TRF1 - 1006711-60.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:22
Juntada de comprovante (outros)
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03/09/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:19
Juntada de ciência
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04/08/2025 13:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:50
Juntada de Certidão de expedição de documento
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 13:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 14:56
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1006711-60.2024.4.01.3504 Autor: JALES ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ARINA MARTINS SIQUEIRA NUNES - GO49621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Observo que o número do processo indicado no laudo pericial (1048195- 67.2024.4.01.3500) diverge do número correto do processo em epígrafe (1006711-60.2024.4.01.3504).
Contudo, esta inconsistência meramente formal não compromete a validade ou conteúdo do laudo, tampouco afeta sua conclusão técnica, tratando-se de mero erro material que não prejudica a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
16/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:40
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
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12/05/2025 19:43
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de JALES ROBERTO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:59
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JALES ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JALES ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:14
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:42
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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07/11/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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