TRF1 - 1053609-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 12:19
Juntada de Informação
-
29/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:30
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 16:19
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 02:47
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 16:24
Juntada de apelação
-
07/07/2025 08:52
Juntada de ciência
-
24/06/2025 19:45
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/06/2025 20:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053609-10.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS VIEIRA NOLETO - TO11.852 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA SILVA VIEIRA contra a ITPAC PORTO NACIONAL, diante de ato coator atribuído ao Representante da Comissão de Concessão de Bolsas, no qual requer “O deferimento da medida liminar para determinar ao impetrado a realização da matrícula da estudante Amanda Silva Vieira no Curso de Medicina da faculdade AFYA Abaetetuba/PA, pelo Edital n° 04/2024 - Bolsa de Estudos do Curso de Medicina para os alunos dos Processos Seletivos, ingresso 2025/1”.
Decisão exarada deferindo a tutela provisória de urgência pretendida (id 2168051397); determinando a notificação da autoridade coatora; dentre outras medidas.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada se manifestou requerendo seu ingresso no feito.
A impetrada interpôs o agravo de instrumento nº 1014703-74.2024.4.01.0000, o qual está concluso para julgamento desde 28/04/2025.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou as informações requisitadas.
Parecer do MPF manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação em razão da ausência de interesse público primário (id 2164604925).
A parte autora se manifestou alegando má-fé da impetrada que estaria lhe cobrando mensalidades, apesar de ser beneficiária de bolsa de estudo em medicina.
Em sua manifestação, a impetrada informou que os referidos boletos de cobrança devem ser desconsiderados, pois são gerados automaticamente pelo sistema somente para efeitos de controle da contabilidade da IES. É o que comporta relatar.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como dito alhures, foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMANDA SILVA VIEIRA em face de ato perpetrado pelo DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS AFYA ABAETETUBA, no qual objetiva a concessão de liminar inaudita altera pars nos seguintes termos: b) O deferimento da medida liminar para determinar ao impetrado a realização da matrícula da estudante Amanda Silva Vieira no Curso de Medicina da faculdade AFYA Abaetetuba/PA, pelo Edital n° 04/2024 - Bolsa de Estudos do Curso de Medicina para os alunos dos Processos Seletivos, ingresso 2025/1; Informa a impetrante que, em agosto de 2024, o Diretor Geral da IES AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA, mantida pela ITPAC PORTO NACIONAL, lançou o Edital n° 04/2024 de Processo Seletivo Programa de Bolsas de Estudos do Curso de Medicina para Ingressantes no 1º semestre de 2025.
Narra que o referido Edital, lançado com previsão no Edital nº 1/2018/MEC/SERES, Programa Mais Médicos, disponibilizou duas formas de entrada (item 1.8) sendo: 3 (três) vagas para a modalidade NOTA DO ENEM, 2 (duas) vagas para modalidade vestibular online e 01 (uma) vaga na modalidade vestibular online para compor vaga remanescente, totalizando 6 (seis) vagas.
Alega que preencheu todos os requisitos editalícios para a obtenção de uma das vagas para o curso de medicina, na modalidade NOTA DO ENEM, mas que ainda assim foi eliminada do certame, com base no item 4.1.3 do Edital, o que no seu entendimento não encontra nenhum fundamento legal.
Informa que apresentou recurso contra a decisão, mas não obteve êxito.
Diante disso, alegando conduta ilegal da IES, socorre-se do Poder Judiciário.
Despacho exarado por este juízo determinando a manifestação da autoridade coatora, a qual efetivamente se pronunciou, alegando sua ilegitimidade passiva, o que foi acatado pelo juízo (id 2167472470).
Foi emitida carta precatória para o Diretor Geral da Faculdade de Ciências Médicas AFYA ABAETETUBA, efetiva autoridade coatora, o qual apresentou manifestação nos autos (id 2169277974).
A autoridade coatora alegou, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ante a suposta ausência de prova pré-constituída.
Brevemente relatado.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Preliminarmente a autoridade coatora, Diretor Geral da Faculdade de Ciências Médicas AFYA ABAETETUBA, alega inadequação da via eleita.
Sem razão, no entanto, haja vista que as provas apresentadas nos autos, pré-constituídas, são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
No mérito, se discute se a conduta da impetrada, ao recusar uma das bolsas do curso de medicina à parte autora, estaria em consonância com a legalidade.
Impende assinalar as regras editalíciais necessárias ao deslinde do feito. 1.1.
