TRF1 - 1017541-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 09:21
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:09
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017541-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDER UBIRATAN CARLOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO - GO27546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que esta teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base na ausência de exames médicos e justificativa para a não realização da perícia.
Alega, em síntese, que o próprio perito judicial teria solicitado a remarcação da perícia, o que afastaria qualquer desídia de sua parte.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada analisou suficientemente os elementos constantes do processo, afirmando que: “Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora NÃO apresentou exame(s)/relatório(s) suficientes à conclusão da perícia retro designada e não justificou a falta dessa apresentação de forma comprovada.” O fundamento jurídico da extinção baseou-se no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção do processo nos Juizados Especiais em virtude da ausência injustificada da parte autora à produção da prova pericial necessária à verificação da incapacidade alegada.
Ainda que o perito tenha sugerido a remarcação, tal elemento não foi considerado pela sentença como suficiente para afastar a conclusão de ausência de colaboração processual efetiva por parte do autor.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:54
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1017541-63.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WANDER UBIRATAN CARLOS RIBEIRO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Apesar de ter sido devidamente intimada, "a parte autora NÃO apresentou exame(s)/relatório(s) suficientes à conclusão da perícia retro designada" e não justificou a falta dessa apresentação de forma comprovada".
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [Assinatura eletrônica] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a WANDER UBIRATAN CARLOS RIBEIRO - CPF: *84.***.*66-01 (AUTOR)
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09/06/2025 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WANDER UBIRATAN CARLOS RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/03/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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