TRF1 - 1039816-85.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1039816-85.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA DE JUJA ATELIE GASTRONOMICO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA DE JUJA ATELIE GASTRONOMICO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “a) a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), a fim de determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, apenas na eventualidade de não se admita o pedido principal, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito; (...); c) requer ainda a Impetrante, após prestadas as devidas informações, o regular prosseguimento do feito, tudo para que, ao final, seja julgado procedente o presente pedido, CONCEDENDO-SE ASSIM EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA, para que ao final, seja ratificada a medida liminar inicialmente deferida, para fins de assegurar o direito líquido e certo de permanência no Perse e consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025. (...)".
Narra que ”Inicialmente, esclareça-se que a Impetrante trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída em data de 10/07/2019, sob a forma de capital fechado, dedicada à atividade de restaurante, com fornecimento de alimentação e bebidas (CNAE principal é 56.11-2-01 - restaurantes e similares), sendo que, em razão do desenvolvimento de suas atividades, afigura-se sujeita ao recolhimento, na forma do regime de apuração pelo lucro presumido, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), bem como as contribuições sociais para Programa de Integração Social (“PIS”) e para o financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
A este respeito, esclareça-se que a Impetrante formalizou pedido administrativo de habilitação prévia para a opção ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), instituído pela Lei n°. 14.148/2021, tendo visto este seu pleito ser deferido pela d.
Autoridade Fiscal (doc. 04) e, portanto, nessa condição, usufrui atualmente do respectivo benefício fiscal consubstanciado na redução à alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes trazidos pelo artigo 4º1, da aludida legislação".
Diz que "Vale destacar que o direito à essa opção ao Perse passou a existir em favor da Impetrante apenas com a alteração da Lei n°. 14.148/2021, que foi promovida pela Lei n°. 14.859/2024, a qual, dentre outras inovações, estabeleceu que o direito à fruição do benefício fiscal dependeria de prévia habilitação e seu deferimento pela d.
Autoridade fiscal, bem como estaria condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo).
Ocorre que, essa mesma legislação, Lei n°. 14.859/2024, que alterou as regras previstas originalmente para criação do Perse, previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais".
Conta, ainda, que "Caberia então à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através da apresentação de relatórios em periodicidade BIMESTRAL de acompanhamento, demonstrar o atingimento do limite máximo acima mencionado, com detalhamento do assunto, contemplando os valores declarados pelos contribuintes optantes e devidamente habilitados do Perse, da redução dos tributos de que trata o artigo 4º, da Lei n°. 14.148/2021, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, devendo-se ainda discriminar, neste relatório, o valor de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado.
E, complementando, apenas após essa INEQUÍVOCA demonstração, seria permitido dar andamento aos trâmites para extinção do benefício fiscal trazido no Perse, diga-se aqui, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Esclareça-se, então, que, desde o início do período de contagem, em abril de 2024, foram apresentados tais relatórios bimestralmente, até que, neste mês de março de 2025, após o decurso de menos de 1 (um) ano de cômputo do período inicial previsto na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgou o relatório bimestral de acompanhamento (doc. 05) dando conta do “quase atingimento do limite máximo” de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), trazendo uma projeção de que tal valor seria alcançado no mês seguinte".
Prossegue acrescentando que "referido relatório de acompanhamento traz a informação, em sua página 14, dando conta de que foram incluídos no cálculo, valores referentes à supressão de pagamentos devidos a título de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS vinculados a contribuintes que discutem em juízo o direito à opção ao Perse e consequente fruição do respectivo benefício fiscal.
Noutras palavras, tem-se que valor ainda sub judice está sendo computado para atingimento do limite máximo da renúncia fiscal referente ao Perse, a despeito da combatividade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para questionar tal direito.
Ato contínuo, e, em data de 21/03/2025, não tardando, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 (doc. 06) tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, conforme audiência pública realizado no Congresso Nacional em data de 12/03/2025, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
Assevera ainda que "após contextualizar a situação, nos resta demonstrar que a discussão travada neste writ coletivo diz respeito à arbitrária, ilegal e inconstitucional determinação para extinção, já a partir do mês de competência de abril de 2025, do benefício fiscal trazido pelo Perse à todos, inclusive a Impetrante, já que tal decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal veiculada no relatório de acompanhamento bimestral divulgado este mês, o qual apenas se confirmará com a apresentação de novo relatório, apenas em maio de 2025, e que, para além disso, contempla informações indevidas (valor de renúncia fiscal de contribuintes que ainda discutem o direito, ainda não assegurado definitivamente, em juízo), ou ainda, ao fato de que não há no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 ressalva quanto à observância, para o PIS/COFINS/CSLL do prazo de anterioridade nonagesimal, e, para o IPRJ, o prazo de anterioridade anual, respeitando-se assim o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de n°. 564.22".
Arremata que "pelo presente writ, impetrado de forma preventiva, a Impetrante objetiva assegurar o direito líquido e certo à sua permanência no Perse e consequente fruição do respectivo benefício fiscal, com a continuidade da redução à zero das alíquotas do PIS/COFINS/CSLL e do IRPJ, apenas para aqueles contribuintes já previamente optantes e devidamente habilitados no referido Programa, afastando-se assim quaisquer atos tendenciosos adotados pela d.
