TRF1 - 0018837-64.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018837-64.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018837-64.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA POLO PASSIVO:AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018837-64.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de Ação Ordinária n. 0018837-64.2016.4.01.3400, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a autora ao pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.
Custas legais e honorários em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), a serem arcados pela ANCINE.
Em suas razões recursais, a ANCINE declarou o caráter extrafiscal da CONDECINE, “especialmente porque a atividade audiovisual fora erigida por lei à categoria de atividade econômica relevante, inclusive, para fins de intervenção estatal, de modo que sobre ela se dá um controle fiscalizatório, um planejamento regulatório de seu fluxo produtivo e, também, uma atividade administrativa de fomento tendente à melhoria da competitividade e da auto sustentabilidade”.
Aduz, também, que “possuindo as filiadas do autor autorização em vigor para a prestação de serviço de comunicação, a cobrança da CONDECINE é perfeitamente legal, tendo em vista a prática de ato que constitui fato gerador desta obrigação tributária”.
Por fim, assevera que os serviços delegados à autora são efetiva e potencialmente aptos à distribuição de conteúdo audiovisual e que os laudos técnicos trazidos se limitaram a analisar o equipamento operado pela autora, deixando de analisar a natureza e amplitude dos serviços que lhes foram outorgados.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018837-64.2016.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE foi instituída pela Medida Provisória n. 2.228-1/2001, que também criou a ANCINE, incorporada definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.
A contribuição em questão, espécie de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, foi criada para financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, tendo seu objetivo voltado para a educação e para a cultura.
Relativamente a essa contribuição, assim previa a Medida Provisória n. 2.228-1/2001: Art. 32.
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas Parágrafo único.
A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art. 33.
A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por: I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados, conforme anexo § 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. § 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. § 3o A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) (...) Art. 35.
A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33; II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.
Posteriormente, com a edição da Lei n. 12.485/2011 foi alterado substancialmente os referidos dispositivos normativos, que passaram a ter as seguintes redações: Art. 32.
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional. (incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) Parágrafo único.
A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art. 33.
A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados, conforme anexo.
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar; (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) § 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. § 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. § 3o A Condecine será devida: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) § 4o Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) Art. 35.
A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33; II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32; (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito) IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020) V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.
Como se vê, a conhecida “Condecine Título” tem por fato gerador "a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas" ou a "a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional" (inciso III ).
A chamada "Condecine Teles", inserida no inciso II do art. 32 pela Lei n. 12.485/2011, por sua vez, tem fato gerador diverso, qual seja, "a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória".
A obrigação tributária nasce em momentos diversos, uma vez que a "Condecine Título" é devida uma vez a cada cinco anos, por título ou capítulo de obra cinematográfica, em se tratando de obra não publicitária (art. 33, § 3º, inciso I), ou a cada 12 meses, em se tratando de obra publicitária (art. 33, §3º, inciso II), ao passo que a "Condecine Teles" é devida anualmente, devendo ser efetuado seu pagamento até 31/03 de cada ano (art. 33, § 3º, inciso III).
Os sujeitos passivos também são diversos, uma vez que a "Condecine Título" é devida pelo "detentor dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no país", "empresa produtora ou detentor do licenciamento para exibição" ou o "representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no país" (art. 35, incisos I, II, e V), enquanto que a "Condecine Teles" é devida pelas "concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações" (art. 35, inciso IV).
Particularidades da causa A controvérsia nos autos cinge-se a saber se os serviços prestados pela empresa autora, AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A, que realiza a instalação e comercialização de equipamentos de monitoramento veicular e prestação do serviço de rastreamento veicular, são efetivos ou potencialmente aptos à distribuição de conteúdo audiovisual, estando sujeita à CONDECINE, de que trata o inciso II do art. 32 da Medida Provisória n. 2.228-1/2001.
