TRF1 - 1003853-78.2019.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003853-78.2019.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003853-78.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON BRAGA LOPES LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003853-78.2019.4.01.4200 Processo Referência: 1003853-78.2019.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROBSON BRAGA LOPES LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da SJRR (ID 417744472) que o condenou pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, e 35, todos da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Narra a denúncia (ID 128098891), em síntese, verbis: Na tarde do dia 18 de novembro de 2019, Juan Alexander Caña Luna, valendo-se do veículo Chery, placa AG252YM, vindo de Santa Elena de Uiarén, em companhia de sua esposa Gleimaris Del Valle Rosales Camacho e de sua prima Rustys Ericer Luna Acosta, adentrou em território brasileiro portando aproximadamente 8,7 kg de “skunk” Assim, após o recebimento de informações fornecidas pela Polícia Federal ao FICCO (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado) e à Polícia Militar, acerca de um possível transporte de drogas por indivíduos de nacionalidade venezuelana através de um veículo Chery, cor prata, o agente de polícia EUQUISSON, durante o trajeto Pacaraima - Boa Vista, avistou, no km 100 da BR-174 (quarto de bode), um carro com as características divulgadas entre as forças policiais.
Na oportunidade, o referido agente informou aos policiais do FICCO que se deslocaram para o entroncamento do anel viário com a finalidade de aguardar a passagem do referido veículo.
Ao passar pelo anel viário, os policiais iniciaram o acompanhamento do veículo Chery até a parada no posto Rodão.
Em poucos instantes, o veículo Siena, placa NOL-3434, dirigido Robson Braga Lopes Leal, vulgo “Macaco”, aproximou-se do veículo conduzido pelo outro denunciado, JUAN, ocasião em que iniciaram um diálogo.
Neste momento, os policiais deliberaram pela abordagem.
ROBSON admitiu a posse de drogas em sua residência, bem como que estava aguardando o recebimento de mais uma quantidade de droga que lhe seria entregue pelo trio de venezuelanos.
Diante das informações prestadas pelo outro denunciado, JUAN confirmou que estava transportando droga em um compartimento oculto no veículo Chery.
Na residência de ROBSON, foram encontrados 3,785 kg (três quilos e setecentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína e 425 g (quatrocentos e vinte e cinco gramas) de “skunk”, balança de precisão, bem como mais de R$ 17.000,00 (dezessete) mil reais.
Ainda, ROBSON informou aos policiais que, no dia anterior (17/11/2019), havia repassado 5 kg de substância entorpecente para outro traficante, identificando-o como IGOR MARINHO GONÇALVES1.
Ao chegarem na Superintendência de Polícia Federal, com o auxílio de cão farejador, foram apreendidos 8,700 kg (oito quilos e setecentos gramas) de “super maconha”, acondicionados em 16 invólucros, localizados em compartimento oculto do veículo dirigido por JUAN. (...) A denúncia foi recebida em 30/04/2020 (ID 222458890) e a sentença publicada em 20/04/2023 (ID 417744472).
Na sentença o juízo deferiu ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo as cautelares vigentes, conforme estipuladas no ID 330625883.
Inconformado, o réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL recorre (ID 417744479).
Em suas razões recursais sustenta a defesa, em preliminar, a violação de domicílio, sem mandado ou prévia autorização do titular, com infringência do art. 5º, incs.
LVI e XI, da CF pedindo a declaração de ilicitude das provas.
No mérito, afirma que não houve consumação do tráfico internacional, uma vez que a apreensão se deu antes do desfecho do ato ilícito.
Subsidiariamente, alega a defesa que é imperativo que se reconheça o tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois se trata de réu primário, detentor de conduta pregressa íntegra, destituído de envolvimento em atividades ilícitas e alheio a qualquer associação criminosa (ID 417744484).
Contrarrazões do Ministério Público Federal no ID 417744495.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 717892498). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003853-78.2019.4.01.4200 Processo Referência: 1003853-78.2019.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROBSON BRAGA LOPES LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da SJRR (ID 417744472) que o condenou pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO Não há dúvidas quanto à transnacionalidade do tráfico, segundo os elementos colacionados aos autos.