Autoridade coatora no sentido de dar-se indevido cumprimento à determinação trazida no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Ausentes, no entanto, os comprovantes de recolhimento das custas É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No presente caso, examinando os argumentos construídos na exordial, bem como os documentos a ela colacionados vislumbro, ao menos neste instante de cognição sumária, a presença da plausibilidade do direito vindicado. À espécie, conforme demonstrado pela impetrante, ela se enquadra plenamente como empresa beneficiada do PERSE e, nesta condição, encontrava-se em gozo do benefício fiscal até a edição da "Lei n°. 14.859/2024 que alterou as regras previstas originalmente para criação do Perse, previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais".
Observe-se a respeito, a decisão da lavra do Desembargador NOVÉLY VILANOVA, do TRF1: DECISAO MONOCRATICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (EDCIV), 1015601-58.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, 27/06/2023.
A decisão recorrida (14.02.2023) indeferiu a liminar requerida pela impetrante Traduserv Tradução Simultânea e Serviços para Eventos Ltda., para manter o “benefício fiscal “PERSE” em respeito ao art. 178 CTN, com a manutenção da suspensão da exigibilidade e/ou aplicação da alíquota zero perante PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, tendo como pedido subsidiário, a aplicação da anterioridade de exercício ao IRPJ, em respeito ao art. 150, III, “b” da Constituição Federal” (este deferido na origem).
Fls. 71-3: o relator (08.05.2023) deu provimento ao agravo de instrumento da impetrante para reformar a decisão agravada e denegar a segurança sem resolver o mérito por ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil.
Fls. 82-102: Reapreciando o caso diante dos embargos declaratórios da impetrante, não se trata de “renegociação de dívida tributária” de que trata o art. 3º da Lei 14.148/2021 de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Evidentemente, o Delegado da Receita Federal do Brasil está passivamente legitimado em relação ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (redução de tributos a alíquota a zero).
Existe probabilidade de provimento deste agravo de instrumento para conceder tutela provisória (CPC, art. 300 e 932/II).
A Lei 14.148/2021 instituiu o Perse (art. 2º), ficando estabelecida, no seu art. 4º, a redução a alíquota zero para os tributos nele indicados para o setor de eventos enquadrados nos códigos definidos por ato do Ministério da Economia (§ 2º): “Art. 2º (...) § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE.
A impetrante estava enquadrada no código da CNAE definido pela Portaria ME 7.163/2021, mas posteriormente foi excluída do benefício fiscal de redução de alíquotas pela superveniente Portaria ME 11.266/2002.
Esse beneficio se equipara a isenção.
Como tem período certo de 60 meses, não pode ser alterado nos temos do art. 178 do CTN.
Em caso idêntico, o TRF-3 decidiu que “....em razão da alteração da redação do artigo 4º da Lei do PERSE pela Medida Provisória nº 1.147/228, em 02.01.2023, foi publicada uma nova Portaria de nº 11.266/2022 que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Vale dizer, os CNAE’s da Agravante deixaram de constar nos Anexos da nova Portaria.
Sendo assim, a Agravante foi desenquadrada do benefício do PERSE e deixou de fazer jus à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista pela Lei nº 14.148/21 já fato gerador de janeiro de 2023.
Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.
Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente.
Confira-se: ‘Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104’.
E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos tribunais superiores”.
Em caso semelhante, o STJ no RESp 1.988.364-RN, r.
Ministra Regina Helena, decidiu que: “DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO.
POSSIBILIDADE.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015).
PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (“LEI DO BEM”) Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal”.
DISPOSITIVO Fls. 82-102: Dou provimento aos embargos declaratórios da impetrante para revogar a equivocada decisão do relator.
Defiro a tutela provisória recursal para suspender a exigência dos tributos indicados no art. 4º da Lei 14.148/2021, não se aplicando a Portaria ME 11.266/2022.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (7ª vara da SJ/BA), devendo o processo prosseguir como for de direito; intimar a União/PFN para responder este agravo em 30 dias.
Brasília, 27.06.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator. (grifos meus).
Assim, filiando-me ao raciocínio construído pelo Eminente Desembargador NOVELY, entendo que, uma vez comprovada, pela impetrante, a condição de empresa de produção de eventos, portanto beneficiária do favor legal, e, no exercício deste, desde antes da pandemia torna-se ilegal a retirada de tal incentivo, antes do prazo previsto na sua instituição ou ainda a imposição de restrições não previstas na Lei.
A urgência da medida, por sua vez, reside na possibilidade de autuação em caso de exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo dos tributos indicados. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos ilegais da Lei n°. 14.859/2024, bem como do Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 determinando à impetrada que se abstenha de cobrar valores suspenso e impedir a emissão de suas certidões de regularidades fiscais e que a impetrante permaneça usufruindo do benefício fiscal da alíquota 0% do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Adoto para tanto as seguintes providências: 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada dos comprovantes de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Suprida a falta, notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão e para prestar informações, no decêndio legal. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Após, conclusos para sentença, uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem verificado a existência de interesse social que justifique sua atuação no processo.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/05/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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