O presente edital destina-se a regular a concessão de bolsas de estudo no Curso de Medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA, na modalidade de ampla concorrência para os alunos ingressantes do 1º semestre de 2025; (...) 1.8.
A classificação dos candidatos concorrentes à bolsa de estudos se dará pela sua nota do ENEM e do Vestibular On-line, sendo 3 (três) vagas para a modalidade NOTA DO ENEM, 2 (duas) vagas para modalidade VESTIBULAR ON-LINE e 01 (uma) vaga na modalidade Vestibular Online para compor vaga remanescente, totalizando 6 (seis) vagas, para CANDIDATOS APROVADOS através do Processo Seletivo sob Edital 04/2024, destinados ao ingresso exclusivamente no primeiro semestre de 2025 para o curso de Medicina da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA. (...) 3.1 A FACULDADE AFYA ABAETETUBA concederá 6 (seis) bolsas de estudo integrais. 3.2 As bolsas de estudo previstas no item 3.1 serão ofertadas a partir do primeiro semestre de 2025.
Exclusivamente, aos candidatos aprovados nos Processos Seletivos de Vestibular para ingresso no primeiro semestre de 2025 para o curso de Medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA, que estejam regularmente aprovados no Processo Seletivo do Edital nº 04/2025, e que cumprirem todas as exigências previstas neste edital. (...) 4.1 São requisitos para inscrição no processo seletivo das bolsas de estudo: 4.1.1.
Ter se inscrito no Processos Seletivo de Vestibular, no Edital 04/2024 para ingresso no primeiro semestre de 2025 para o curso de Medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA. 4.1.2.
Ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública, ou ter cursado o ensino médio completo em escola da rede privada na condição de bolsista integral da própria escola, ou ainda ter cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em escola da rede privada na condição de bolsista integral da própria escola privada. 4.1.3. É importante ressaltar que estudantes que sejam moradores ou tenham realizado o ensino médio integralmente na região terão prioridades para reconhecimento dessa bolsa, pois realizar o Curso de Medicina e posteriormente a especialização através da Residência Médica, que será ofertado conjuntamente, é fator preponderante para ficção de médicos na região.
Caso não haja integrantes que satisfaçam esse requisito poderão se inscrever outros estudantes no Processo de Seleção para as bolsas. g/n 4.1.4.
Não ser portador de Diploma de Curso Superior; 4.1.5.
Ser brasileiro não portador de diploma de curso superior e não estar cursando ou matriculado em outro curso superior em qualquer instituição de ensino (comprovar com declaração de próprio punho – modelo ANEXO B). 4.1.6.
Não participar de outro programa de bolsas de estudo, entre eles: PROUNI, CONVÊNIOS e/ou quaisquer outros. 4.1.7.
Comprovar renda familiar per capita não superior ao valor de 01(um salário mínimo e ½ (meio). (...) 7.1 O processo de seleção para a bolsa de estudo comportará as etapas a seguir. 7.1.1 Pré-seleção (entrega e conferência de documentação completa para comprovação do nível de carência financeira e outros requisitos dispostos neste Edital). 7.1.1.1 O preenchimento completo do Questionário Socioeconômico (ANEXO E), bem como as informações nele constantes, e entrega com os demais documentos solicitados no prazo estipulado, é de responsabilidade do aluno e constitui condição obrigatória para a participação no processo de seleção. 7.1.2 Análise de requisitos e condições socioeconômicas atestadas pelos documentos apresentados, a ser realizada pela Comissão de Concessão de Bolsas. 7.1.2.1.
Considerando-se o número de 6 (seis) bolsas a serem concedidas, caso o número de candidatos inscritos seja superior à quantidade de bolsas ofertadas, será realizada, primeiramente, a análise documental dos primeiros candidatos inscritos neste processo de seleção para bolsas para cada modalidade – Enem e Vestibular On-line, mais bem classificados no processo seletivo do Edital 05/2024, para o ingresso exclusivo no primeiro semestre de 2025 para o curso de medicina da FACULDADE AFYA ABAETETUBA. 7.1.2.2.
Para aferição da condição socioeconômica do candidato, a Comissão poderá realizar visita domiciliar presencial ou remota, sem comunicação prévia, mesmo após a concessão do benefício e enquanto o aluno mantiver a condição de bolsista. 7.1.2.3.
A classificação dos candidatos concorrentes à bolsa de estudos se dará a partir da classificação do Processo Seletivo 04/2024 para o curso de Medicina, sendo 03 (três) vagas para a modalidade NOTA DO ENEM e 03 (três) para modalidade VESTIBULAR ON-LINE; 7.1.3 Divulgação do resultado preliminar: para a Modalidade Nota do Enem no dia 22 de Outubro de 2024 até as 18h (Horário de Brasília), para a Modalidade Prova On-Line no dia 04 de novembro 2024 até as 18h (Horário de Brasília). 7.1.4 Análise de recursos. 7.1.4.1.
