TRF1 - 1052777-22.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FULVIO FERNANDO DA SILVA LAVAREDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FULVIO FERNANDO DA SILVA LAVAREDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2025 01:28
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052777-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052777-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:FULVIO FERNANDO DA SILVA LAVAREDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052777-22.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos ação ordinária ajuizada por FULVIO FERNANDO DA SILVA LAVAREDA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE que julgou procedente o pedido para determinar que os réus recebessem a documentação do autor, necessária para sua participação no Curso de Formação, determinando seu prosseguimento nas demais fases do certame e, em caso de êxito, sua nomeação e posse, observada a ordem classificatória no cargo de Agente Federal de Execução Penal – Área Enfermagem, regido pelo Edital nº 1- DEPEN, de 4 de maio de 2020.
O magistrado sentenciante condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, pro rata.
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE alegam, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do CEBRASPE para a fase de investigação social, que seria de responsabilidade exclusiva do DEPEN; b) necessidade de retificação do valor da causa; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
No mérito, sustentam: a) validade da eliminação do candidato por descumprimento das regras editalícias; b) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; c) violação ao princípio da isonomia; d) prejuízo à Administração Pública e ao interesse público; e) inviabilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado; f) informam ainda que a nota final do candidato na primeira etapa (72,71 pontos) é inferior à nota de corte para participação no Curso de Formação Profissional, que foi de 73,81 pontos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052777-22.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
No que se concerne a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE não merece prosperar.
Embora o Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, estabeleça no item 14.1 que "a investigação social, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pelo DEPEN, com apoio logístico do Cebraspe", e no item 2 do Anexo VI que "a investigação social é de responsabilidade do DEPEN, com apoio logístico do Cebraspe", tal circunstância não afasta a legitimidade passiva da entidade executora do certame.
O CEBRASPE, como entidade organizadora do concurso, firmou contrato com a Administração Pública para a execução de todas as fases do certame, ainda que em algumas delas atue apenas como apoio logístico.
Essa participação, incluindo o recebimento de documentação, disponibilização do resultado provisório, link para recurso e resultado definitivo da fase, conforme reconhecido nas próprias razões recursais, é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entidade organizadora do concurso público detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que questiona ato de eliminação de candidato, ainda que a decisão tenha sido tomada pela instituição contratante.
Colaciono, também, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL .
EDITAL Nº 1 DGP/PF, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
CERTAME FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra decisão que declinou da competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Várzea Grande/MT em ação ordinária em que autor/agravado pretende anular ato administrativo relacionado à sua eliminação na etapa de heteroidentificação do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal. 2 .
Tendo o concurso sido promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão integrante da estrutura administrativa da União, sendo a União a beneficiária do concurso, divulgando e homologando os respectivos editais e ainda constando no edital do certame que a execução é de responsabilidade tanto do Cebraspe como da Polícia Federal, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Precedentes. 3.
Apesar de a União ter contratado o CEBRASPE para executar o certame, resta mantida sua responsabilidade pelos atos relativos ao concurso, uma vez que a delegação a terceiro de tal atividade não lhe retira o ônus de fiscalizar o procedimento, motivo pelo qual deve ser integrada ao polo passivo da demanda . 4.
Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10336741520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) Ademais, destaco que o candidato, ao se inscrever no concurso, estabelece relação jurídica tanto com a Administração Pública quanto com a entidade executora, de modo que ambas são legítimas para figurar no polo passivo de ação que questiona ato praticado durante o certame.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE.
Quanto à preliminar de retificação do valor da causa, também não merece acolhimento. É firme o entendimento desta Corte de que, tratando-se de concurso público, o valor da causa pode ser estimado em 12 vezes a remuneração inicial do cargo almejado, como parâmetro razoável para efeitos fiscais: Nesse sentindo é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRF.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRELIMINAR.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
LEI Nº 9.654/1998.
EDITAL Nº 01/2021.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n° 01/2021), possibilitando sua permanência no certame e, caso aprovado em todas as etapas, respeitada a ordem de classificação, sua nomeação e posse, desde que cumpridos os requisitos pertinentes. 2.
Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos" (Tema 338). 5.
Na hipótese, o art. 3º, da Lei nº 9.654/98, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, e o Edital nº 01/2021-PRF, que disciplinou o concurso de que trata a espécie, estabeleceu a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório, apresentando critérios objetivos para a realização do teste. 6.
