TRF1 - 1053674-93.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1053674-93.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO AYRES COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA - PI8722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Contestação do INSS. É o relato do essencial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o principal argumento do autor é que seu pleito foi indeferido em razão da falta de "período do carência", o que considera ilegal, porquanto possui todos os requisitos necessários para a aposentadoria.
Ao se manifestar nos autos, o INSS informou que "Malgrado constar no CNIS o período de 17.10.1973 a 31.12.1999 supostamente laborado no Estado do Maranhão (RPPS), verifica-se que o autor não apresentou a respectiva CTC para comprovar o referido período, nos termos do art. 96, VII, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 130 do Decreto n. 3.048/99." Como se vê, a questão lançada nos autos demanda dilação probatória.
Desse modo, forçoso é concluir que, pelo menos neste momento, não há plausibilidade suficiente a justificar a antecipação do provimento pretendido.
Apenas no curso da instrução será verificado se há probabilidade do direito necessária para a antecipação da tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se, inclusive o autor para réplica.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara- SJPI -
25/12/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/12/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012771-52.2024.4.01.3600
Gerda Rosalina Zounar
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thais Carvalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:27
Processo nº 1013649-55.2025.4.01.3304
Naria Amorim Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 18:30
Processo nº 1001144-21.2023.4.01.3201
Rosa Liliana Macedo Ruiz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Misael Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 02:34
Processo nº 1074847-42.2024.4.01.3300
Maxwel Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilelia Barbosa Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 21:26
Processo nº 1074847-42.2024.4.01.3300
Maxwel Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Rogaciano Santana dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:37