TRF1 - 1047464-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047464-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE5825 e ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS postula a concessão de tutela de urgência para suspender, mediante seguro garantia judicial, a exigibilidade da multa administrativa imposta pela ANP, no valor de R$ R$ 1.507.092,30 (um milhão quinhentos e sete mil, noventa e dois reais e trinta centavos), objeto do Processo Administrativo nº 48610.206920/2022-00.
Destaco, inicialmente, que embora o art. 305, parágrafo único, do CPC preveja apenas a fungibilidade do pedido cautelar para o de natureza antecipada, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo pela possibilidade do caminho inverso, ou seja, da conversão da tutela antecipada em cautelar, não havendo óbice a que o juiz defira uma pela outra, quando, à vista dos fundamentos, entenda que a concessão mais adequada deve ser na outra modalidade.
Essa fungibilidade de mão dupla foi acolhida no Enunciado nº 502 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispôs: [c]aso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tem a natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes.
Em resumo, se o pedido tem natureza cautelar, mas foi postulado como tutela antecipada antecedente, deve o juiz examinar o pleito de acordo com a sua verdadeira natureza, deferindo uma pela outra.
Com essas digressões, o procedimento da presente demanda deve seguir o rito estabelecido nos arts. 305 a 310 do CPC – tutela cautelar antecedente.
Por outro lado, em que pese a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos pendentes no território nacional, que abordam a matéria sob exame (se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário), proferida no recurso especial repetitivo REsp 2.037.787/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023 (Tema 1203), o mesmo relator, no julgamento dos embargos declaratórios no REsp.2037787/RJ, proferiu a seguinte decisão: Como se verifica, a obscuridade noticiada pela empresa embargante se refere a situações referentes a processos novos, a serem ajuizados, ao passo que a decisão embargada claramente restringiu a determinação de suspensão para os processos pendentes.
Naturalmente, a decisão concernente à afetação de Recursos Repetitivos e à abrangência da suspensão não inibe o ajuizamento das demandas com objeto similar ou idêntico, tampouco faz cessar as situações, no mundo dos fatos, que justifiquem a concessão ou indeferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual a inclusão do qualificativo "pendentes", referindo-se aos processos em tramitação no território nacional, afasta a existência de obscuridade no acórdão embargado.
Logo, é plenamente possível análise da tutela cautelar.
A penalidade questionada é passível de inscrição e cobrança como dívida ativa da União (dívida não-tributária), podendo ser questionada judicialmente mediante caução na modalidade de seguro garantia judicial, à luz dos artigos 7º, II, e 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC.
Para tanto, a autora ofereceu a Apólice de Seguro Garantia Judicial emitida pela Pottencial Seguradora S/A, no valor de R$ 1.507.092,30 (um milhão, quinhentos e sete mil, noventa e dois reais e trinta centavos), prazo de vigência de cinco anos, ou seja, até 13/5/2030, além da possibilidade de renovação.
A apólice de seguro foi emitida em 13/5/2025, já com base na Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR para admitir a Apólice do Seguro Garantia Judicial nº 0306920259907751451952000 e, via de consequência, suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta pela ANP no Processo Administrativo nº 48610.206920/2022-00, bem como de seus consectários lógicos (inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, protesto ou outra medida coercitiva), condicionada à confirmação, pela ANP, da integralidade dos valores informados pela autora e do cumprimento dos requisitos previstos na Portaria PGF 41/2022.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
14/05/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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