TRF1 - 1006292-08.2017.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006292-08.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPANARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837 e FELIPE DE OLIVEIRA ALMEIDA - MG203987 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença objetivando executar o titulo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (1999.61.00.050616-0), proposta pelo Ministério Público Federal perante a 19º Vara Cível Federal da 1º Subseção Judiciária de São Paulo, na qual houve a condenação da União a ressarcir ao FUNDEF o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno - VMAA definido como critério do art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior.
No ID 1933378672, o SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS (SIND-UTE) pleiteia a habilitação como assistente litisconsorcial.
Em paralelo, a Contadoria do Juízo solicita esclarecimento quanto ao cômputo da correção monetária (ID 2171220532). É o que importa relatar.
Decido.
I.
Do ingresso do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SIND-UTE) Nos termos do Art. 119 do CPC, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Sendo assim, não se questiona a possibilidade do ingresso de terceiros, como assistente simples ou litisconsorcial, a fim de auxiliar uma das partes principais, colaborando com fim de obter o sucesso da pretensão jurídica dessa parte.
No entanto, há que se registrar que tão somente o mero interesse econômico, moral ou corporativo no deslinde da ação não autoriza o ingresso na qualidade de assistente.
A intervenção de terceiro como assistente, na modalidade simples ou litisconsorcial, pressupõe a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, como no caso, nos termos do que dispõe o art. 119 do CPC, o que torna impróprio o ingresso do SIND-UTE na demanda como assistente do município exequente.
Nesses termos, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Noutro giro, a destinação das verbas a serem ressarcidas pela União não é objeto dos presentes autos, bem como não foi tratado pela sentença em cumprimento, e, portanto, qualquer discussão acerca da distribuição e/ou vinculação dessas verbas oriundas do FUNDEF deverá ser aventada em autos próprios a fim de evitar o tumulto processual nesta ação.
Indo mais além, em que pese o feito não abranger a discussão atinente à aplicação das verbas a serem recebidas pelo município, registro filiar-me à tese da vinculação da utilização das verbas do FUNDEF unicamente na Educação e na impossibilidade de pagamento de remuneração dos profissionais da educação (subvinculação), com recurso de caráter excepcional em razão da ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade remuneratória e do teto remuneratório. À vista do exposto, indefiro o pedido de admissão do SIND-UTE como assistente.
II.
Dos parâmetros de cálculo A fim de subsidiar o trabalho da Contadoria, estendo ao presente cumprimento de sentença os parâmetros adotados em processos similares, ao tempo em que faço os seguintes esclarecimentos: a) Os VMAAs devem ser computados com base na receita efetivamente arrecadada A base de cálculo adequada deve considerar, exclusivamente, a receita efetivamente arrecadada pelos entes federativos no exercício financeiro correspondente, e não as projeções ou previsões orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Tal entendimento encontra respaldo direto na Lei nº 9.424/1996, em seu art. 6º, § 1º, o qual dispõe que a complementação da União será realizada com base na arrecadação efetiva dos impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Ademais, a própria sistemática administrativa adotada à época pelo Ministério da Educação previa a realização de ajustes anuais justamente para adequar os valores repassados com base nas estimativas iniciais à real arrecadação ocorrida ao longo do exercício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que a complementação da União ao FUNDEF deve ser calculada sobre a receita realizada, conforme se observa do julgado: “Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que cálculo do VMAA seja feito com base na receita realmente arrecadada.” (REsp n. 2.076.798, Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/06/2023.) Ademais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DIFERENÇAS DE FUNDEF.
CÁLCULO COM BASE NAS RECEITAS ARRECADADAS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do Município de Itaíba de receber da União o pagamento de diferenças de FUNDEF, acolheu a impugnação da União para homologar como devida a importância de R$ 263.339,47 (duzentos e sessenta e três mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até março/2015, e o consequente excesso de execução no valor de R$ 171.610,80 (cento e setenta e um mil seiscentos e dez reais e oitenta centavos).
Ainda, negou o pedido da municipalidade de compensação de valores entre o pagamento do incontroverso do principal e o devido em relação à multa fixada pelo STF. 2.
Em suas razões recursais, o Município agravante alega que a parte executada impugnou os cálculos apresentados, reconhecendo o débito do valor de R$ 263.339,47, e o consequente excesso de R$ 171.610,80, aduzindo para tanto, que o credor, para fins de apuração do VMAA, utilizou as receitas arrecadadas quando o correto seriam as receitas previstas, a teor do § 1º, art. 6º, da Lei nº 9.424/96.
