro servidor (fls. 143).
Segundo o apelante, "as cópias requeridas serviriam para garantir o seu direito à ampla defesa e ao contraditória", uma vez que o PAD n.54400.000476/2009-11 seria conexo com o processo contra si instaurado.
Assim, "o objeto, consistente no substrato fático do PAD [nºn.54400.000476/2009-11] que aplicou pena ao motorista Sr.
Raimundo Cícero Ramos Sales, donde originou o processo contra o apelante, tem tudo a ver com a possibilidade de defesa, pois a pena imposta ao mesmo foi igual a do motorista (...).
Ambos, em tese, incorreram na utilização de bens públicos em interesse próprio (no caso utilização do veículo oficial), no entanto, a responsabilidade pelo acidente e suas consequências foram exclusiva do motorista (...). [Houve] "penalização em total desproporcionalidade e razoabilidade ao ato praticado pelo apelante em detrimento do ato praticado pelo motorista".
Com efeito, o apelante não questiona a veracidade dos fatos contra si imputados.
Ao contrário, confessa a prática dos mesmos, insurgindo-se apenas contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada.
Desse modo, o acesso às cópias do PAD instaurado em face do servidor Raimundo Cícero Ramos Sales serviriam apenas para questionar a pena aplicada ao caso, uma vez que, nas palavras do apelante, "sua pena, assim como a do outro componente da equipe, foi condizente com o ato praticado, porém, não poderia o motorista [Raimundo Cícero Ramos Sales], causador de mais ilícitos, ter incorrido na mesma pena que eles".
Ora, havendo a confissão pelo próprio apelante da prática dos fatos apurados no PAD em análise, e tendo sido o processo em tela presidido por autoridade competente, com a prolação de decisões fundamentadas e lastradas nas provas colhidas em seu âmbito, e, ainda, havendo sido o servidor regularmente notificado e intimado dos termos de todos os atos procedimentais (fls. 93/193), não há que se falar em sua nulidade.
Quanto ao mérito, cabe tão somente à autoridade administrativa analisá-lo.
Cumpre frisar que o pedido de extração de cópias do PAD n. 54400.000476/2009-11 foi realizado após a apresentação do relatório final do PAD instaurado contra o apelante (PAD n. 54400.001324/2010-61), não havendo, no transcorrer deste processo, indícios de violação do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que as alegações do apelante afiguram-se genéricas, pois não demonstram efetivo prejuízo sofrido por suposto cerceamento de defesa.
Ademais, a negativa de fornecimento de cópia de processo administrativo disciplinar de terceiro pela comissão disciplinar encontra respaldo legal, especificamente, no § 1° do art. 156 da Lei n. 8.112/90, expresso ao dispor que "o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse vara o esclarecimento dos fatos".
De mais a mais, o procedimento administrativo usufrui da presunção de legitimidade, devendo haver prova robusta em sentido contrário para infirmá-lo.
No caso, o apelante não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, afigura-se irretocável a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020631-49.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO COSTA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIOS DO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente comissivo praticado pelo Superintendente Regional Substituto do INCRA/TO, que aplicou ao impetrante pena de suspensão de 15 (quinze) dias e devolução de duas diárias correspondentes aos dias 13 e 14/12/2008, em razão das infrações apuradas no processo administrativo disciplinar - PAD n. 54400.001324/2010-61. 2.
A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de reconhecimento de eventuais irregularidades na tramitação do processo administrativo disciplinar, que culminou com a aplicação de sanção disciplinar ao impetrante, à alegação de que não fora assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3.
Alega o recorrente que teve seu direito a ampla defesa e ao contraditório desrespeitado ao ter sido indeferido, pela comissão processante, o pedido de extração de cópia do indiciamento e do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar n.° 54400.000476/2009-11, que envolve o servidor Raimundo Cícero Ramos Sales, e cujo objeto de apuração diz respeito os mesmos fatos discutidos no PAD ora em análise. 4.
Em relação ao aspecto formal do Processo Administrativo Disciplinar nº 54400.001324/2010-61, não se identifica qualquer ilegalidade, visto que o apelante teve ciência da sua instauração e exerceu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com a produção de provas, assegurando-se, assim, o devido processo legal. 5.
Colhe-se dos autos que o pedido de extração de cópia do PAD n.54400.000476/2009-11 foi indeferido levando-se em consideração a preservação da intimidade e a legitimidade do próprio interessado para requerer cópia de processo relativo a outro servidor. 6.
O apelante não questiona a veracidade dos fatos contra si imputados.
Ao contrário, confessa a prática dos mesmos, insurgindo-se apenas contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada.
Assim, o acesso às cópias do PAD instaurado em face do servidor Raimundo Cícero Ramos Sales serviriam apenas para questionar a pena aplicada ao caso, uma vez que, nas palavras do apelante, "sua pena, assim como a do outro componente da equipe, foi condizente com o ato praticado, porém, não poderia o motorista [Raimundo Cícero Ramos Sales], causador de mais ilícitos, ter incorrido na mesma pena que eles". 7.
Havendo a confissão pelo próprio apelante da prática dos fatos apurados no PAD em análise, e tendo sido o processo em tela presidido por autoridade competente, com a prolação de decisões fundamentadas e lastradas nas provas colhidas em seu âmbito, e, ainda, havendo sido o servidor regularmente notificado e intimado dos termos de todos os atos procedimentais (fls. 93/193), não há que se falar em sua nulidade.
Quanto ao mérito, cabe tão somente à autoridade administrativa analisá-lo. 8.
O pedido de extração de cópias do PAD n. 54400.000476/2009-11 foi realizado após a apresentação do relatório final do PAD instaurado contra o apelante (PAD n. 54400.001324/2010-61), não havendo, no transcorrer deste processo, indícios de violação do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que as alegações do apelante afiguram-se genéricas, pois não demonstram efetivo prejuízo sofrido por suposto cerceamento de defesa. 9.
No controle do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Galloti). 10.
O procedimento administrativo usufrui da presunção de legitimidade, devendo haver prova robusta em sentido contrário para infirmá-lo.
No caso, o apelante não se desincumbiu de tal ônus. 11.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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08/03/2019 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2019 13:20
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/11/2018 15:04
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:48
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:40
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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04/07/2011 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2011 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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22/06/2011 20:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/06/2011 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2647720 PETIÇÃO
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13/06/2011 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/06/2011 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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