TRF1 - 1007204-70.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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02/07/2025 22:53
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 09:17
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1007204-70.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELE BERNARDES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:00
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:42
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA PROCESSO: 1007204-70.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELE BERNARDES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o feito em diligência para que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, procuração conferindo poderes específicos para transigir ao subscritor(a) da petição inicial, sob pena de extinção.
Caso o(a) demandante seja analfabeto(a), deverá juntar procuração pública ou procuração particular assinada a rogo por duas testemunhas (hipótese em que a inicial deverá ser instruída com cópias de documentos de identificação de tais testemunhas) Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nicolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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20/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Juntada de contestação
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05/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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20/04/2025 22:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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