Diz que, em relação à multa, não se opôs à importância apresentada, mas requereu a compensação da quantia com o valor incontroverso do débito.
Contudo, o juízo 'a quo' acolheu a impugnação da União, mas não deferiu a compensação pretendida.
Pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a possibilidade de compensação das verbas devidas pelas partes, sendo cancelado o RPV 2021.83.00.021.200565, até que ocorra a resolução definitiva da questão. 3.
No caso, o Município exequente apresentou o demonstrativo de cálculos no valor total de R$ 434.950,27, decorrente do que decidido nos autos do processo originário nº 0002901-66.2015.4.05.8300, em que a União foi condenada a pagar as diferenças decorrentes da subestimação do valor mínimo anual por aluno - VMAA no âmbito do FUNDEF.
A União impugnou os cálculos apresentados, reconhecendo o débito do valor de R$ 263.339,47, e o consequente excesso de R$ 171.610,80, aduzindo para tanto, que o credor, para fins de apuração do VMAA, utilizou as receitas arrecadadas quando o correto seriam as receitas previstas, a teor do § 1º, art. 6º, da Lei nº 9.424/96.
Na mesma oportunidade, apresentou planilha de cálculos da multa de que trata o art. 1.021, §§ 4º e 5º, CPC (1% sobre o valor da causa), no valor de R$ 5.976,73. 4.
A decisão de origem entendeu como correta a forma de cálculos utilizada pela União (previsão da receita) para fins de localização do valor mínimo anual por aluno - VMAA. 5.
Na espécie, o cálculo apresentado pelo município foi efetuado utilizando o valor da receita realizada, no montante de R$ 19.736.611,698, obtendo-se o VMAA de R$ 592,79, enquanto que a União fez uso da previsão de receita para o cálculo, no total de R$ 17.383.816,294, encontrando o VMAA de R$ 522,13. 6.
De acordo com o estabelecido no parágrafo 1° do artigo 6° da Lei n° 9.424/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno, nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I". 7.
Ocorre que, conforme "se depreende da leitura do art. 3º do Decreto 2.264, que regulamentou a Lei 9.424/1996, a União adiantava mensalmente a complementação com base nas estimativas de receitas em contraposição ao valor mínimo anual e o número de alunos matriculados.
Em uma segunda fase, entretanto, havia um ajuste de contas entre a receita efetivamente realizada e o valor da complementação pela União, ocorrendo verdadeira compensação em caso de alteração da arrecadação.
Ainda que se considere que o dispositivo da sentença em execução não desceu a essa especificidade, se os valores de VMAA devem utilizar as receitas previstas ou as efetivamente arrecadadas, não é dado desconsiderar a realidade do que ordinariamente acontece e de acordo com as previsões legais, afinal a complementação de que se cuida e que é devida pela União deve, sempre, considerar a receita realmente arrecadada e não a prevista." PROCESSO: 08003336820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022. 8. (...). 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o cálculo do VMAA seja feito com base na receita realmente arrecadada. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0809261-42.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 19/07/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da metodologia de cálculo com base na receita arrecadada (realizada) como critério válido. b) A correção monetária deve ser aplicada desde a data do ajuste No que tange à definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores devidos a título de diferenças na complementação da União ao FUNDEF, com base no Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), a orientação que vem sendo consolidada é no sentido de que a atualização monetária deve incidir a partir da data do ajuste anual, realizado pelo Ministério da Educação no exercício subsequente àquele em que ocorreram os repasses.
Isso porque, conforme a sistemática legal prevista na Lei nº 9.424/1996, os repasses mensais da complementação da União ao FUNDEF são efetuados com base em estimativas de receita, sendo apenas no ajuste anual que ocorre a apuração definitiva da receita efetivamente realizada e, por consequência, a consolidação da diferença a menor eventualmente existente.
Assim, entende-se que a obrigação de pagamento da diferença se torna líquida e exigível apenas com a realização do ajuste, momento em que a quantia devida se torna conhecida com precisão, o que justifica a fixação dessa data como marco inicial da atualização monetária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS DO FUNDEF.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS: DATA DO AJUSTE FINAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba que, em sede de cumprimento de sentença requerido pelo MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE, não acolheu a impugnação da UNIÃO, que fora condenada a ressarcir os recursos correspondentes à diferença entre o valor mínimo por aluno definido no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96 e o valor que foi efetivamente repassado aos Estados, Distrito Federal e Municípios no período compreendido entre os anos de 2002 e 2007. 2.
