TRF1 - 1039903-41.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1039903-41.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: AUREA FERNANDA MUNIZ MARQUES, TEMISTOCLES PIRIS DOS ANJOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUREA FERNANDA MUNIZ MARQUES, TEMISTOCLES PIRIS DOS ANJOS contra conduta omissiva atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar, para que a autarquia previdenciária seja compelida a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo ao requerimento formulado pela parte impetrante, segundo alega, há considerável lapso temporal.
Requerimento este relativo à concessão de benefício do seguro defeso.
Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.Fundamentos da decisão Litisconsórcio facultativo O feito trata de duas pessoas que se autoqualificam como pescadores artesanais e que requereram, na via administrativa, a concessão do benefício de seguro defeso.
Cada impetrante possui uma específica situação a ser analisada, já que cada um protocolou seu requerimento administrativo e aguarda uma resposta da Administração, a quem cabe analisar a documentação individual comprobatória do exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional artesanal e o consequente direito ao favor legal.
Neste início processual, não vejo como salutar o processamento em conjunto da análise judicial destes fatos, já que poderá importar em demora demasiada na apreciação de cada ato processual, sempre sujeito a um estudo cuidadoso do processo administrativo de cada impetrante para inserção das conclusões num só ato processual.
Esse o quadro, considerando que a quantidade de suplicantes poderá comprometer ou dificultar a instrução do processo, bem como o eventual cumprimento da sentença se acaso procedente a demanda, a par de tratar-se de litisconsortes facultativos, com apoio no artigo 113, § 1º, e no artigo 139, II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o litisconsórcio ativo, pelo que deve permanecer como impetrante apenas AUREA FERNANDA MUNIZ MARQUES, sem prejuízo de o outro ajuizar a respectiva demanda, a ser protocolada e distribuída livremente.
Tutela de urgência Analiso o pedido liminar em relação à parte impetrante remanescente no presente feito. À espécie, pretende-se compelir a autoridade impetrada a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo a requerimento de concessão do benefício do seguro defeso.
Não verifico urgência para que seja deferido o pedido liminar antes de prestadas as informações pela autoridade impetrada, considerando, ainda, que não é possível concluir, pelas provas apresentadas, se a demora decorre de omissão administrativa ou de diligência a cargo da parte impetrante.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se vislumbrando, a princípio, prejuízo irreparável à parte.
Em verdade, sem que se investigue a existência (ou não) de motivo idôneo para a demora da apreciação do pedido de concessão, não é possível confirmar a alegada ofensa à razoável duração do processo. 3.
Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) indefiro o litisconsórcio ativo bem como o pedido formulado em sede liminar em relação à impetrante AUREA FERNANDA MUNIZ MARQUES; b) defiro a justiça gratuita 3.2. À Secretaria: a) intimar o polo ativo acerca da presente decisão; b) após o prazo legal de recurso, excluir destes autos eletrônicos os documentos relacionados à parte que não permanecerá no polo ativo; c) notificar a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de dez dias, e dar ciência do feito ao representante judicial do INSS; e) após as informações da autoridade indigitada coatora, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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