Como bem destacou o Juiz Sentenciante ao interrogar o corréu Juan Alexander Caña Luna que reconheceu que a droga apreendida era venezuelana e disse, verbis: (...) QUE viveu toda vida em Puerto Ayacucho, mas nos últimos 45 dias estava vivendo em Santa Elena de Uairen, trabalhando como mecânico; QUE o dono da droga encontrada hoje na estrutura de seu veículo Chery, placa AG252YM, pertence a um senhor que vive na Colômbia, que atende pelo nome de ALBERTO; QUE hoje cedo o interrogado recebeu a droga na cidade de Santa Elena de Uairem de um desconhecido e a introduziu no compartimento oculto situado nas laterais do tanque de combustível e em seguia fechou usando massa plástica, usada em funilaria; QUE todo o procedimento, desde o recebimento da droga em Santa Elena de Uairen, o transporte até Boa Vista e a entrega para o destinatário é coordenado por ALBERTO, pessoa com a qual o interrogando nunca se encontrou pessoalmente, pois tratava apenas pelo whatsapp; QUE o interrogado recebia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada transporte de droga, sendo que está é a quarta vez que transportava droga para Boa Vista, sempre carregando por volta de 10Kg de skunk; (...) (grifo nosso) Além disso, os policiais Elias do Nascimento Magalhães e Euquisson José da Silva Muniz (Ids 560477857, 560477860 e 560477865) afirmaram que haviam recebido informação de que venezuelanos estariam distribuindo drogas em Boa Vista/RR, tal como o seguinte transcrito na sentença (cito): (...) Nós tínhamos informação do tráfico cometido por estes venezuelanos que estariam utilizando este veículo que segundo a informação com certa frequência estariam trazendo droga para Boa Vista abastecendo, fornecendo para alguns traficantes aqui na cidade.
Diante destas informações, policiais nossos identificaram o veículo na BR no dia dos fatos, fizerem o acompanhamento até Boa Vista (id 560477857) (...) O Robson também confessou que era traficante, que havia como disse adquirido droga desse povo, e que também em oportunidade anterior, também droga desse povo, ele tinha distribuído droga para outro traficante conhecido nosso, o Igor Marinho, também foi feita diligencias posteriores e foi achada drogas posteriores na casa do Igor Marinho (id 560477860).
Nós tínhamos informação de que um trio venezuelano estava distribuindo droga na cidade. (...) fizemos acompanhamento do carro. (...) O Robson confessou que estava aguardando esse pessoal da Venezuela para receber mais droga (id 560477865). (...) Portanto, fica evidenciado nos autos que o réu tinha ciência da procedência da droga, pois morava em Pacaraima que é um município brasileiro que fica no extremo norte do Estado de Roraima, fazendo fronteira direta com a cidade Venezuelana de Santa Elena de Uairén – considerada a principal porta de entrada de venezuelanos no Brasil.
Como visto, o corréu Juan Caña Luna veio justamente dessa cidade venezuelana.
Além disso, é consabido que o Brasil não é produtor de cocaína que foi a droga encontrada no endereço indicado pelo réu.
A competência da Justiça Federal é indiscutível.
Rejeita-se a preliminar.
DA VIOLAÇÃO DO DOMÍCILIO A entrada dos policiais no domicílio do réu ainda que sem autorização judicial está justificada pela suspeita de prática de crime de tráfico de drogas, uma vez que o apelante confessou na abordagem que guardava drogas no local.
Inclusive, em seu interrogatório, ele diz que não morava nesse endereço, mas que lá era o que na linguagem deles chamam de “mocó”- lugar só para guardar a droga.
Além disso, declarou que essa cocaína encontrada na casa era dele.
Como fundamentou o Magistrado a quo, havia um contexto fático anterior que permitia não apenas a abordagem, mas também o ingresso na residência de forma a possibilitar o sacrifício excepcional do direito à inviolabilidade do domicílio.