Eventuais recursos de candidatos não classificados deverão ser digitados e enviados exclusivamente para o e-mail: [email protected], para a Modalidade Nota do Enem até as 14h do dia 23 de Outubro de 2024, e para a Modalidade Prova On-Line até as 14h do dia 05 de Novembro de 2024, considerando o Horário de Brasília. 7.1.4.2.
Após o julgamento dos recursos previstos neste Edital, em havendo bolsas remanescentes, será realizada a análise documental dos candidatos classificados em posições subsequentes, conforme o número de vagas não preenchidas.
Pois bem.
Conforme o resultado preliminar, bem como pelo fundamento do recurso administrativo julgado, a impetrante foi eliminada por não atender o item 4.1.3 do Edital (id 2162370775), o qual está assim consignado: 4.1.3. É importante ressaltar que estudantes que sejam moradores ou tenham realizado o ensino médio integralmente na região terão prioridades para reconhecimento dessa bolsa, pois realizar o Curso de Medicina e posteriormente a especialização através da Residência Médica, que será ofertado conjuntamente, é fator preponderante para ficção de médicos na região.
Caso não haja integrantes que satisfaçam esse requisito poderão se inscrever outros estudantes no Processo de Seleção para as bolsas.
Pela leitura dos autos, nota-se que todos os candidatos à bolsa de estudos, na modalidade nota do ENEM, foram eliminados.
Além da impetrante, mais dois outros candidatos foram eliminados com o mesmo fundamento.
Importante dizer que referido item deixa claro que os candidatos da região terão prioridade e não exclusividade para o reconhecimento da bolsa, permitindo, caso não haja candidatos da região, que candidatos de outra região possam se inscrever no Processo Seletivo.
A eliminação da impetrante está fundada no item 4.1.3, consoante se disse alhures, o que, por óbvio, conduz à ilação de que todos os demais requisitos foram preenchidos.
Desta feita, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a parte autora tem direito a uma das 3 (três) vagas do curso de medicina ofertado pela IES.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
Ante todo o exposto: a) defiro a liminar requerida para que a autoridade impetrada proceda à realização da matrícula da parte autora no curso de medicina, para os alunos do Processo Seletivo, ingresso 2025/1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão; (...) Assinalo que a ré, apesar de não ter agido de má-fé, porquanto a geração de boletos de cobrança de mensalidades ocorreu automaticamente pelo sistema, deve adotar procedimento para se abster de qualquer cobrança indevida referente a mensalidades e demais encargos educacionais necessários ao uso pleno da bolsa de estudos, de maneira a não criar constrangimentos à impetrante.
Relativamente à manifestação 2185527082, cumpre ressaltar que a impetrante não pode ser prejudicada pela morosidade do processo.
As aulas tiveram início em janeiro de 2025, a liminar foi concedida apenas em março e a matrícula realizada em abril.
Considerando que o semestre se encerra em junho de 2025, conforme o calendário acadêmico, é evidente que a reprovação da impetrante decorre exclusivamente da demora processual, e não de sua conduta.
Diante disso, a IES deve matriculá-la como bolsista para o ingresso no curso de medicina no semestre 2026.1.
No mais, a decisão exarada mostra-se ainda apropriada, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a medida liminar, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), concedendo a segurança pleiteada nos termos da exordial, determinando-se a matrícula da impetrante no curso de medicina no semestre de 2026.1, nos termos da fundamentação acima; b) condeno a ré em custas processuais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; d) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); e) transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); Comunique-se o Des.
Relator do agravo de instrumento nº 1014703-74.2025.4.01.0000, da presente sentença exarada.
Desnecessária a intimação do MPF ante a sua anterior manifestação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 11 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
11/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 11:06
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 21:34
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SILVA VIEIRA - CPF: *03.***.*91-99 (IMPETRANTE)
-
31/03/2025 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 13:54
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AMANDA SILVA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS AFYA ABAETETUBA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ENTIDADE DE ENSINO SUPERIRO em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:01
Juntada de contestação
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19/12/2024 10:54
Juntada de manifestação
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19/12/2024 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:18
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SILVA VIEIRA - CPF: *03.***.*91-99 (IMPETRANTE)
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09/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 16:31
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 16:23
Juntada de aditamento à inicial
-
06/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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