No caso concreto, o autor foi submetido a nova avaliação realizada pelo próprio CEBRASPE, por força de decisão judicial, sendo considerado apto, demonstrando a sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 7.
Descabimento de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 8.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência. 9.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão.
Precedentes da Corte. (AC 1056308-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) No caso concreto, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 70.388,40 (setenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, o que se mostra razoável, considerando a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível e a natureza da demanda.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Por fim, quanto à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame, tal preliminar também não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio necessário com os demais candidatos do concurso público, pois estes possuem mera expectativa de direito, não tendo sua esfera jurídica afetada diretamente pela decisão que determina o prosseguimento de outro candidato nas fases do certame.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito", sendo "desnecessária a formação do litisconsórcio" (REsp 1077368/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário com os demais candidatos do concurso, pois nenhum deles terá sua esfera jurídica tocada de qualquer forma.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DO TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA .
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N . 632.853/CE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, SALVO NOS CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de ação proposta por candidato para anulação da Questão n . 08 do Caderno Tipo 1 branco da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
Gratuidade de justiça concedida. 3 .
Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo rejeitada, conforme pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS n. 24.596/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp n. 174 .897/PI, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DFe 11/03/2019) 4.
Quanto à intervenção judicial nos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485) . 5.
Para este relator, no caso dos autos, conforme voto apresentado no julgamento ordinário da turma, não há ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso, que tratou de figuras de linguagem, e o programa descrito no edital do certame (Semântica: sentido dos vocábulos), de modo que não haveria falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva, na linha da referida repercussão geral. 6.
Porém, esta Sexta Turma, em composição ampliada, tem decidido em sentido contrário, entendendo que a questão da prova objetiva de Língua Portuguesa, do concurso para Analista Judiciário Área Judiciária, do TJDFT, envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema não previsto no respectivo programa . 7.
Portanto, com ressalva do entendimento pessoal, retifica-se o voto, com adesão ao entendimento da ilustrada maioria, dando-se provimento à apelação. 8.
Gratuidade de justiça concedida; preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo afastada . 9.
Reversão da verba honorária. 10.
Apelação provida .(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10457392720224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/03/2024 PAG PJe 12/03/2024 PAG) Rejeito, portanto, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. *** No mérito, a controvérsia posta para apreciação deste Tribunal cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o apelado do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, regido pelo Edital n° 1/2020 – DEPEN, na etapa de investigação social, em razão de o candidato ter omitido informações no preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP), bem como por haver registro de ocorrência criminal em seu desfavor.
Inicialmente, é pertinente ressaltar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na avaliação dos candidatos.
Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, no qual se fixou a seguinte tese, em regime de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." (STF, RE 632853, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015) No entanto, o próprio STF ressalvou a possibilidade de intervenção judicial em casos excepcionais, nos quais se verifique flagrante ilegalidade, violação ao princípio da razoabilidade ou inobservância das regras previstas no edital do certame.
No caso em análise, o apelado foi eliminado do concurso na fase de investigação social por duas razões: (i) não ter anexado certidão de assentamentos funcionais; e (ii) ter omitido informação sobre registro de ocorrência criminal em seu desfavor no preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP).
Compulsando os autos, verifico que, na fase recursal administrativa, o candidato anexou as certidões de assentamentos funcionais faltantes e esclareceu sobre o registro de ocorrência criminal, inclusive citando o número do Boletim de Ocorrência (BO 01/83389587-00/2022/530010806), informando que o caso já se encontrava resolvido mediante acordo de não persecução penal.
Diante desse cenário, não se mostra razoável presumir que o candidato tenha intencionalmente omitido informação relevante sobre sua vida pregressa.
Além disso, a simples ausência de especificação dos fatos no primeiro momento, por si só, não pode ser considerada motivo suficiente para eliminação do candidato, mormente quando houve o esclarecimento tempestivo na fase recursal.
A jurisprudência dos Tribunais já se consolidou no sentido de que a omissão parcial de informações na investigação de vida pregressa não pode levar à exclusão do candidato quando justificável pelas circunstâncias do caso e quando não caracterizada a intenção deliberada de ocultação.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO .
VIDA PREGRESSA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
DANOS MORAIS .
DESCABIMENTO.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
A omissão parcial de informações na ficha para iniciar a sindicância da vida pregressa não pode levar à exclusão do candidato do concurso, desde que seja justificável pelas circunstâncias do caso (boletins de ocorrência que não originaram TCO ou inquéritos policiais), não tendo tido a intenção de ocultar fato relevante. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AI 741 .101 AgR/DF, relator o Sr.
Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 28/05/2009). 3.
No presente caso verificou-se que o referido Boletim de Ocorrência que deu ensejo à reprovação do Autor no certame foi arquivado pela autoridade policial em razão da atipicidade do fato, pois não restou provado o suposto crime de invasão de domicílio, haja vista que "o animus de ação do Sr .
Roberto Fernando da Silva Filho em nenhum momento foi adentrar no local mencionado sem a devida autorização.
Dessa maneira, restou comprovada a falta de justa causa para o indiciamento do suposto Autor, não se mostrando razoável impedir o seu acesso ao serviço público. 4.
No que tange à nomeação em concurso público por decisão judicial, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1 .117.974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado em virtude da exclusão do candidato do certame quando ocorreu a continuidade no concurso por decisão judicial. 5 .
Apelações desprovidas.
Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.(TRF-1 - AC: 00086978620164013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG) No que tange à existência de registro criminal em desfavor do apelado, verifico que o caso já se encontra resolvido por meio de acordo de não persecução penal, conforme informado pelo candidato em seu recurso administrativo.
Nesse ponto, é necessário observar o princípio constitucional da presunção de inocência, que se estende não apenas ao âmbito penal, mas também ao administrativo, especialmente em concursos públicos.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou posicionamento no sentido de que a mera existência de registro criminal, sem condenação transitada em julgado, não pode impedir o prosseguimento de candidato em concurso público: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL .
NÃO RECOMENDAÇÃO.
REQUISITO SUBJETIVO DE BOA CONDUTA.
RIGOR EXCESSIVO.
ILEGALIDADE .
VINCULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 ."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame.
Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário.
Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024) . 2.
Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante.
O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem . 3.
Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame.(STJ - RMS: 73194 GO 2024/0092717-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Na mesma linha, colaciono precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
AÇÕES JUDICIAIS .
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE .
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO QUE SE REJEITA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDOS .
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO QUE SE ACOLHE. 1.
Inicialmente, rejeita-se o primeiro agravo retido interposto pelo autor, ainda sob a vigência do art . 523 do Código de Processo Civil de 1973, inconformado com a decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal, com a qual pretendia comprovar sua higidez de caráter e, também, o de prova emprestada, que consistiria na trazida aos autos de cópia integral de todos os processos mencionados pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia (Conen). 2.
O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, a rejeição de semelhantes pedidos não implica cerceamento de defesa, razão por que o recurso não merece prosperar . 3.
Não é nula a sentença que decide a lide dentro dos limites fixados no pedido inicial, em cumprimento aos artigos 490 e 492, Parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A simples menção aos 16 procedimentos registrados nas esferas cível, criminal e administrativa em nome do autor, ainda que parte deles tenha sido superada pelo Conen, não é capaz de resultar na medida extrema de anulação da sentença, pretendida pelo apelante, até porque foram noticiados na própria inicial . 5.
Constam dos autos certidões emitidas por órgãos públicos vinculados aos Poderes Judiciário e Executivo noticiando a inexistência de registros desabonadores relativos à pessoa do recorrente. 6.
Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o interessado figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado . 7.
Na hipótese, não pode vingar o ato administrativo que excluiu o candidato do certame depois de ser constatada, na fase de investigação social, a existência de ações cíveis e criminais, além de procedimentos administrativos, porquanto tais fatos não equivalem à sentença criminal transitada em julgado. 8.
No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público ( AMS n . 0006306-34.2002.4.01 .3400/DF, e-DJF1 de 28.06.2010). 9 .
Ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas.
Confiram-se, entre muitos, os seguintes julgados: AC 2004.34.00 .015951-0/DF Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014, p. 455; AMS 0009178-52 .2013.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 31 .07.2014, p. 471; AMS 0000607-81.2010 .4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 28.01 .2014, p. 599. 10.
Segundo agravo retido e recurso de apelação, providos, para julgar procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinar a imediata convocação do recorrente para participar do próximo Curso de Formação Profissional a ser realizado e, na hipótese de aprovação, garantir ao postulante a regular nomeação e posse no cargo de Perito Criminal de Polícia Federal . 7.