O Anexo I da MP supra referida traz um rol exaustivo de segmentos do mercado em que incide a CONDECINE, tais como: salas de exibição, vídeo doméstico, radiofusão de sons e imagens, comunicação eletrônica em massa por assinatura.
Todavia, em nenhuma delas se enquadra a prestação do serviço operado pela empresa autora.
Como bem demonstrado pela sentença no seguinte fragmento: (...) A parte autora tem razão ao apontar que as comunicações se apoiam em códigos alfanuméricos.
As fls. 199-200 temos o extrato do tipo de informação que é transmitida para o rastreio de frotas; como seria possível imaginar, são distâncias, coordenadas, velocidades, números, logradouros.
Nenhuma dessas informações se traduz em imagens ou sons, nem é difundida, senão transmitida para os responsáveis pelo manejo daqueles recursos logísticos.
Observa-se que a parte autora não pode ser sujeito passivo da obrigação na medida em que a atividade de comercialização e instalação de equipamentos de monitoramento veicular e prestação do serviço de rastreamento veicular não configura o fato gerador, pois não há transmissão de conteúdo audiovisual e, portanto, não integra o grupo econômico sujeito à contribuição de intervenção no domínio econômico.
Os Tribunais Regionais Federais estão se manifestando nessa mesma linha intelectiva: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE.
CONDECINE TELES.
FATO GERADOR.
HONORÁRIOS. 1.
A chamada Condecine Teles, inserida no inciso II do art. 32 pela Lei nº 12.485, de 2011, tem como fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória n°. 2.228-1, de 2001. 2.
Não se observando a prestação de serviços que se utilizam de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdo audiovisual, ausente o fato gerador da CONDECINE. 3.
Não estando presente a hipótese do inc.
II do § 4º do art. 85 do CPC, é permitida a definição dos percentuais minimos de cada faixa prevista no § 3º e na forma do § 5º daquele artigo, observado o valor de salário mínimo vigente na sentença. (TRF4, AC 5017762-78.2018.4.04.7205, 2ª Turma , Relator RODRIGO BECKER PINTO , julgado em 04/04/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL.
CONDECINE.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL INTERNA.
FATO GERADOR.
ARTIGO 32, II, MP 2.228-1 DE 2001.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL.
CONCEITOS NA LEI Nº 12.485 DE 2011. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral para desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL n. 50.345/2018 (Processo Administrativo n. 01416.016926/2018-35.), da ANCINE, condenando a parte ré, ora Apelante, ao ressarcimento das custas adiantadas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, incluído pela Lei n. 12.485/2011, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da referida Medida Provisória. 3.
O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, para efeitos da cobrança da CONDECINE, remete à lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (Lei n. 12.485/2011 a subsunção da prestação de serviços relacionada a distribuição conteúdos audiovisuais. 4.
Observa-se, sem maior controvérsia, que a norma que complementa o referido art. 32, inciso II, especialmente os conceitos trazidos pelo art. 2º da Lei n. 12.485/2011, induz à conclusão de que para a ocorrência do fato gerador da CONDECINE a prestação de serviço deve estar relacionada à distribuição de conteúdo audiovisual a pessoas (assinantes) que contratam serviço de acesso condicionado. 5.
O enquadramento da Autora como devedora da CONDECINE foi realizado à revelia da lei, um vez que o fez em inobservância do aspecto material da hipótese de incidência da referida exação.
Isso porque, não obstante possa ter havido prestação de serviço suportado por meio de satélite, é certo que o conteúdo veiculado se destinou para uso próprio da entidade.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.485/2011, que complementa os elementos materiais para a ocorrência do fato gerador do art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, não houve a distribuição de comunicação audiovisual de acesso condicionado a contratante do serviço de acesso condicionado (assinante). 6.
O serviço satelital explorado pela Autora se destina à comunicação interna da própria entidade, sequer podendo equiparar os colaboradores e destinatários da comunicação interna a assinantes, para efeitos de cobrança da CONDECINE. 7.
