TRF1 - 1005620-80.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:36
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CASA LOTERICA O CURINGA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:51
Juntada de contestação
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:44
Juntada de aditamento à inicial
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23/06/2025 13:08
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005620-80.2025.4.01.3315 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CASA LOTERICA O CURINGA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Relatório Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, movida por CASA LOTERICA O CURINGA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra a parte demandante que recebeu penalidade pela empresa pública, que consiste na advertência com multa de R$ 1.303,55 (mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) e suspensão temporária do sinal da unidade, o que resultaria no fechamento da unidade.
Informa que a unidade lotérica mantém suas atividades de forma regular há mais de 30 (trinta) anos e que não foi notificada previamente da penalidade aplicada, o que viola o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com a inicial juntou documentos. É breve o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
A parte autora requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada que a parte ré o imediato restabelecimento do sinal da unidade lotérica nº 030106028, a fim de viabilizar o retorno das atividades.
Nesse juízo sumário, empreendido para exame do pedido de tutela provisória de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Explico.
Apesar das alegações da parte autora quanto à violação dos princípios constitucionais da CEF em sede de processo administrativo, por aplicar penalidade sem que houvesse prévia notificação, o contrário é que se extrai da documentação juntada com a exordial.
Com efeito, o documento de Id. 2191519894 representa uma notificação prévia, sob a rubrica de “aviso de irregularidade”, na qual o autor foi devidamente informado acerca das incongruências identificadas pela empresa pública, oportunidade na qual foi permitido ao demandante elaborar sua defesa (Id. 2191519994).
Assim, não há qualquer indício de que foi adotada penalidade extrema (fechamento da unidade lotérica), sem que fosse possibilitada impugnação pela parte autora.
Além disso, conforme demonstra a jurisprudência do TRF-4, o corte de sinal é medida aplicada pela empresa pública quando verificadas irregularidades correspondentes, de forma que o cancelamento de tal medida pode ensejar o enriquecimento ilícito do permissionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOTÉRICA.
INADIMPLEMENTO.
CORTE DE SINAL.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Indevida a reabilitação de sinal à lotérica que deixa de fazer o repasse devido à CEF, em face da aplicação, aos contratos de permissão de serviço público, dos princípios aplicáveis à Administração Pública.
Configurado o enriquecimento ilícito de permissionária que, recebendo a contraprestação do usuário, deixa de fazer o repasse devido à empresa pública concedente. (TRF4, AG 2009.04.00.015219-8, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 17/08/2009) Ante o exposto, reputo ausente a probabilidade do direito.
III – Do valor da causa A parte autora atribuiu o valor da causa de R$ 1.000,00.
Entendo que, no presente caso, deve ser aplicado o art. 292 do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Em consonância com a argumentação trazida pela demandante na inicial, apenas o valor da multa ultrapassa o quantum disposto como valor da causa, sem mencionar, sequer, os prejuízos alegados pela parte autora no que tange ao corte de sinal da unidade lotérica.
Entendo, portanto, que é necessário que a parte autora, emende a inicial, apontando valor adequado da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV - Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. b) intime-se a parte autora para que tenha ciência da presente decisão, bem como no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, indicando adequadamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 303, §6º do CPC; c) em caso da ausência de emenda, façam-me os autos conclusos para sentença; d) realizada a emenda a contenta, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar a integralidade do procedimento administrativo de aplicação da penalidade objeto do feito. e) apresentada contestação e documentação determinada, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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09/06/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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