Portanto, demonstrada a fundada suspeita da prática de crime permanente, desnecessário mandado judicial para a entrada no domicílio do réu, impondo a rejeição da alegação.
A jurisprudência de nossos tribunais é no sentido da ausência de ilegalidade no ingresso no domicílio quando justificado na fundada suspeita da ocorrência de flagrante de crime permanente em seu interior. (STF - RHC: 196791 SP 0251038-15.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2021).
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA.
FUNDADAS RAZÕES.
PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE.
PROVA LÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita.
Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida. (...) (REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (g.n.) Por fim, o juízo ressaltou que ainda que se cogitasse de ilegalidade na diligência policial, pontua-se que eventual prova ilícita colhida no domicílio do réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL não teria o condão de contaminar a prova consistente na droga encontrada no interior do veículo do co-denunciado JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA, cuja apreensão se deu em logradouro público em momento anterior à diligência contestada pela defesa do réu.
Nesse contexto, não se pode falar em nulidade do processo em razão da violação de domicílio.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA Os fatos imputados ao réu encontram tipificação na Lei 11.343/2006, sob os termos que abaixo transcrevo: Lei 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelas provas dos autos, conforme asseverou o juízo na sentença (cito): (...) Traçados estes parâmetros, no caso concreto, ao valorar as provas produzidas no feito, verifico restar comprovada a materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico internacional de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), por ROBSON BRAGA LOPES LEAL, sobretudo em razão das seguintes provas: (i) Auto de prisão em flagrante, destacando inicialmente o auto de apreensão e apresentação contendo 3.785 gramas de substância que aparenta ser cocaína e 425 gramas de substância que aparenta ser "skunk" encontradas na residência de Robson Braga Lopes Leal; e 8.700g de substância que aparenta ser "skunk" encontradas no veículo Chery (id 128107849, fl. 24); (i) Laudo nº 435/2019 – SETEC/SR/PF/RR, o qual identificou “na substância sólida questionada a presença da substância Cocaína, na forma base, e no material vegetal questionado a presença de Tetraidrocanabinol (THC)” (id 235211902, p. 07); (ii) Depoimentos prestados em sede policial pelas testemunhas ELIAS DO NASCIMENTO MAGALHÃES e EUQUISSON JOSE DA SILVA MUNIZ, os quais detalharam, de forma harmônica, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL (id 128107849, pp. 02/06); (iii) Interrogatório prestado em sede policial pelo co-denunciado JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA, reconhecendo que adquiriu a droga em Santa Elena de Uaíren para ser transportada e entregue em Boa Vista/RR (128107849, pp. 09/10); (iv) Interrogatório prestado em sede policial pelo réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL, reconhecendo que era o responsável por receber a droga “de transportadores contratados pelo PRIMO BRAGA e distribuir para outros traficantes também indicado por ele” (id 128107849, pp. 07/08); (v) Depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas ELIAS DO NASCIMENTO MAGALHÃES e EUQUISSON JOSE DA SILVA MUNIZ, ratificando a versão apresentada em sede policial (id 560477857, id 560477860, id 560477861 e id 560477877); (vi) interrogatório do acusado em juízo, onde considerada a confissão, ainda que qualificada (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014), reconhecendo que “a droga trazida pelo venezuelano iria ser sua, mas não chegou a receber.” Em relação à materialidade, destacam-se as ponderações do laudo pericial quanto aos itens analisados, o qual identificou, como mencionado, “na substância sólida questionada a presença da substância Cocaína, na forma base, e no material vegetal questionado a presença de Tetraidrocanabinol (THC)” (id 235211902, p. 07).
Soma-se o fato de que a testemunha ELIAS DO NASCIMENTO MAGALHÃES apresentou mais detalhes em juízo acerca das circunstâncias do delito, demonstrando a materialidade da infração delitiva, indicando como se deu a apreensão tanto da droga apreendida no veículo conduzido por JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA, como também na residência do réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL: “QUE indagaram ROBSON.
QUE nesse momento ROBSON declarou que tinha mais droga na sua residência.
QUE foram até a residência de ROBSON e lá encontraram droga, dinheiro e balança.
