TRF1 - 1003566-87.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003566-87.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA PEREIRA FREIRE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com os quatro filhos.
A renda da família advém somente do Programa Bolsa Família.
Assim, tão somente pelo critério objetivo da renda é possível concluir que a família enfrenta grave vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “lesão do plexo braquial direito”, o que lhe causa incapacidade laboral permanente.
Há restrição à participação social em igualdade de condições.
Diante desse quadro, a despeito de haver indicação apenas de redução da capacidade laboral (v. quesito 06), tem-se que o conceito de deficiência é mais amplo que isso.
Em verdade, trata-se de analisar se o quadro clínico, quando em confronto com as barreiras existentes, gera impedimento à plena participação e inserção social.
No caso da autora, o laudo dá conta da existência de limitação no movimento do braço, bem como de parestesia.
Isso, portanto, indica a existência de barreiras significativas sob o ponto de vista funcional e social, podendo gerar até mesmo estigmas.
Por fim, há laudo com a inicial que prova que a autora foi considerada pessoa com deficiência por junta médica oficial para fins de obtenção do direito ao transporte público gratuito.
Dessa forma, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do ajuizamento da ação, uma vez que o benefício da autora foi corretamente suspenso em 01/2022, considerando-se que manteve vínculo empregatício entre 2018 e 2021, que lhe proporcionou até mesmo o recebimento de salário maternidade durante o período de graça.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 13/04/2023 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP.
Sobre os valores atrasados deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/04/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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