TRF1 - 0001020-39.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001020-39.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001020-39.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA - PA16286-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001020-39.2016.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, objetivando afastar a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária como condição para emissão de documentos e prestação de serviços que constituam decorrência lógica da prestação educacional e para que a expedição de documentos em segunda via se limite ao valor de custo.
O Juízo de origem declarou a “ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, à míngua de interesse jurídico federal e de atribuição do Parquet Federal”, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em síntese: a) que possui legitimidade para postular em juízo na defesa de direitos coletivos, como é o caso destes autos; e b) há interesse federal na demanda.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo “provimento do recurso e, no mérito, pela procedência dos pedidos”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001020-39.2016.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social, como no caso, que versa a respeito de supostas cobranças abusivas de taxas pela Instituição de Ensino Superior.
Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tratada nos autos com enfoque de natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível mácula às normas apontadas pela parte agravante no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3.
Esta Corte Superior "firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)" - (AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2018). 4.
O Ministério Público Federal tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes.
Precedentes.
Natureza jurídica das taxas cobradas pela instituição de ensino e abrangência da comunidade atingida como questões de mérito.
Aplicação da teoria da asserção. 5.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, "interposto o recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.592.015/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 5.5.2020) . 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.635/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 13/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENSINO SUPERIOR.
CONFECÇÃO, EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS.
DEVER DA UNIÃO DE FISCALIZAR.
LEI ESTADUAL PAULISTA N. 12.248/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e diversas instituições de ensino superior objetivando a condenação dessas últimas na obrigação de não exigir e não repassar, aos concluintes de seus cursos, nenhuma "taxa" relacionada à confecção, expedição e/ou registro do diploma simples, bem assim à devolução em dobro de todos os valores cobrados aos alunos formados, corrigidos monetariamente e com juros, estabelecendo-se multa no caso de descumprimento, requerendo, ainda, que a União fiscalize as entidades, a fim de que cumpram as Resoluções 01/83 e 03/89, do antigo Conselho Federal de Educação, aplicando as penalidades cabíveis.
II - Na sentença, declarou-se extinto o processo, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, em relação às instituições de ensino e julgou-se improcedente o pedido em relação à União.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de declarar ilegal a cobrança da taxa para confecção, expedição ou registro de diploma pelas instituições de ensino, bem como a devolução simples dos valores indevidamente exigidos.
Alem disso fixou-se o dever da União de fiscalizar as instituições de ensino.
Também fixou-se em desfavor das instituições de ensino os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de verba honorária.
IV - Relativamente à alegação preliminar de coisa julgada, percebe-se que a matéria não foi trazida nas razões do recurso especial, razão pela qual a inclusão, nas razões do agravo interno, configura inovação recursal.
V - No que trata da alegada violação do art. 17 do CPC/2015, relacionada à ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal, sem razão o recorrente Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac a este respeito, porquanto é assente nesta Corte o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública contra cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas, tendo em vista o direito que se buscar proteger é de todos os estudantes.
A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.478.409 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 16/4/2015, DJe 22/4/2015 e AgRg no REsp n. 1.478.409 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 16/4/2015, DJe 22/4/2015.
VI - A respeito da alegação de contrariedade aos arts. 492 do CPC de 2015 e 42 do CDC, sem razão a insurgência, uma vez que, na hipótese de engano justificável, isto é, quando não evidenciada a má-fé na cobrança indevida, fica afastada a possibilidade de repetição do indébito, contudo o ressarcimento corresponderá ao valor da quantia efetivamente paga (devolução simples), porquanto, ainda, comprovadamente injusta a cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor do produto ou do serviço.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Confira-se os julgados sobre a matéria: AREsp n. 1.119.266/RJ, Relator Luis Felipe Salomão, julgamento em 24/10/2017, Dje 7/11/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.577.008/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 13/9/2016, DJe 10/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.416.429/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 27/3/2014, DJe 2/4/2014.
VII - Em relação à alegação de violação dos arts. 51, IV, do CDC, e do art. 188, I, do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.539-1.541): "É dizer, o pagamento da mensalidade, pelo aluno, evidentemente deve cobrir os custos para que, ao final do período, possa, gratuitamente, ser agraciado com documento que ateste sua formação nesta ou naquela graduação.
Ou seja, ainda que haja previsão no contrato de prestação de serviço de cobrança para a confecção, expedição e/ou registro do diploma simples, tal se afigura abusiva, vulnerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV." VIII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela existência de relação consumerista entre as instituições de ensino - prestadoras de serviço - e os discentes formandos - consumidores -, pelo que justificou que as despesas pela expedição de diploma simples já estariam incluídas nos preços das mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados.
IX - Nesse sentido, em que pese as recorrentes entenderem devida a cobrança dos valores pela inexistência de norma legal que proibisse tal ato, entendeu o Tribunal a quo pela ocorrência de relação de consumo entre as partes, de modo a afastar a legalidade da exigência de pagamento pela expedição de diploma (simples), fundamento esse utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida na Corte Regional e que não foi rebatido nos apelos nobres, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Quanto à alegação das recorrentes de que a Lei Estadual n. 12.248/2006 respaldaria a cobrança da "taxa" pelo fornecimento do diploma, é forçoso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.713/SP, ocorrido em 15/5/2019, entendeu pela inconstitucionalidade da citada lei paulista, tendo em vista a impossibilidade de a Assembleia Legislativa Estadual legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional", matéria afeta à competência da União.
XI - Necessário esclarecer, ainda, que a Suprema Corte não aplicou a modulação temporal dos efeitos da decisão, pelo que, por evidente, fica valendo a regra de nulidade da lei declarada inconstitucional desde a sua origem, comportando eficácia ex tunc e erga omnes da decisão.