QUE encontraram cocaína e skunk dentro da máquina de lavar (...) QUE a droga no carro foi encontrada logo após a entrada na cidade, logo após o shopping, chegando no posto de gasolina.
QUE o ROBSON estava em outro veículo e nesse momento encontrou-se com os venezuelanos.” (id 560477857, id 560477860 e id 560477861) No mesmo sentido o depoimento da testemunha EUQUISSON JOSE DA SILVA MUNIZ: “QUE num determinado momento ele falou que morava num bairro distante.
QUE confessou que teria um pouco de droga na sua casa.
QUE autorizou a entrada na casa e foram encontradas porções de droga na casa de ROBSON.
QUE passaram o cão que indicava a droga no carro do venezuelano.
QUE o ROBSON confessou que estava aguardando esse pessoal da Venezuela para receber mais droga.
QUE a droga estava nos “mocó”, camuflada no veículo.” (id 560477877) Pontua-se que as substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante são de uso proscrito no Brasil, conforme Resolução - RDC n° 021/2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria n° 344/1998 – SVS/ MS, confirmando a proibição da sua importação, transporte e depósito.
Quanto à autoria, destaca-se, como já exposto, o Auto de Prisão em Flagrante (ID 128107849), depoimentos de testemunhas em sede policial (ID 128107849, pp. 02/06), interrogatórios em sede policial (ID 128107849, pp. 07/14), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 128107849, pp. 24/25), Laudo de Perícia Criminal nº 435/2019 - SETC/SR/PF/RR (ID 235211902) e testemunhos em juízo.
Nesse aspecto, verifica-se que as testemunhas ELIAS DO NASCIMENTO MAGALHÃES e EUQUISSON JOSE DA SILVA MUNIZ corroboraram em juízo a versão apresentada em sede policial, confirmando que o réu foi abordado em um posto de gasolina, na entrada da cidade de Boa Vista, no momento em que se encontrava com o venezuelano JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA, com o intuito de receber a droga que estava sendo transportada no veículo do co-denunciado (aproximadamente 8,7 quilos de “skunk”).
Além disso, as testemunhas também confirmaram as circunstâncias em que se deu a apreensão da droga na residência do réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL (3,785 kg de cocaína e 425 gramas “skunk”): A testemunha ELIAS DO NASCIMENTO MAGALHÃES registrou: “QUE foi feita entrevista e revista no local.
QUE após a entrevista o ROBSON fez algumas afirmações incoerentes.
QUE ROBSON já era um indivíduo conhecido por tráfico.
QUE indagaram ROBSON.
QUE nesse momento ROBSON declarou que tinha mais droga na sua residência.
QUE foram até a residência de ROBSON e lá encontraram droga, dinheiro e balança.
QUE encontraram cocaína e skunk dentro da máquina de lavar” Por sua vez, a testemunha EUQUISSON JOSE DA SILVA MUNIZ consignou: “QUE ROBSON foi entrevistado e apresentou inconsistências.
QUE num determinado momento ele falou que morava num bairro distante.
QUE confessou que teria um pouco de droga na sua casa.
QUE autorizou a entrada na casa e foram encontradas porções de droga na casa de ROBSON.” Da mesma forma, destacam-se os seguintes trechos do interrogatório do denunciado ROBSON BRAGA LOPES LEAL em Juízo: “Que era a primeira vez que o venezuelano trouxe droga para mim.
Que pediu de Pacaraima essa droga.
Que nunca tinha visto ele (o venezuelano).
Que conheceu ele através de outro venezuelano.
Que estava atrás de um pessoal para trazer essa droga de Pacaraima.
Que o rapaz indicou ele (o Juan).
Que a droga vinha de Pacaraima.
Que a balança era pra pesar a droga.
Que vendia a droga.
Que estava desempregado.
Que sabe que é errado e que está arrependido.
Que o pessoal não passa muito detalhe.
Que só sabe que vem de Pacaraima.
Que no dia da prisão foi a primeira vez que viu o JUAN.
Que ele chegou no posto de gasolina e lhe mandou um áudio para ir lá com ele.