A impugnação da UNIÃO aduz que deve ser alterado o termo inicial de atualização das diferenças, passando-o do mês de competência para a data do ajuste final (exercício a exercício). 3. (...) 5.
Assiste razão à UNIÃO agravante, ao sustentar que o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuste final (exercício a exercício). É que a controvérsia na fase de conhecimento residia na interpretação que devia ser conferida ao conceito "valor mínimo anual por aluno", tendo a sentença, ao julgar o mérito, determinado o pagamento da complementação do FUNDEF, observando-se os critérios estabelecidos para o "VMAA", segundo disposto no art. 6º, §1º, da referida lei, de modo a corresponder a razão entre o valor nacional total de todos fundos estaduais e o valor total de matrículas no ensino fundamental, acrescido do valor total estimado de matrículas no ensino fundamental, sendo estes dois últimos também referentes a todo o País. 6.
Consoante se depreende da leitura do art. 3º do Decreto 2.264, que regulamentou a Lei 9.424/1996, a União adiantava mensalmente a complementação com base nas estimativas de receitas em contraposição ao valor mínimo anual e o número de alunos matriculados.
Em uma segunda fase, entretanto, havia um ajuste de contas entre a receita efetivamente realizada e o valor da complementação pela União, ocorrendo verdadeira compensação em caso de alteração da arrecadação.
Assim, a complementação de que se cuida e que é devida pela União deve, sempre, considerar a receita realmente arrecadada e não a prevista. 7.
De outra banda, as diferenças apuradas mensalmente devem ser atualizadas monetariamente a partir da data do último ajuste de FUNDEF relativo ao ano do cálculo, sendo impróprio atualizá-las entre o início do exercício e a data do último ajuste. 8.
Com efeito, primeiro havia a antecipação e depois eram feitos ajustes, de modo que só depois dos ajustes feitos é que se pode dizer que é devida a correção monetária. É incorreto efetuar a atualização monetária entre o início do exercício e a data da complementação/ajuste final efetuado pela União após a apuração das receitas arrecadadas com a publicação dos balanços pelos entes federativos, uma vez que só estaria configurado o dano indenizável em favor do ente da Federação quando da verificação de que os valores transferidos a título de FUNDEF foram menores do que aqueles efetivamente devidos. 9.
Na verdade, do mesmo jeito que se disse anteriormente que o repasse de verbas do FUNDEF levava em consideração inicialmente uma receita estimada e depois a receita atualizada, o valor da diferença eventualmente devida quando se constata a receita arrecadada/realizada só é apurado quando dessa arrecadação, então só a partir dali é que incide correção monetária. 10.
Agravo de instrumento provido. (TRF5, AG 0801684-42.2023.4.05.0000, 2ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/06/2023) Dessa forma, impõe-se reconhecer que a correção monetária deverá incidir a partir da data do ajuste anual do FUNDEF. c) Devem ser descontados eventuais valores dos repasses realizados a maior A fim de não gerar enriquecimento sem causa, eventuais repasses realizados a maior em determinados períodos ou exercícios financeiros devem ser considerados na apuração do valor devido, de modo a evitar pagamento duplicado ou indevido. d) A conta deve ser limitada a Dezembro/2006 O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) esteve em vigor no período compreendido entre 01/01/1998 e 31/12/2006.
No entanto, a partir de 01/01/2007 entrou em vigor o FUNDEB, novo regime constitucional de financiamento da educação básica. É, portanto, indevida a inclusão de períodos posteriores à vigência do FUNDEF na apuração da diferença dos repasses.
Dessa forma, fixo como termo final dos cálculos o dia 31/12/2006. 1.
Isso posto, retornem os autos à Contadoria a fim de que se manifeste, considerando os parâmetros acima estabelecidos. 2.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes.
Na oportunidade, deve ser oficiado o relator do Agravo de Instrumento nº 1023592-51.2024.4.01.0000, dando-lhe ciência da presente decisão. 3.
Após, venham-me os autos conclusos.
Brasília-DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
22/02/2023 17:34
Juntada de parecer
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16/02/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 16:16
Juntada de resposta
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19/10/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 16:34
Juntada de outras peças
-
20/04/2022 16:28
Juntada de manifestação
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27/03/2018 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2018 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/02/2018 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPANARIO em 14/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2018 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 11:07
Juntada de Certidão
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26/09/2017 14:00
Juntada de pedido de suspensão do processo
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19/09/2017 18:58
Juntada de manifestação
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06/09/2017 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 12:39
Conclusos para despacho
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31/08/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/07/2017 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2017 14:47
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2017 17:01
Juntada de outras peças
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29/06/2017 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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