TRF1 - 1058747-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:17
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 15:28
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058747-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETE DE FATIMA FERREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Odete de Fatima Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1058747-03.2024.4.01.3400, em que figuram como partes o embargante e a União Federal.
Na decisão embargada, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pretendia a condenação da União à realização de ajustes retroativos nos pagamentos efetuados a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), bem como a declaração de ilegalidade do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em diversos vícios, a saber: erro material quanto à interpretação de suas alegações iniciais, erro material na afirmação de que houve pedido de pagamento retroativo do bônus, omissões quanto aos parâmetros anteriores de produtividade, à distribuição do ônus da prova, aos fundamentos legais sobre a atuação do TCU, à teoria dos motivos determinantes e à decisão do STF na ADI 6562.
Alega, ainda, contradição na fundamentação relativa à natureza variável do bônus.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais argumenta que não há vícios na decisão e que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito já julgado.
Ressalta que os fundamentos utilizados pelo juízo foram adequados e suficientes para a solução da controvérsia, e que a divergência quanto à conclusão adotada deve ser enfrentada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.
A sentença embargada analisou as preliminares levantadas pela União e as rejeitou, reconhecendo a adequação da via ordinária, a legitimidade ativa do autor, a suficiência do valor atribuído à causa, a competência da vara federal e a inexistência de prescrição total.
No mérito, entendeu que a regulamentação do bônus somente ocorreu com o Decreto nº 11.545/2023, sendo incabível a retroação de seus efeitos, uma vez que os critérios de produtividade e cálculo não existiam antes da edição do referido decreto.
Rejeitou, também, o pedido de invalidação do art. 8º do decreto, por considerá-lo legítimo e compatível com a ordem jurídica, além de afastar o pedido de danos morais por ausência de ilícito e continuidade do pagamento, ainda que fixo. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissão quanto a diversos fundamentos jurídicos e probatórios, erro material na identificação dos pedidos formulados e contradição lógica quanto à fundamentação adotada no tocante à natureza jurídica do bônus de eficiência.
Sustentou, entre outros pontos, que a decisão teria atribuído tese não defendida pelo autor, deixado de enfrentar argumentos como a existência de parâmetros anteriores de produtividade, o ônus da prova quanto ao cumprimento de metas, a incidência da teoria dos motivos determinantes, bem como a ausência de análise da decisão do STF na ADI 6562.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, as alegações do embargante, embora extensas e com aparência técnica, não apontam vícios que justifiquem a modificação do julgado.
Diversos dos pontos indicados — como a referência à natureza variável do bônus, o papel do Comitê Gestor, o debate sobre a legalidade do limite imposto pelo Decreto nº 11.545/2023 e a apreciação da ADI 6562 — já foram suficientemente enfrentados na decisão embargada.
O eventual inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de julgamento, mas manifesta pretensão de rediscussão de mérito, o que é inviável na via eleita.
Conforme jurisprudência consolidada, “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
27/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:07
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 09:15
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:26
Juntada de réplica
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01/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:02
Juntada de contestação
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19/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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17/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/08/2024 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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