Que chegando no posto de gasolina na hora que encontrou o carro do lado dele a polícia me abordou e fez a prisão.
QUE sofreu muita pressão e teve que abrir o jogo.
QUE tinha droga na outra casa.
QUE essa casa a minha mulher tinha alugado.
QUE tava alugado no nome da minha esposa.
QUE não mora na casa.
QUE deixou a droga lá com meu medo ser preso.
QUE a casa era só pra guardar a droga.
QUE a casa era o “mocó”.
QUE a droga que estava na sua casa veio daqui mesmo de Boa Vista.
QUE pegou de CAETANO FILHO.
QUE a droga veio diretamente de Pacaraima.
QUE JUAN não sabia.
QUE simplesmente pegou o carro e veio pra Boa Vista.
QUE a droga era dele (JUAN).
QUE JUAN estava transportando a droga.
QUE não conhece o fornecedor da droga.
QUE não pagou pela droga.
QUE ia pagar.
QUE ia pagar ao JUAN.
QUE foi a primeira vez que JUAN havia lhe trazido droga.
QUE foi obrigado a dizer que a droga estava na sua casa.
QUE sofreu pressão psicológica por parte dos policiais.
QUE os policiais falaram que a “casa caiu”.
QUE os policiais falaram que o venezuelano tinha entregado tudo.
QUE se não falasse iam entregar para a outra equipe.
QUE a outra equipe não conversava.
QUE era “peia”.
QUE entendeu que se não entregasse seria torturado.
QUE na hora que entraram na casa filmaram.
QUE no posto de gasolina não filmaram.
QUE não chegou a receber a droga do venezuelano.
QUE o dinheiro apreendido na residência pertence à sua esposa.
QUE ela trabalha como manicure no salão STUDIO-N.
QUE o dinheiro não era do tráfico.
QUE não assinou nenhuma autorização para os policiais entrarem na casa.
QUE a droga que estava na casa lhe pertence.
QUE a droga trazida pelo venezuelano iria ser sua, mas não chegou a receber.” (grifei) Em sentido semelhante, embora com alguma diferença de elementos informativos, notam-se trechos do exposto perante a autoridade policial pelo denunciado, utilizando-se como elementos de informação (id 357929846, pp. 33-35): “QUE perguntando qual a participação do interrogado no tráfico da droga arrecadada, respondeu que é responsável por receber a droga de transportadores contratados pelo PRIMO BRAGA e distribuir para outros traficantes também indicado por ele; QUE na gíria utilizada atualmente o interrogado é considerado o GUARDA-ROUPA, pessoa que recebe e repassa a droga seguindo os comandos de um chefe; QUE está trabalhando para o PRIMO BRAGA faz uns 4 meses e a droga era recebida pelo interrogado a cada 15 dias, sendo que é a segunda vez que recebe a droga do trio de venezuelanos que foi preso hoje”.
Soma-se, ainda, trecho das informações juntadas em id 403163864, após decisão judicial autorizando o compartilhamento (id 401294865 do processo nº 1001299-39.2020.4.01.4200), observando-se trocas de mensagens no celular do denunciado.
Na espécie, registra-se trechos de comunicações entre o denunciado e o "PRIMO BRAGA", presentes nos dias 18/11/2019 e 19/11/2019, dia da apreensão e seguinte, envolvendo, sobretudo, a contagem de valores e a quantidade de droga (id 403287861, fl. 151-170).
INTERLOCUTOR: Esse depois eu tido mano blzz ..
Pode desconta na dívida tbm si kizer DENUNCIADO: Blz (...) INTERLOCUTOR: 11.350 no ki vc enterro primeiro Do skank tem 22.350rs ..
Conta o da babá tbm DENUNCIADO: Eu tirei 50reais do gas lembra (...) INTERLOCUTOR: Dos 19 da babá vc bota mais 3 m no do Skank mano ae DENUNCIADO: Blz INTERLOCUTOR: Pra deixa 25 mil certinho do Skank..
E da babá fica 16.650 tbm mano ..
