TRF1 - 1073043-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GENILTON DA SILVA MATOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073043-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILTON DA SILVA MATOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Relatou o Perito, resumidamente: "A parte autora apresenta queixas de dores no 3o dedo da mão esquerda após trauma em 2023, porem não apresenta atrofias musculares para comprovar desuso dos membros, deformidades moderadas ou avançadas, bloqueios articulares que impeçam o movimentos articulares ou outros sinais de limitação no exame físico.
Nos seus exame de imagem descritos acima não apresenta nenhuma evidencia de doença incapacitante do ponto de vista ortopédico, mas achados relacionados a uma fratura da falange distal do 3o dedo sem desvio sem sinais de gravidade ou lesões secundarias.
Portanto não há elementos que comprovem incapacidade do ponto de vista ortopedico no momento.
S62.6".
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a GENILTON DA SILVA MATOS - CPF: *51.***.*72-93 (AUTOR)
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23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:01
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de GENILTON DA SILVA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:42
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/11/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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