TRF1 - 1042051-04.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042051-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801468-30.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042051-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801468-30.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão concessiva de antecipação de tutela, no bojo do qual fora determinado ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais o INSS sustenta a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, em especial pela ausência de verossimilhança das alegações.
Arguiu, ademais, ausência de interesse de agir por ausência de indeferimento administrativo e nulidade da decisão agravada em razão da fundamentação deficiente, genérica, prolatada pelo julgador em diversos processos com o mesmo teor, sem individualizar a questão e demonstrar o preenchimento dos requisitos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, posto que não restaram comprovados os pressupostos autorizadores da medida.
Oportunizado, o lado agravado apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042051-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801468-30.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao agravante a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora/agravada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Irresignado o INSS recorre sustentando ausência de verossimilhança das alegações, ausência dos requisitos para a concessão do benefício, ausência de comprovação a qualidade de segurada especial, ausência de interesse de agir em razão da ausência de indeferimento administrativo, bem como nulidade da decisão em razão da fundamentação genérica.
De início, vale ressaltar que é exigível, para reforma da decisão que antecipou a tutela de urgência, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que evidenciou-se no caso dos autos.
De fato, a parte autora sequer instruiu o processo com indeferimento administrativo do pedido, limitando-se a juntar o protocolo do requerimento formulado.
Ainda que assim não fosse, o ato administrativo do INSS indeferitório de benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário, o que inocorreu nesta fase inicial do processo.
Com efeito, se a decisão administrativa indeferitória baseia-se no fato de que a parte autora não detém a necessária qualidade de segurada especial em número de meses suficientes ao preenchimento da carência do benefício, o referido requisito somente poderá ser comprovado após dilação probatória/instrução do feito, para esclarecimento dos fatos e comprovação do direito alegado.
Da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial pelo fato de que a parte autora nem ao menos indicou, em sua inicial, quais elementos de provas são contemporâneos aos fatos alegados e aptos a comprovar suas alegações e que o INSS teria deixado de considerar, indevidamente.
Diversamente, trata-se de inicial que apresentam informações completamente genéricas e causas de pedir idênticas a centenas de outras, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, a exemplo das petições iniciais apresentadas nos processos tombados sob os números: 0801739-39.2024.8.10.0079; 0801672-74.2024.8.10.0079; 0801689-13.2024.8.10.0079 e 0801557-53.2024.8.10.0079, dentre outras.
A decisão agravada que concedeu a antecipação de tutela, igualmente, não individualizou a demanda e indicou quais os elementos dos autos são aptos a comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, tratando-se de decisão contendo fundamentação precária.
Registra-se, ademais, que eventual início de prova material não é suficiente para a concessão do benefício, ante a indispensável necessidade da referida prova ser corroborada por robusta prova testemunhal para efetiva comprovação da condição de segurada especial em número de meses suficientes ao preenchimento da carência do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, que tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA A SEGURADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Abre Campo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Argumenta a Agravante que há vasta prova nos autos de que a Requerente é segurada especial, já tendo, inclusive, preenchido o requisito etário apto ao deferimento do benefício, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo. 4.
O §4º do art. 55 da mesma Lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 5.
A Agravante, nascida em agosto de 1961, completou o requisito etário em 2016, razão pela qual deveria comprovar o exercício do labor rural no período de carência imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, ou à data do requerimento administrativo. 6.
Em exame aos fólios eletrônicos tem-se que os documentos carreados possuem força material probatória apta a constituir-se em início de prova material.
Ocorre, todavia, que a extensão do período de carência necessário à concessão do benefício demanda a realização de prova testemunhal coerente e idônea, eis que do início de prova material juntado não se extrai a conclusão de que a Agravante exerceu a profissão de lavradora pelo período de carência exigido pela legislação. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG n. 1003217-05.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 14/11/2019) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73).
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 1.
Para a concessão do beneficio da aposentadoria rural por idade, é necessário o implemento do limite etário (60 anos para homem e 55 para mulher - §1º do art. 48 da Lei 8.213/91) bem como a devida comprovação do exercício de atividade rural (prova plena ou início razoável de prova testemunhal, corroborada por prova testemunhal).
Não se admite, contudo, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF da 1ª Região). 2.
Na hipótese, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar - nesse juízo prelibatório - o direito à concessão da aposentadoria rural por idade, haja vista a inexistência de prova plena (art. 106 da Lei nº 8.213/91), mas tão somente início razoável de prova material que, para produzir efeito, dependerá de complementação por prova testemunhal. 3.
Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela (ausência da verossimilhança da alegação) em face da necessidade de dilação probatória para colheita de prova testemunhal, que deverá ser produzida pelo juízo de 1º Grau. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG n. 0000211-80.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/12/2018) Assim, não se verifica presente a probabilidade do direito, ante a ausência de delimitação do pedido formulado na inicial e indicação de prova material robusta/plena que comprove o direito alegado.
Em outras palavras, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consequentemente, resta evidenciado o desacerto da decisão que deferiu a concessão do benefício em antecipação da tutela, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042051-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801468-30.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela que determinou ao agravante a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora/agravada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Irresignado o INSS recorre sustentando ausência de verossimilhança das alegações, ausência dos requisitos para a concessão do benefício, ausência de comprovação a qualidade de segurado especial, ausência de interesse de agir e nulidade da decisão em razão da fundamentação genérica. 2.
No que tange a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida, verifica-se que razão assiste ao INSS.
De fato, a parte autora sequer instruiu o processo com indeferimento administrativo do pedido, limitando-se a juntar o protocolo do requerimento formulado.
Ainda que assim não fosse, o ato administrativo do INSS indeferitório de benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário, o que inocorreu nesta fase inicial do processo. 3.
Com efeito, se a decisão administrativa indeferitória baseia-se no fato de que a parte autora não detém a necessária qualidade de segurada especial em número de meses suficientes ao preenchimento da carência do benefício, o referido requisito somente poderá ser comprovado após dilação probatória/instrução do feito, para esclarecimento dos fatos e comprovação do direito alegado. 4.
Da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial pelo fato de que a parte autora nem ao menos indicou, em sua inicial, quais elementos de provas são contemporâneos aos fatos alegados e aptos a comprovar suas alegações e que o INSS teria deixado de considerar, indevidamente. 5.
Diversamente, trata-se de inicial que apresentam informações completamente genéricas e causas de pedir idênticas a centenas de outras, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, a exemplo das petições iniciais apresentadas nos processos tombados sob os números: 0801739-39.2024.8.10.0079; 0801672-74.2024.8.10.0079; 0801689-13.2024.8.10.0079 e 0801557-53.2024.8.10.0079, dentre outras. 6.
Ademais, eventual início de prova material não é suficiente para a concessão do benefício, ante a indispensável necessidade da referida prova ser corroborada por robusta prova testemunhal para efetiva comprovação da condição de segurada especial em número de meses suficientes ao preenchimento da carência do benefício.
Assim, não se verifica presente a probabilidade do direito, ante a ausência de delimitação do pedido formulado na inicial e indicação de prova material robusta/plena. 7.
Recurso a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/12/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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