TRF1 - 1002231-41.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002231-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025373-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VLADAS VIRGENS VYCAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002231-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025373-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VLADAS VIRGENS VYCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Vladas Virgens Vycas contra decisão interlocutória que declarou a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva n° 0005726-05.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado - SINDSPREV/RJ, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e condenou o INSS a se abster de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalidade de suas aposentadorias.
De início, solicitou a concessão da gratuidade da justiça.
Em seguida, destacou que: a) “já foi decidido o Tema 374 do Supremo Tribunal Federal, que possui repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que a regra prevista no §2º do artigo 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”; b) “execução da sentença proferida em sede de ação coletiva não deve ser necessariamente proposta no foro de domicílio do exequente ou no foro onde a ação coletiva tramitou, pois o presente feito é relativo ao título executivo formado trata de liquidação de sentença relativo à Ação Coletiva nº 0005726-05.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e que condenou o INSS, autarquia federal com sede no Distrito Federal, ao qual se aplica o §2º do artigo 109 da Constituição Federal”; c) nos moldes do art. 516, parágrafo único, do CPC, no caso de cumprimento de sentença, perante o juízo de primeiro grau, o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem; d) o foro do Distrito Federal é competente para julgar o cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002231-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025373-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VLADAS VIRGENS VYCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Mantenho a gratuidade da justiça. “O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença será efetuado perante: os tribunais, nas causas de sua competência originária; o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (art. 516).
Excepcionalmente, a legislação processual permite que, nas causas de competência originária e naquelas decididas em primeiro grau de jurisdição, o exequente opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (art. 516, parágrafo único)” (AI 1004019-90.2025.4.01.0000, Decisão monocrática, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1, PJe 14/02/2025).
Sob outro enfoque, não se pode olvidar do regramento constitucional do art. 109, § 2º, da Lei Fundamental que permite, de modo concorrente, que o interessado adentre, com pretensão em face da União, junto ao Distrito Federal, considerado este foro nacional.
Poder-se-ia, imaginar, em primeiro contexto, que dita faculdade seria tão só em detrimento da Pessoa Constitucional, em interpretação literal.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal já externou, mediante o Tema 374, que tal prerrogativa é extensível também ante as autarquias (A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais).
Portanto, ousa-se dizer que está a exequente, em cumprimento individual de ação civil pública, autorizada a adentrar, de modo concorrente, com pleito almejando o seu haver junto à Seção do Distrito Federal, por ser este o sentido teleológico da norma constitucional que colima, justamente, facilitar o acesso ao Poder Judiciário e, deste modo, abrir ao máximo o leque de opções posto em prol do particular.
A propósito, é este o entendimento que acena o STJ, como se infere do aresto a seguir transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Na mesma linha, há pronunciamento deste Regional, a saber: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e declarar competente o foro do Distrito Federal para o cumprimento de sentença do título executivo, formado na Ação Coletiva n. 0005726-05.2008.4.02.5101. É como voto Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002231-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025373-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VLADAS VIRGENS VYCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O INSS.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 374 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Vladas Virgens Vycas contra decisão interlocutória que declarou a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva n. 0005726-05.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado - SINDSPREV/RJ, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e condenou o INSS a se abster de reduzir os valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP, com base na proporcionalidade da respectiva aposentadoria. 2.
O regramento constitucional contido no art. 109, § 2º, da Lei Fundamental permite que o interessado adentre, com pretensão em face da União, junto ao Distrito Federal, considerado este foro nacional.
Poder-se-ia, imaginar, em primeiro contexto, que dita faculdade seria tão só em detrimento da pessoa Constitucional, em interpretação literal. 3.
O Supremo Tribunal Federal já externou, mediante o Tema 374, que tal prerrogativa é extensível também ante as autarquias (A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais). 4.
Ousa-se dizer que está a exequente, em cumprimento individual de ação civil pública, autorizada a adentrar, de modo concorrente, com pleito almejando o seu haver junto à Seção do Distrito Federal, por ser este o sentido teleológico da norma constitucional que colima, justamente, facilitar o acesso ao Poder Judiciário e, deste modo, abrir ao máximo o leque de opções posto em prol do particular.
Precedentes do STJ e TRF1. 5.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e declarar competente o foro do Distrito Federal para o cumprimento de sentença derivada do título executivo, formado na Ação Coletiva n. 0005726-05.2008.4.02.5101.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/01/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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