TRF1 - 1002482-79.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002482-79.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002482-79.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO10989-A, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A, VIVIAN MANTOVANI BATTAGLIN - GO46942-A e SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002482-79.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos autos da Ação Civil Pública nº 1002482-79.2018.4.01.3500.
A OAB-GO pretendia suspender o desconto de contribuição sindical dos servidores inativos de Goiânia e obter a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais coletivos.
A sentença concluiu que a ação civil pública não é cabível para questões tributárias, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, e que os beneficiários são individualmente determináveis, caracterizando a inadequação da via processual.
A apelante sustenta que o caso envolve direitos individuais homogêneos e defende a adequação da ação civil pública para tutela de interesses de relevância social.
Em contrarrazões, o IPSM pede a manutenção da sentença, reiterando a inadequação da via eleita e a natureza tributária da questão. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002482-79.2018.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito A controvérsia reside na adequação da Ação Civil Pública para discutir a devolução de contribuições sindicais descontadas de servidores públicos municipais inativos, o que foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de inadequação da via eleita.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) busca reformar a sentença, sustentando que o caso envolve direitos individuais homogêneos e que a Ação Civil Pública seria adequada para a tutela coletiva de um grupo expressivo de aposentados e pensionistas.
No entanto, a sentença recorrida corretamente concluiu que a pretensão da apelante não ostenta caráter coletivo, pois os beneficiários dos valores descontados podem ser individualmente identificados, o que descaracteriza o uso da Ação Civil Pública.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 estabelece que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias ou outros fundos institucionais, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
A natureza jurídica da contribuição sindical é de tributo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o que torna a via eleita inadequada.
RE 496456 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/06/2009 Publicação: 21/08/2009 Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO.
COMPULSORIEDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Por oportuno colaciono jurisprudência do TRF1 acerca da inadequação da ação civil pública para tratar de pretensão que envolva tributos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTIDADE SINDICAL.
PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIA (ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 1º DA LEI N. 7.347/85.
AUSÊNCIA DE ATO TIDO COMO LESIVO APTO A ATINGIR A COLETIVIDADE .
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, em pleito relativo à isenção de Imposto de Renda sobre o adicional de Hora Repouso e Alimentação para os seus substituídos, sem custas, consoante ID 381949162. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 7.347/85, se aplicam à ação civil pública as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os seus dispositivos, nem a natureza específica da ação.
E o artigo 485 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique, entre outros, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e o pedido, com suas especificações, bem como a legitimidade e interesse processual.
O descumprimento a tais determinações autoriza o indeferimento da petição inicial, na forma do inciso I do retromencionado artigo 3.
Buscando a presente ação civil pública veicular pretensão que envolva tributos, revela-se manifestamente inepta a petição inicial, a teor do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.348/85.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 1.428.611/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024. 4.
Honorários recursais incabíveis, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 5.
Apelação desprovida. (AC 1054541-86.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade de associações de defesa do consumidor para proporem ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, ressaltando-se que a aludida via se presta a defender interesses difusos, coletivos e provenientes de relação de consumo.
Precedentes. 2.
A teor do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 3.
A pretensão deduzida pela ora apelante consiste na correção monetária plena dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, cuja natureza jurídica é de ordem tributária, o que impõe a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam da autora, associação de defesa do consumidor, e a inadequação da via eleita. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0033577-28.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.) Portanto, considerando os fundamentos legais e o entendimento consolidado na jurisprudência, não há razão para reforma da sentença.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002482-79.2018.4.01.3500 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS APELADO: SINDICATO DOS FUNC.
DO LEG.
GOIANIENSE - SINDFLEGO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO S UNICO DE S DO E GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA - I.P.S.M.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos autos da Ação Civil Pública nº 1002482-79.2018.4.01.3500. 2.
A OAB-GO pleiteava a suspensão do desconto de contribuição sindical dos servidores inativos de Goiânia, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais coletivos. 3.
A sentença concluiu pela inadequação da ação civil pública para questões tributárias, com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, destacando que os beneficiários dos valores são individualmente determináveis.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da Ação Civil Pública para discutir a devolução de contribuições sindicais descontadas de servidores públicos municipais inativos, considerando a natureza tributária da contribuição sindical e a possibilidade de individualização dos beneficiários.
III.
Razões de decidir 5.
A ação civil pública não é cabível para pretensões que envolvam tributos, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. 6.
A contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, o que reforça a inadequação da via eleita. 7.
A jurisprudência do TRF1 reitera a inadequação da via eleita da ação civil pública em matéria que envolva tributos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível ação civil pública para demandas que envolvam tributos, contribuições previdenciárias ou fundos institucionais com beneficiários individualmente determináveis. 2.
A contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, inviabilizando a tutela via ação civil pública.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 496456 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30/06/2009. (AC 1054541-86.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.) (AC 0033577-28.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA, SINDICATO DOS FUNC.
DO LEG.
GOIANIENSE - SINDFLEGO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO S UNICO DE S DO E GOIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA - I.P.S.M.
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO10989-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO10989-A Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MANTOVANI BATTAGLIN - GO46942-A O processo nº 1002482-79.2018.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/08/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
08/01/2019 18:15
Juntada de Petição intercorrente
-
08/01/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 18:15
Conclusos para decisão
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12/12/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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10/12/2018 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 09:24
Recebidos os autos
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15/10/2018 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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