TRF1 - 1006792-12.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006792-12.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JORDANA DE OLIVEIRA CAMPOS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por JORDANA DE OLIVEIRA CAMPOS MARINHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando a baixa da Hipoteca do imóvel descrito na petição inicial. 2.
Antes de ocorrer a citação, a parte autora pediu desistência (Id.2190671749). 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 5.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 6.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 7.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 8.
Perdimento de eventuais custas iniciais adiantadas. 9.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 10.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Desnecessária a intimação do réu, pois não houve citação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar a parte autora acerca desta sentença; (11.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 14:52
Juntada de manifestação
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11/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 15:08
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/05/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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