TRF1 - 1039648-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039648-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILVANIA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
No presente caso, o Perito Judicial relatou: “Portadora de Gonartrose CID M17.
Incapacidade total e temporária.
Limitações: realizar atividades que exijam esforços repetitivos e sobrecarga do joelho esquerdo.
Há incapacidade total para as atividades braçais e as que exijam esforços físicos repetitivos.
Periciado com sinais de artrose grave em joelho esquerdo.
DII em 11-09-2024, conforme exame realizado.
Sugiro afastamento das atividades por 6 meses com posterior reavaliação”.
O CNIS mostra o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em razão de vínculo empregatício com FABRICIO NASCIMENTO DE MACEDO como empregado doméstico nos serviços gerais com início em 14/02/2023 e última remuneração datada em 01/2025.
O INSS formulou proposta de acordo, não aceita pela parte autora.
Nesse passo, constatada a existência de incapacidade e preenchidos os outros requisitos, deve o benefício ser concedido, DIB na DII (11/09/2024).
Por fim, no tocante à duração do benefício, a TNU, ao apreciar o PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em 12/12/2019, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (TEMA 246), firmou as seguintes teses: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Na hipótese dos autos, em resposta ao quesito 7, concluiu o expert que “Sugiro afastamento das atividades por 6 meses com posterior reavaliação”.
Considerando-se que já transcorreu o referido prazo, deve o benefício ser mantido, assim, por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias após efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios capazes de afastar suas conclusões.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária DIB: (11/09/2024), DCB em 30 dias a contar a partir data da efetiva implementação do benefício, DIP no primeiro dia do mês desta sentença, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários para CONCEDER o benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
01/07/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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