TRF1 - 1027300-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JIM MORRISON SOARES ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027300-91.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JIM MORRISON SOARES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA SILVA DE MELO - BA54466, MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO - BA34252 e VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO - BA35405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JIM MORRISON SOARES ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2158456152), o perito nomeado informou que a parte autoral (gerente comercial, 26 anos) é portadora de Sequelas de outras fraturas do membro inferior CID- T93, mas que tal patologia não a deixa, atualmente, incapacitada para o exercício das atividades laborativas.
Segundo o perito, “Houve tempo hábil para a cicatrização dos ferimentos e controle da infecção”.
No entanto, o expert afirmou que o demandante apresenta sequelas de que causam redução da capacidade laborativa e/ou dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Ocorre que, em análise ao extrato do dossiê previdenciário anexado, verifica-se que o autor está com benefício de auxílio acidente ativo (NB: 717.597.235-1), com DIB em 09/11/2024.
Sendo assim, considerando que o benefício lhe foi concedido administrativamente no curso da presente ação, não há interesse de agir.
Ademais, não verificada a incapacidade laborativa atual do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a JIM MORRISON SOARES ANDRADE - CPF: *33.***.*88-87 (AUTOR)
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18/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:18
Juntada de impugnação
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21/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:55
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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21/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:23
Perícia agendada
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17/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/09/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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