TRF1 - 1005814-13.2020.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005814-13.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROMUALDO DOS SANTOS MATOS FILHO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Romualdo dos Santos Matos Filho, ex-servidor público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A inicial imputa ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na apropriação ilícita de valores depositados no caixa da agência dos Correios Cucuí, em São Gabriel da Cachoeira/AM, no montante originário de R$ 299.574,20, valor este atualizado para R$ 314.253,34, em razão do exercício do cargo de gerente da referida Agência, conforme detalhado no Procedimento Administrativo Disciplinar (NUP 53141.001558/2019-82) que culminou em sua demissão por justa causa.
Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público Federal, em atenção ao despacho de ID 1992074188, emendou a petição inicial para ajustar a imputação ao art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, e detalhando o dolo específico do requerido com base na teoria dos indicadores externos, bem como na reiteração de condutas ímprobas, conforme manifestação de ID 2029692673.
O réu, Romualdo dos Santos Matos Filho, apresentou contestação (ID 1044831781), na qual alegou, preliminarmente, fragilidade de saúde e dificuldade em obter assistência jurídica, e no mérito, a ausência de autoria e dolo, inexistência de enriquecimento ilícito, bem como a ocorrência de problemas sistêmicos na agência e falta de treinamento adequado para o exercício de suas funções.
Sustentou, ainda, que teria sido coagido a assumir o prejuízo no âmbito do processo administrativo disciplinar.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se nos autos (ID 1334360278), informando não possuir interesse em compor a presente lide.
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 1522611895), reiterando a autoria e o dolo na conduta do réu, impugnando os argumentos da defesa e destacando a presunção de legitimidade dos documentos produzidos pela Administração Pública no processo administrativo disciplinar.
Adicionalmente, o Parquet Federal juntou aos autos o Acórdão nº 990/2023-TCU-Plenário (ID 1684055953), que julgou irregulares as contas do requerido em processo de tomada de contas especial referente a desfalque de numerário em outra agência dos Correios, em Santa Isabel do Rio Negro/AM, e o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública por oito anos.
Após diversas tentativas de citação, a última carta precatória (CP 137/2024), expedida para o endereço indicado na contestação do réu, foi devolvida cumprida (ID 2165653299), certificando a intimação pessoal do requerido em 26 de novembro de 2024.
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2157382832, alertou para o risco de prescrição intercorrente, pugnando pela priorização do julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) Da Prescrição Intercorrente Inicialmente, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente suscitada.
Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha introduzido um novo marco temporal de 4 (quatro) anos para a prescrição intercorrente (art. 23, §5º, da Lei de Improbidade Administrativa), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que os novos prazos prescricionais são prospectivos e não retroagem para atingir o período anterior à publicação da lei.
A presente ação foi ajuizada em 31 de março de 2020, o que, à luz da legislação então vigente, interrompeu a contagem da prescrição.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 em 26 de outubro de 2021, iniciou-se a contagem de um novo prazo de 4 (quatro) anos para a prescrição intercorrente, cujo termo final ocorrerá apenas em 26 de outubro de 2025.
Deste modo, considerando o lapso temporal transcorrido e os atos processuais praticados, não se verifica inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento processual. b) Da Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa Imputável ao Réu Passo à decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo para clareza e fundamentação: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, o Ministério Público Federal aduz que o requerido, Romualdo dos Santos Matos Filho, praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.
A imputação baseia-se na apropriação indevida de valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), valendo-se de sua função como gerente da agência de Cucuí, em São Gabriel da Cachoeira/AM.
Os elementos fáticos apresentados na inicial e reiterados na emenda e réplica ministeriais indicam que o réu tinha ciência da divergência entre o numerário físico e o saldo contábil desde maio de 2018, quando o desfalque era de aproximadamente R$ 140.000,00, e que esse valor cresceu para R$ 299.330,21 até maio de 2019, sem que o requerido tomasse as providências cabíveis ou comunicasse a chefia imediata de forma tempestiva, buscando, ao contrário, ocultar os desfalques.
A conduta dolosa do requerido é reforçada pela sua posição de gerente, responsável pela guarda e controle do numerário, e pela sua admissão, no âmbito do processo administrativo disciplinar, de que tinha ciência das inconsistências e que tentou "resolver o problema sozinho".
Ademais, a existência de um Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 990/2023-TCU-Plenário), que julgou irregulares suas contas em processo de tomada de contas especial por desfalque de numerário em outra agência dos Correios onde também atuou como gerente, e a existência de outra Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (nº 0014887-02.2015.4.01.3200) por fatos semelhantes, demonstram um padrão de conduta e um dolo específico em auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público, evidenciando um completo desdém pela coisa pública.
Assim, o enquadramento típico imputável ao réu, em tese, é aquele previsto no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, que dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) c) Das Disposições Finais Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que o Réu poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: § 18.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão sobre a produção probatória.
Cumpra-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:43
Juntada de manifestação
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02/08/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:44
Juntada de contestação
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25/03/2022 07:00
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:14
Outras Decisões
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31/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 09/03/2021 23:59.
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03/02/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:56
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
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29/10/2020 10:29
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/04/2020 00:34
Conclusos para decisão
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01/04/2020 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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01/04/2020 09:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/03/2020 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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