Leva só os 25 mil com vc Deixa os 16.650 guardado ae da babá quando acaba ela eu pego o dinheiro todo dela blz (...) Vdd mano isso msm I deixa os 16.650 guardado ae da babá..
Tem quanto de babá mano ae 3 kilo né DENUNCIADO: vou ver sim INTERLOCUTOR: Blz mano e isso DENUNCIADO: Mano tem mais um pouco de óleo Entende INTERLOCUTOR: Tem 3 kilo e a 422g ki sobro mano DENUNCIADO: 400 é poucas grama Verdade INTERLOCUTOR: Do lgd mais eu tava contando só esses certo intende.
Mais do lgd na parada Mais e isso mano Mano ver si vc pega lá o dinheiro meu mano da kele passada pra nós fica só nessa DENUNCIADO: Blz (grifo nosso) No que tange ao dolo, além das circunstância que demonstram a consciência e a vontade de praticar o tipo penal, o réu reconheceu em juízo que tinha consciência da ilicitude da sua conduta em relação ao crime de tráfico de drogas.
Quanto ao dolo acerca da transnacionalidade do delito, muito embora tenha indicado em juízo o desconhecimento da origem estrangeira da droga apreendida, a qual seria de Pacaraima, verifica-se que a versão se mostra em conflito com o interrogatório prestado em sede policial, ocasião em que o réu reconheceu que era a segunda vez que recebia a droga do “trio de venezuelanos que foi preso hoje” (id 128107849, p. 08).
Da mesma forma, contrasta com os depoimentos dos policiais acerca da origem das drogas, e com o prévio ajuste com o venezuelano e co-denunciado JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA, o qual afirmou em sede policial que a droga teria sido adquirida em Santa Elena de Uaíren, na Venezuela, desde Pacaraima, em zona de fronteira entre o Brasil e a Venezuela, local em que não conhecida a produção de drogas, mas a rota de tráfico internacional de entorpecentes, denotando a assunção do risco acerca da origem estrangeira da droga apreendida.
Assim, além do contraste das alegações, ciente de todos os indícios de ilegalidade da conduta, ao menos assumiu o risco de concorrer para a importação da droga oriunda da Venezuela, contribuindo para a relevância causal do sucesso da atividade criminosa, afastando a hipótese de menor importância.
Noutra vertente, registra-se que não há como prosperar a tese de não caracterização do delito, na medida em que a análise probatória acima exposta evidencia que o réu ROBSON BRAGA LOPES LEAL, em concurso de agentes, aderiu voluntariamente à conduta do co-denunciado JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA na importação da droga oriunda da Venezuela, mostrando-se irrelevante para a consumação do crime o efetivo recebimento da droga pelo réu, que foi apreendida pelos policiais na iminência da sua tradição ao requerido. (...) No caso, não prosperam as teses trazidas pela defesa, pois conforme a instrução, ficou comprovado que ele aguardava a entrega do entorpecente, tendo declarado em seu interrogatório que o corréu Juan Alexander teria sido indicado para ele e que houve uma combinação via áudio/telefone entre eles para se encontrarem no posto de gasolina Rodão.
As mensagens extraídas de seu aparelho celular indicam tratativas recorrentes com contatos vinculados à Venezuela, inclusive com uso de número internacional.
Ademais, a entrega da substância ilícita ocorria em caráter reiterado, não sendo esta a primeira remessa recebida.
Nessas circunstâncias, a participação do réu no tráfico de drogas está amplamente demonstrada.
Como visto, o réu declarou ter experiência no recebimento de entorpecentes se intitulando como "guarda-roupa" (pessoa que recebe e repassa a droga), alugando um local só para guardar a droga, que denominou de “mocó”, o que revela não se tratar de alguém que está apenas começando na traficância.
Não se trata, pois, de traficante eventual ou ocasional, mas de elemento inserido em estrutura de fornecimento do tráfico, com atuação sistemática.
Nesse sentido, o lúcido parecer ministerial, verbis: Não há que se falar em uma eventual venda não concretizada, uma suposta situação em que o apelante seria um "cliente" ainda não contemplado com o produto, em tratativas de negociação, como frisou o Parquet em contrarrazões.
