TRF1 - 1008266-37.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000,
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DR ANTONIO CARLOS GOES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
1008266-37.2023.4.01.3314 REPRESENTANTE: THIAGO JOSE GOMES LIMA AUTOR: RESIDENCIAL DR ANTONIO CARLOS GOES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção existentes em imóvel adquirido para moradia.
Vale frisar que o imóvel em questão foi adquirido através de subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), criado e gerido pela CEF e vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11).
Ocorre que o TRF1, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, que versa sobre questões relacionadas aos vícios de construção decorrentes dos contratos de financiamento de imóveis pelo FAR, admitiu o incidente e determinou a “suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes”.
O referido incidente versa sobre as seguintes controvérsias principais: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.” Assim, em cumprimento ao referido acórdão, tendo em vista que a questão debatida nos autos tem correlação com o IRDR acima referido, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente, ou ordem em contrário. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e buscando imprimir celeridade na tramitação do feito, a parte deverá informar nos autos, oportunamente, o desfecho do referido IRDR.
Sem embargo, a secretaria deverá diligenciar e certificar nos autos, para prosseguimento, quando ocorrer o julgamento do incidente em questão.
Determino, ainda, a suspensão de eventuais procedimentos destinados à realização de exame pericial agendado nos autos.
Intime(m)-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
11/06/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/02/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:12
Juntada de réplica
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20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DR ANTONIO CARLOS GOES em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:34
Juntada de contestação
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15/08/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:39
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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15/08/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a RESIDENCIAL DR ANTONIO CARLOS GOES - CNPJ: 51.***.***/0001-07 (AUTOR)
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07/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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22/11/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 09:48
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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