XII - In casu, como a Lei Estadual n. 12.248/2006 é considerada nula desde a sua criação, impossível que possa servir de suporte para as recorrentes justificarem a cobrança de qualquer preço pela expedição de diplomas.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.815.281/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Dou provimento à apelação para anular a sentença.
Examino o mérito com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
A cobrança de diversos serviços educacionais ordinários (atestado de abandono de curso, atestado de trancamento, atestado negativa de transferência, certificado de disciplina isolada, programa de disciplina, migração curricular, trancamento de curso de graduação, troca de sala ou turno, 2ª via de histórico escolar, 2ª via de certificado de conclusão de curso, etc.), ainda que encontre previsão contratual, afigura-se abusiva à luz da legislação consumerista, notadamente porque tais serviços constituem decorrência lógica da prestação de serviços educacionais, estando, portanto, cobertos pelo custo da mensalidade.
Ademais, não obstante as Instituições de Ensino Superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não se mostra razoável, por exemplo, a cobrança de atestado de licença gestação, atestado de trancamento e programa de disciplina, entre outros tantos serviços ordinários no contrato de prestação de ensino.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
PROCESSO ENVOLVENDO TRÊS FACULDADES E UMA VASTA LISTA DE ALUNOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que a ação discute a legalidade da cobrança de taxas para expedição de documentos de três faculdades, com um número considerável de alunos que formularam solicitação ao parquet para suspender a exigência. 2.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público Federal tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes.
Precedentes.
Natureza jurídica das taxas cobradas pela instituição de ensino e abrangência da comunidade atingida como questões de mérito.
Aplicação da teoria da asserção (AgInt no REsp n. 1.785.635/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3.
No caso dos autos, cuida-se de uma extensa lista de alunos que representaram junto ao MPF, questionando a cobrança da taxa de expedição de documentos e outros serviços, o que atrai a legitimidade ativa do parquet para propor a Ação Civil Pública. 4.
Conforme entendimento adotado por este Tribunal, é ilegítima a cobrança de taxa para fins de expedição de documentos escolares ou diploma de conclusão de curso.
Nesse sentido: AC 0024525-21.2013.4.01.3300/BA, TRF1, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 16/03/2017 (AC 1005342-28.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe de 04.11.2021).
Outros precedentes: AC 0019620-45.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 03.11.2021; AC 0000148-04.2005.4.01.3902, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 17.05.2019. 5.
Sentença de procedência do pedido, que se mantém. 6.
Apelação da Associação Educacional Nossa Senhora Aparecida (AENSA), mantenedora da FANAP Faculdade Nossa Senhora Aparecida, não provida. (AC 0049559-48.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXAS REFERENTES A DIVERSOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ORDINÁRIOS.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social, como no caso, que versa a respeito de supostas cobranças abusivas de taxas pela Instituição de Ensino Superior.
II - Conforme entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, afigura-se ilegítima a cobrança, pela Instituição de Ensino Superior, de serviços educacionais ordinários, que, portanto, já estão inclusos no valor pago pelos alunos a título de mensalidade.
III - Não obstante as Instituições de Ensino Superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não se mostra razoável a cobrança de atestado de licença gestação, atestado de trancamento e programa de disciplina, entre outros tantos serviços ordinários no contrato de prestação de ensino.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0019620-45.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que é ilegítima a cobrança de taxa para fins de expedição de documentos escolares ou diploma de conclusão de curso.
Nesse sentido: AC 0024525-21.2013.4.01.3300/BA, TRF1, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e- -DJF1 16/03/2017 2.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa - R$ 30.000,00 (art. 85, §3º, I, do CPC), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1005342-28.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021).
A todo modo, “há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público (...).” (REOMS 0011125-26.2011.4.01.3100/AP, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 p.380 de 29/08/2013). *** Em face do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e julgar procedente o pedido determinando que a promovida se abstenha de cobrar pela emissão de documentos e prestação de serviços que decorram logicamente da prestação educacional, além de que cobre apenas o valor de custo pela expedição da segunda via de documentos.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001020-39.2016.4.01.3900 Processo de origem: 0001020-39.2016.4.01.3900 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
EXAME IMEDIATO DO MÉRITO (art. 1.013, § 3º, DO CPC).
COBRANÇA DE TAXAS REFERENTES A DIVERSOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ORDINÁRIOS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, objetivando afastar a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária como condição para emissão de documentos e prestação de serviços que constituam decorrência lógica da prestação educacional e para que a expedição de documentos em segunda via se limite ao valor de custo.
O Juízo de origem declarou a “ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, à míngua de interesse jurídico federal e de atribuição do Parquet Federal”, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.
O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social, como no caso, que versa a respeito de supostas cobranças abusivas de taxas pela Instituição de Ensino Superior.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Provimento à apelação para anular a sentença.
Exame imediato do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, afigura-se ilegítima a cobrança, pela Instituição de Ensino Superior, de serviços educacionais ordinários, que, portanto, já estão inclusos no valor pago pelos alunos a título de mensalidade. 5.
Não obstante as Instituições de Ensino Superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não se mostra razoável a cobrança de atestado de licença gestação, atestado de trancamento e programa de disciplina, entre outros tantos serviços ordinários no contrato de prestação de ensino. 6.
Apelação provida.
Sentença anulada e julgado procedente o pedido para que a promovida se abstenha de cobrar pela emissão de documentos e prestação de serviços que decorram logicamente da prestação educacional, além de que cobre apenas o valor de custo pela expedição da segunda via de documentos. 7.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, examinando imediatamente o mérito da causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas..
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/12/2019 17:10
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 17:10
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 17:10
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 17:10
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 17:10
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 17:09
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/04/2019 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/03/2019 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/03/2019 18:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4696290 PARECER (DO MPF)
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22/03/2019 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/03/2019 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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