Robson já integrava a cadeia de fornecimento do entorpecente, ocasião em que o fato de ter, literalmente, em mãos a droga, não faz diferença na participação do apelante no crime.
Ou seja, consoante os interrogatórios colhidos, as partes envolvidas, Robson e Juan, já estavam previamente acertados, sendo o segundo um mero transportador em favor do primeiro.
Outrossim, qualquer arguição acerca do desconhecimento da procedência estrangeira dos entorpecentes apreendidos também deverá ser contestada, pois tais alegações são facilmente refutadas pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 158/2020 (fls. 272/449 do id 403287861), na qual são analisadas conversas do recorrente com diversas pessoas, uma delas - que tem seu contato salvo no telefone celular do réu como "Primo Braga" - utiliza-se de número de telefone venezuelano (DDI 58).
Frisa-se que tanto as conversas por sms, quanto as conversas pelo aplicativo WhatsApp, entre "Primo Braga" e Robson tratam explicitamente de vultosas negociações de entorpecentes.
Desta forma, demonstrado que o apelante negociava com pessoa que utilizava número venezuelano e, pela segunda vez, estava recebendo carregamento de entorpecente de pessoa venezuelana, que transportava a referida droga em carro de placas venezuelanas, alegar odesconhecimento da origem estrangeira do entorpecente é, no mínimo, inverossímil.
Por fim, o réu alega que faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, também denominada de tráfico privilegiado.
Afirma que é "réu primário, detentor de conduta pregressa íntegra, destituído de envolvimento em atividades ilícitas e alheio a qualquer associação criminosa".
A sentença não merece reparos neste ponto.
O contexto probatório dos autos aponta que o apelante se dedicava a atividades criminosas.
Nos interrogatórios, revelou que já atuava na venda ilícita dos produtos, inclusive tendo alugado uma casa exclusivamente para armazenar entorpecentes, local onde foi encontrado mais drogas e uma balança de precisão. (...) Ou seja, o apelante confessou dedicação específica para a prática de delitos envolvendo a cadeia de distribuição de entorpecentes, fato esse que permite o afastamento da configuração do tráfico privilegiado.
Correta, portanto, a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (cito): PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
DESCABIMENTO.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). (...) (STJ, HC 488.238/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) (g.n.) Assim, é cediço que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
No crime de tráfico, o julgador deve examinar o art. 42 da Lei de Drogas, aliado às circunstâncias do art. 59 do Código Penal para chegar a uma sanção que seja suficiente para o condenado.
No caso, ao elaborar a dosimetria, o Juiz Sentenciante fundamentou da seguinte forma, verbis: (...) 1.
PRIMEIRA FASE: Na primeira fase de aplicação da pena, nota-se que a culpabilidade, caracterizada pela reprovabilidade da conduta, é acentuada, ante a expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, cerca de 09 quilos de “skunk” e 3,785 quilos de cocaína, situação que extrapola a normalidade, devendo ser valorada negativamente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).
A despeito dos antecedentes criminais (id 1565585872 e 1567150376), ante a ausência de notícia de condenação com trânsito em julgado por outro crime, o réu deve ser considerado tecnicamente primário, a teor da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorar sua conduta social.
Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos da ação delituosa não se destacam negativamente.
A fim de evitar o bis in idem, deixo de valorar as circunstâncias e as consequências negativas do crime nesta fase, considerando que serão valoradas na terceira fase da dosimetria para fins de enquadramento ou não de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima.
Desse modo, constatando uma circunstância negativa (quantidade e natureza da droga), adoto patamar fracionário sobre o intervalo de apenamento, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1652779/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2020; AgRg no HC 603.620/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020), e fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2.
SEGUNDA FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, não se verifica a presente de agravantes.
Contudo, considerando a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), incidindo mesmo que na forma qualificada (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014), reduzo a pena ao mínimo legal, a teor da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, resta fixada a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. 3.
TERCEIRA FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), considerando que a droga foi internalizada no Brasil de forma dissimulada no interior do veículo do co-denunciado JUAN ALEXANDER CAÑA LUNA.
Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Neste aspecto, além da circunstância já valorada na primeira fase, acerca da natureza e quantidade de droga, também se verifica a ausência de bons antecedentes (id 1567150376 e id 403171881, fl. 86/87), observando-se outras investigações e processos relacionados ao art. 121 do CP c/c o art. 14, II, da Lei 10.826/03 (id 403171881 fl. 86); ao art. 155 do CP (id 403171881, fl. 87 e id 1567150376, fl. 1); e ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 (id 1567150376).
Da mesma forma, também se constata a forma como foi transportada e armazenada as drogas apreendidas, com alteração do veículo, além das demais provas que, embora não sejam suficientes para condenação ao crime autônomo de associação para o tráfico, demonstram que o acusado se dedica às atividades criminosas, como se observa nos interrogatórios do denunciado em sede policial e judicial, depoimentos dos policiais, além de mensagens extraídas do telefone do acusado.
Portanto, ausente o cumulativo preenchimento de todos os requisitos, denego ao condenado a redutora da pena constante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e converto a pena provisória em PENA DEFINITIVA, fixando-a em 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão.
IV.A.b) PENA DE MULTA Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, o preceito secundário do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 estatui o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, de sua vez, dispõe que, na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Nesse sentido, na primeira fase e guardando coerência com a pena definitiva arbitrada (seis anos e oito meses de reclusão), CONDENO o réu ao pagamento de 667 dias-multa.
Na segunda fase, observo constar dos autos informação prestada pelo próprio réu, em seu boletim de vida pregressa, segundo a qual aufere renda mensal média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizando serviços esporádicos como mecânico.
Assim sendo, fixo o valor diário de um vigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato (R$ 1.045,00), do qual decorre a condenação ao pagamento de R$ 34.850,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Da análise da dosimetria imposta, observa-se que a pena foi fixada em patamar razoável considerada a natureza e a quantidade de droga apreendida, ficando estabilizada em pouco mais de 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
O réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois, como visto, o conjunto probatório demonstra dedicação reiterada à atividade criminosa, inclusive mediante aluguel de imóvel exclusivo para armazenamento de entorpecentes, atuação sistemática na cadeia de distribuição e envolvimento em transações de compra e venda.
Contudo, a pena pecuniária foi fixada em valor exacerbado considerando que o réu declarou auferir R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, com serviços esporádicos de mecânico.
Assim, reduz-se o valor do dia multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Assim, deve ser mantida a pena de 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1003853-78.2019.4.01.4200 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003853-78.2019.4.01.4200 APELANTE: ROBSON BRAGA LOPES LEAL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, em 18/11/2019, o réu e corréu, de forma livre e conscientes, importaram, transportaram e trouxeram consigo substância entorpecente, consistente em aproximadamente 8,700 kg (oito quilos e setecentos gramas) de “skunk”, oriunda da Venezuela.
Na mesma data o réu manteve em depósito aproximadamente 3,785 kg (três quilos e setecentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína e 425 g (quatrocentos e vinte e cinco gramas) de “skunk”, procedentes da Venezuela. 3.
A entrada dos policiais no imóvel do réu deu-se no contexto de flagrante de crime permanente, após confissão espontânea do investigado sobre a existência de drogas no local, o que afasta a necessidade de autorização judicial para o ingresso.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio. 4.
Os elementos probatórios demonstram que a droga foi introduzida no território nacional por corréu de nacionalidade estrangeira, transportada desde Santa Elena de Uairén, Venezuela, até Boa Vista, evidenciando a internacionalidade da conduta. 5.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos prestados em sede policial e em juízo, bem como pelo interrogatório do réu que confessou o delito. 6.
Da análise da dosimetria imposta, observa-se que a pena foi fixada em patamar razoável considerada a natureza e a quantidade de droga apreendida.
O réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois, o conjunto probatório demonstra dedicação à atividade criminosa.
Assim, deve ser mantida a pena de 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Contudo, reduz-se o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do réu declarada nos autos. 7.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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