TRF1 - 0001878-47.2009.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001878-47.2009.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001878-47.2009.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDINEY RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-47.2009.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Claudiney Ramos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa, julgou improcedente o pedido do autor, confirmando a legalidade da pena de perdimento de bens aplicada pela Receita Federal do Brasil em procedimento administrativo fiscal, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 678,00.
Na inicial, Claudiney Ramos objetivava a anulação de ato administrativo que decretou o perdimento de bens consistentes em um caminhão Mercedes-Benz modelo 1938-S e um semirreboque Randon SR CA, utilizados, segundo a Receita Federal, no transporte de 500 caixas de cigarros estrangeiros desprovidas de documentação fiscal, configurando crime de descaminho.
Alegou não possuir qualquer envolvimento no transporte ilícito, atribuindo a responsabilidade ao motorista do veículo, que teria agido sem seu conhecimento.
Invocou, ainda, a necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado para justificar a perda de bens.
Proferida a sentença, o juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de elementos que afastassem a presunção de legitimidade do ato administrativo, reconhecendo a efetiva responsabilidade do autor e a adequação da pena de perdimento.
Salientou, ainda, que a propriedade do caminhão havia sido reconhecida em favor do Banco Itaú Leasing S/A, em decisão proferida em ação judicial conexa, o que esvaziaria parte do objeto da demanda.
Irresignado, Claudiney Ramos interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos já expostos na inicial.
Alegou violação ao princípio da identidade física do juiz, na medida em que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução processual, e insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por sua vez, a União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, enfatizando a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da pena de perdimento aplicada, além de refutar a tese de nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-47.2009.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade da pena de perdimento aplicada aos bens do apelante, consistentes em um caminhão Mercedes-Benz e um semirreboque Randon, utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, configurando descaminho.
O apelante sustenta a nulidade da decisão administrativa, alegando ausência de participação no ilícito, além de invocar a necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado para justificar a medida.
A sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo fiscal que culminou na aplicação da penalidade.
Fundamentou-se na legislação específica, especialmente no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto nº 1.455/76, os quais preveem a possibilidade de decretação da pena de perdimento independentemente de condenação penal, desde que observados os requisitos legais.
Ademais, ressaltou que, na hipótese em exame, foram identificados elementos suficientes para vincular o apelante ao ilícito, de modo a não se admitir sua alegada boa-fé.
O procedimento administrativo revelou que o motorista contratado pelo apelante foi flagrado transportando 500 caixas de cigarros estrangeiros sem nota fiscal.
Embora o condutor tenha declarado que agiu por conta própria, a análise das provas, como interceptações telefônicas e dados obtidos na "Operação Bola de Fogo", indicou possível envolvimento do proprietário dos bens, reforçado por sua atuação em processo criminal conexo.
Além disso, os laudos periciais, embora tenham descartado a preparação do veículo para o descaminho, não afastaram os indícios de ciência ou participação do apelante.
Importante destacar que o ordenamento jurídico não exige, para a aplicação da pena de perdimento em sede administrativa, a condenação criminal prévia do proprietário do veículo.
O art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66, combinado com o art. 24 do Decreto nº 1.455/76, autoriza a aplicação da penalidade nos casos de utilização de bens para o transporte de mercadorias sujeitas a perdimento, cabendo ao proprietário demonstrar sua boa-fé, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a constitucionalidade da pena de perdimento, destacando sua independência em relação à esfera penal.
Outro ponto relevante é a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do veículo.
A propriedade foi reconhecida judicialmente em favor do Banco Itaú Leasing S/A, que, na condição de proprietário fiduciário, obteve a restituição dos bens.
Tal fato foi devidamente comprovado nos autos e não contestado pelo apelante, o que corrobora a improcedência de seu pedido inicial.
Quanto à alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, não prospera o argumento de nulidade.
A hipótese se enquadra nas exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, uma vez que o magistrado que proferiu a sentença substituiu o responsável pela instrução do feito, não havendo qualquer irregularidade processual.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, esta foi fixada em valor adequado à natureza e à complexidade da causa, não havendo afronta aos dispositivos legais ou ao benefício da justiça gratuita deferido ao apelante.
Este último não exime a parte do pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas condiciona sua execução à demonstração de alteração em sua situação econômica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001878-47.2009.4.01.3502 APELANTE: CLAUDINEY RAMOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PENA DE PERDIMENTO DE BENS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
PERDA DO OBJETO.
PROPRIEDADE RECONHECIDA EM FAVOR DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
EXCEÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Claudiney Ramos contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de decisão administrativa, confirmando a legalidade da pena de perdimento de bens aplicada pela Receita Federal em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, configurando descaminho. 2.
O autor alegou ausência de participação no ilícito, imputando a responsabilidade ao motorista do veículo, e sustentou a necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado para aplicação da penalidade.
Requereu ainda a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios, considerando ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo, fundamentada no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto nº 1.455/76, e concluiu pela responsabilidade do autor, destacando, ainda, que o caminhão objeto do perdimento foi reconhecido judicialmente como propriedade do Banco Itaú Leasing S/A, o que esvaziou parte do objeto da demanda.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da pena de perdimento de bens aplicada em sede administrativa, independentemente de condenação penal; (ii) a alegação de ausência de participação do proprietário no ilícito; (iii) a nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz; e (iv) a condenação em honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 5.
O ordenamento jurídico admite a aplicação da pena de perdimento de bens em sede administrativa, independentemente de sentença penal condenatória, desde que observados os requisitos legais, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 e do art. 24 do Decreto nº 1.455/76. 6.
O procedimento administrativo fiscal apurou a utilização dos bens do apelante no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, tendo sido identificados elementos que vincularam o proprietário ao ilícito.
O apelante não demonstrou boa-fé, ônus que lhe competia. 7.
O pedido de restituição dos bens perdeu seu objeto, pois a propriedade foi reconhecida judicialmente em favor do Banco Itaú Leasing S/A, conforme comprovado nos autos. 8.
Não há nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a sentença foi proferida por magistrado substituto, situação prevista no art. 132 do CPC/1973. 9.
A condenação em honorários advocatícios foi adequada à natureza e à complexidade da causa.
O benefício da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas sucumbenciais, apenas condiciona sua exigibilidade à alteração da condição econômica do beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: É legítima a aplicação da pena de perdimento de bens em sede administrativa, independentemente de sentença penal condenatória, desde que observados os requisitos legais.
A boa-fé do proprietário de bens sujeitos à pena de perdimento deve ser comprovada, constituindo ônus da parte interessada.
O benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, mas condiciona sua execução à modificação de sua situação econômica.
Não há nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz em hipóteses previstas no art. 132 do CPC/1973.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/66, art. 104.
Decreto nº 1.455/76, art. 24.
Código de Processo Civil de 1973, art. 132.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDINEY RAMOS Advogado do(a) APELANTE: HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001878-47.2009.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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28/10/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:00
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:00
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 18:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2015 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/07/2015 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/07/2015 15:11
Juntada de PEÇAS - AI Nº 200901000679337
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29/07/2015 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/07/2015 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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17/06/2015 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIR RESOLUÇÕES/PRESI/SECJU N.S 18 E 10.
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20/01/2014 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/12/2013 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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