TRF1 - 0034691-84.2005.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0034691-84.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JORGE LUIZ NUNES FLORINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Nunes Florindo, no bojo de cumprimento de sentença em face da União, com fundamento no artigo 1.022, I, do CPC, sob alegação de contradição na decisão judicial de ID 1919597191.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em vício ao intimá-lo para pagamento voluntário, quando a própria União, na petição anterior, havia apenas requerido a redistribuição dos autos para a Vara Federal do domicílio do executado, não havendo qualquer pedido de intimação para adimplemento.
Alega que tal providência judicial teria violado o princípio da congruência das decisões judiciais, configurando decisão extra petita, pois proferida fora dos limites do pedido formulado.
Argumenta ainda que não há débito liquidado, o que inviabilizaria qualquer intimação para pagamento de valor indeterminado.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade.
Argumenta que os embargos visam tão somente rediscutir o conteúdo da decisão, o que não é cabível por meio de embargos declaratórios.
Afirma que a decisão está devidamente fundamentada e que a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais não caracteriza omissão.
Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que a decisão de ID 1919597191 determinou, de ofício, a intimação dos executados para pagamento voluntário, quando a própria União, na petição de ID 1436241757, requereu apenas a redistribuição do feito para a vara federal do domicílio dos executados.
Sustentou, com isso, que a decisão incorreu em vício por extrapolar os limites do pedido formulado, o que caracteriza decisão extra petita, afrontando o princípio da congruência das decisões judiciais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A decisão de ID 1919597191 assim dispôs: “Considerando que o domicílio dos exequentes, ora executados, não é o mesmo, antes de redistribuir o processo, determino a intimação dos devedores para procederem ao pagamento voluntário, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação.” Todavia, como bem observado nos embargos, a União, na petição que ensejou a prolação da decisão embargada, limitou-se a requerer a redistribuição dos autos para a Seção Judiciária do domicílio do executado, não tendo solicitado, naquele momento, providência relacionada à intimação para pagamento, tampouco apresentado cálculos atualizados do débito.
Ao determinar tal medida de forma autônoma, o Juízo acabou por exceder os limites objetivos do requerimento formulado, configurando vício de contradição nos moldes do art. 1.022, I, do CPC.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão seja retificada e limitada à providência de redistribuição do feito, conforme solicitado pela exequente. “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de ID 1919597191, a fim de que se restrinja à redistribuição do feito para a Seção Judiciária do domicílio do executado, conforme requerido pela União, suprimindo-se o trecho que determinava a intimação dos devedores para pagamento voluntário.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
26/03/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 18:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES FLORINDO em 04/03/2021 23:59.
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28/01/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 01:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES FLORINDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 09:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 09:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES FLORINDO em 12/02/2020 23:59:59.
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20/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 18:31
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
11/10/2019 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2019 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2019 17:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES
-
18/09/2019 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2019 09:18
REMETIDOS CONTADORIA
-
11/09/2019 09:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
11/09/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/08/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2019 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 19:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2018 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/07/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/06/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2018 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO DESPACHO DE FL. 414
-
04/06/2018 11:52
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
28/05/2018 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2015 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2015 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/07/2015 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/07/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2015 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2015 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2015 08:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2015 09:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 13:19
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/06/2015 13:19
RECEBIDOS DO TRF
-
14/05/2007 15:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
25/04/2007 18:50
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/03/2007 19:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/03/2007 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2007 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/03/2007 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/03/2007 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2007 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2007 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA CÓPIA
-
05/03/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 05/03/07
-
13/02/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2007 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2007 16:02
Conclusos para despacho - APELAÇAO
-
31/01/2007 09:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
31/01/2007 09:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
31/01/2007 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2007 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2007 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2007 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2007 17:22
Conclusos para despacho - APEL.
-
05/12/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/11/2006 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 28/11/06
-
23/11/2006 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/11/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 420/2006-B DE 21/11/2006.
-
13/11/2006 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/10/2006 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DIZ NAO TER PROVAS A PRODUZIR
-
27/10/2006 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2006 12:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2006 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2006 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DIZ NAO TER OUTRAS PROVAS A PRODUZIR
-
02/10/2006 14:29
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
02/10/2006 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/09/2006 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 28/09/06
-
17/08/2006 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2006 19:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2006 15:54
REPLICA APRESENTADA
-
13/07/2006 19:18
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - 10/07/2006
-
13/07/2006 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2006 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/07/2006 16:41
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
10/07/2006 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/07/2006 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 04/07/06
-
02/05/2006 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/04/2006 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2006 10:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/03/2006 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2006 12:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2006 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2006 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/01/2006 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2006 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAG ERIKA
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11/01/2006 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/01/2006 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 09/01/2006
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16/12/2005 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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13/12/2005 16:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2005 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2005 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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