Precedente: TRF2- AC N. 5034926-83.2019.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/05/2021. 8.
O Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie ao desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL 50.345/2018 (processo administrativo 01416.016926/2018-35), da ANCINE, razão pela qual nada há o que ser reformado na sentença. 9.
Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários fixados em primeira instância devem ser majorados em mais 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/15. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (TRF2 Apelação/Remessa Necessária, 5127366-30.2021.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 25/04/2023, DJe 26/04/2023) Em que pese outorga da Anatel à autora, na forma de autorização, a demandante efetivamente não presta serviço de distribuição de conteúdos audiovisuais, tampouco possui equipamentos em condições de prestá-lo, de forma que, sequer potencialmente, realiza atividade que configure o fato gerador, não estando, portanto, sujeita à contribuição.
Dito isso, forçoso reconhecer a ausência de relação jurídico tributária que obrigue a autora ao pagamento da contribuição.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da ANCINE e à remessa oficial; honorários advocatícios recursais fixados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018837-64.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018837-64.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE POLO PASSIVO:AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – CONDECINE.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico tributária que obrigasse a empresa autora ao recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atividade desempenhada pela autora – instalação e comercialização de equipamentos de monitoramento veicular e prestação de serviço de rastreamento veicular – caracteriza fato gerador da CONDECINE, nos termos do inciso II do art. 32 da Medida Provisória n. 2.228-1/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONDECINE possui hipóteses distintas de incidência, a depender da natureza do serviço prestado, sendo certo que a chamada “Condecine Teles” incide sobre serviços que se utilizem de meios efetivos ou potencialmente aptos à distribuição de conteúdo audiovisual. 4.
A autora presta serviço de rastreamento veicular, baseado em transmissão de dados alfanuméricos, sem difusão de imagens ou sons, não se enquadrando nas hipóteses de incidência previstas no Anexo I da MP n. 2.228-1/2001. 5.
A jurisprudência reconhece que, ausente a distribuição de conteúdo audiovisual, não se configura o fato gerador da contribuição, não havendo falar em sujeição passiva da empresa autora à obrigação tributária em questão. 6.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Não configura fato gerador da CONDECINE a prestação de serviço de rastreamento veicular baseado em transmissão de dados alfanuméricos, sem veiculação ou potencial distribuição de conteúdo audiovisual. 2.
A empresa que não presta serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado não está sujeita à exigência da CONDECINE, nos termos do inciso II do art. 32 da Medida Provisória n. 2.228-1/2001." Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n. 2.228-1/2001, arts. 32, inciso II, e 35, inciso IV; Lei n. 12.485/2011, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n. 5127366-30.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, j. 25/04/2023; TRF4, AC n. 5017762-78.2018.4.04.7205, Rel.
Des.
Federal Rodrigo Becker Pinto, j. 04/04/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA APELADO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Advogado do(a) APELADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A O processo nº 0018837-64.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39 ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/06/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2020 16:48
Juntada de manifestação
-
15/01/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 19:35
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 19:35
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 19:35
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 19:32
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/04/2019 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2019 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/04/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/04/2019 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4696514 PETIÇÃO
-
04/04/2019 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-36/E
-
03/04/2019 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/03/2019 18:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/09/2017 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/09/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014754-85.2025.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Romualdo de Sousa Pereira
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 18:11
Processo nº 1001648-84.2025.4.01.4000
Iris do Nascimento Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:51
Processo nº 1002842-82.2025.4.01.3301
Antonio Jorge Jesus dos Santos
Gerente Executivo do Inss de Itabuna
Advogado: Natali Felix Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 00:58
Processo nº 1033117-96.2025.4.01.3500
Goias Escola de Vigilantes LTDA - ME
Ministerio da Justica
Advogado: Priscilla Teixeira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:40
Processo nº 0018837-64.2016.4.01.3400
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2016 15:46