Condena-se a União ao pagamento das custas, em restituição, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil .(TRF-1 - AC: 00215098920094013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 06/06/2022 PAG e-DJF1 06/06/2022 PAG) No caso concreto, o registro criminal em desfavor do apelado, resolvido mediante acordo de não persecução penal, não pode macular sua vida pregressa a ponto de eliminá-lo do certame, tratando-se de caso isolado e já solucionado juridicamente, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Ademais, a eliminação do candidato, nas circunstâncias descritas, revela excesso de formalismo da Administração Pública, que não considerou os esclarecimentos tempestivamente prestados em sede de recurso administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da atuação administrativa.
Quanto à alegação dos apelantes de que a nota final do candidato (72,71 pontos) estaria abaixo da nota de corte (73,81 pontos) para prosseguimento ao Curso de Formação Profissional, verifico que tal argumentação não foi objeto da decisão que eliminou o candidato, não podendo ser utilizada, neste momento, como fundamento para manutenção da eliminação por motivo diverso daquele originalmente apresentado.
A eliminação do candidato se deu exclusivamente pelos motivos relacionados à investigação social, conforme explicitado nos autos, não sendo lícito à Administração, após a judicialização da questão, invocar novo fundamento para manter a eliminação, sob pena de violação ao princípio da congruência e da segurança jurídica.
Consoante a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública vincula-se aos motivos expressamente declarados para a prática do ato administrativo, não podendo posteriormente alterá-los para manter sua validade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO .
DEPARTAMENTO NACIONAL PENITENCIÁRIO - DEPEN.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA SUPRIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO .
SENTENÇA MANTIDA.
I - Afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em cargo de Agente Penitenciário Federal, como no presente caso.
II - Da análise do recurso administrativo do impetrante apresentado à Comissão de Investigação Social do concurso, verifica-se que o impetrante prontamente retificou seus dados na FIC, informando a existência do Boletim de Ocorrência, em face de crime de injúria por ele praticado, juntando cópia do registro existente na delegacia de polícia, evidenciando, assim, sua boa-fé em sanar a questão.
Ademais, não houve inquérito policial em decorrência do referido boletim, tendo a vítima optado por deixar transcorrer o prazo decadencial para a ação devida .
III - Eventual omissão de informação acerca da vida pregressa do candidato, não tem o condão, por si só, de autorizar a sua eliminação do certame, desde que não caracterizada, como no caso, qualquer intenção de ocultação de fato relevante, para fins de comprovação da sua conduta social, devendo-se prestigiar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não merece reparos a sentença de primeiro grau.
IV - Remessa oficial à qual se nega provimento.(TRF-1 - REOMS: 00093547820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2019) Por fim, os apelantes argumentam que a sentença recorrida afronta os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos.
Todavia, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser interpretado à luz de outros princípios constitucionais, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a presunção de inocência.
No caso em análise, a eliminação do candidato por circunstâncias que já foram devidamente esclarecidas em sede recursal revela-se desproporcional e irrazoável.
Quanto ao princípio da isonomia, não se verifica violação no caso concreto, uma vez que a decisão judicial se limita a corrigir uma ilegalidade na aplicação do edital, não criando situação de privilégio para o candidato, mas assegurando o respeito a seus direitos fundamentais.
Em face do exposto, nego provimento às apelações devendo sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 70.388,40) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052777-22.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1052777-22.2024.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL APELADO: FULVIO FERNANDO DA SILVA LAVAREDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
DEPEN.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA CRIMINAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA FICHA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
POSTERIOR ESCLARECIMENTO EM FASE RECURSAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC. 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida que julgou procedente o pedido para determinar que os réus recebessem a documentação do autor, necessária para sua participação no Curso de Formação, determinando seu prosseguimento nas demais fases do certame e, em caso de êxito, sua nomeação e posse, observada a ordem classificatória no cargo de Agente Federal de Execução Penal – Área Enfermagem, regido pelo Edital nº 1- DEPEN, de 4 de maio de 2020. 2.
Não se afigura razoável presumir que o candidato objetivou omitir informação, uma vez que apresentou os documentos faltantes e esclareceu os fatos na fase recursal administrativa, inclusive citando o número do Boletim de Ocorrência, não podendo a simples ausência de especificação dos fatos constituir, por si só, razão para eliminação do candidato. 3.
O registro criminal em desfavor do candidato, objeto de acordo de não persecução penal, não pode macular sua vida pregressa a ponto de eliminá-lo do certame, vez que se trata de caso isolado e já solucionado juridicamente, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal" (RMS 73194/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 18/06/2024). 5.
Apelações desprovidas 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 70.388,40) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:29
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE), DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *06.***.*82-53 (ADVOGAD
-
03/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
25/02/2025 18:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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