TRF1 - 1048875-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048875-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA PEREIRA - DF64752 e LUCAS HEITOR PEREIRA - DF70480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ABEL DE LIMA contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Regra geral, a concessão de benefício por incapacidade demanda dilação probatória, em especial a realização do exame pericial referido no artigo 12, da Lei nº 10.259/2001, máxime considerando o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Noutras palavras, tendo a perícia administrativa atestado a inexistência de incapacidade laboral, o afastamento de tal conclusão demandaria a realização de exame técnico judicial, por perito imparcial, que aponte em sentido diverso.
Contudo, reputo relevantes os argumentos lançados pela parte autora na petição inicial.
Por outro lado, o relatório médico expedido pelo Hospital São Mateus, datado de 16/12/2024, atesta que o autor: "(...) Apresenta ferida em perna direita, em sua porção medial e distal aberta com saída de secreção e exposição óssea e dor aos pequenos esforços com o membro afetado orientado sobre a necessidade de continuidade do tratamento sem condições de exercer suas atividades laborais." O relatório médico expedido por médico da rede pública de saúde do Distrito Federal, datado de 29/05/20205, informa que o autor encontra-se internado a espera de tratamento cirúrgico desde 24/04/2025 conforme relatório médico (ID 2189818924).
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão demonstrados, eis que o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária, no período de 12/01/2019 a 24/12/2024.
Nessas condições, verifico hipótese excepcional para a concessão de medida cautelar, dada a urgência que o caso concreto requer.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 626.321.346-2), no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se, inclusive a Central de Análise de Benefício - Ceab para cumprimento da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estabelecido pela Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, considerando a dificuldade para a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores inferiores, bem como o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o perito.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Central de perícias dará cumprimento a esta determinação.
Intime-se a parte autora.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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