TRF1 - 1002707-26.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002707-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5150898-87.2022.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCAS VINICIUS GONCALVES GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002707-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5150898-87.2022.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCAS VINICIUS GONCALVES GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão, concedendo em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2021).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o início da incapacidade do autor é anterior à sua filiação ao sistema previdenciário.
Nesse sentido, a DII fixada pela perícia judicial demonstra que, no momento da incapacidade, o autor não possuía a qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002707-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5150898-87.2022.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCAS VINICIUS GONCALVES GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão de auxílio-doença em que o recorrente aponta ausência de qualidade de segurada ao tempo da DII.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Destacou o INSS que o início da incapacidade é preexistente à filiação ao sistema previdenciário.
Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
O laudo médico pericial (id 291402024 – p. 52), realizado em 11/1/2023, atesta que o autor, nascido em 14/5/1992, com 30 anos de idade na data do exame, possui diagnóstico de encefalite (CID G 05) e hemiplegia (CID G 81), sendo a causa provável sequela da vacina tríplice viral.
O autor apresenta incapacidade permanente e parcial.
A data apontada como sendo o início da doença é “há 23 anos” e a data provável do início da incapacidade como sendo em 1999 (quesito i).
No caso dos autos, como frisado pelo perito oficial, a incapacidade detectada teve início em 1999.
Desse modo, não se fazia presente a qualidade de segurado do autor na DII, pois o autor ingressou no RGPS e recolheu uma contribuição em 17/3/2014, quando já estava incapacitado.
Corrobora para tanto o fato de o autor ter gozado de benefício assistencial em razão da deficiência apresentada de 19/10/2005 a 1/6/2021.
Portanto, a própria condição de beneficiário do LOAS anteriormente à eventual filiação ao RGPS, conforme apontado pelo INSS, sugere que a incapacidade da parte autora era preexistente ao seu ingresso no sistema previdenciário.
Oportunizada a manifestação das partes quanto ao resultado do laudo médico pericial a autora não apontou provas em sentido contrário ou qualquer irresignação quanto a DII fixada, nada anexando a sua impugnação que pudesse afastar as conclusões a que chegou a expert.
Verifica-se, ademais, que o médico responsável pela condução do exame técnico procedeu à averiguação das condições físicas do periciando, de modo que, consignou existir incapacidade laborativa há mais de vinte e três anos.
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Assim, considerando que a DII é anterior ao ingresso do autro ao RGPS, inviável a concessão de benefício por incapacidade pela ausência da qualidade de segurado, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de moléstia incapacitante.
A ilustrar o exposto segue aresto ementado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR(A) URBANO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença. 3.A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranóide e está incapacitada para exercer atividade laboral.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade total e permanente com o início da incapacidade em 2003. 4.
Sobre a qualidade de segurado, consta dos autos CNIS (id 155036080 p. 4) demonstrando contribuições da parte autora nos períodos intercalados entre 03.1990 a 11/1991.
Após tais períodos, a parte autora voltou a se filiar à Previdência Social como contribuinte individual, vertendo contribuições pelo período de 01/2003 a 04/2003. 5.
In casu, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade do autor em 2003 e conforme demonstrado nos autos e documentação médica acostada, a parte autora estava incapacitada em janeiro de 2003. 6.
Assim, a situação da parte autora harmoniza-se com a vedação legal supracitada, tendo em vista que, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, a incapacidade da parte autora, embora total e permanente, se iniciou antes do reingresso à Previdência Social. 7.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000221-92.2019.4.01.3602 - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PJe 23/03/2023 PAG) Sem grifos no original Daí, a ilação que se extrai é de que os requisitos legais à concessão do benefício pretendido não exsurgiram, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002707-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5150898-87.2022.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCAS VINICIUS GONCALVES GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
ART. 59, § 1º, LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
O art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91 veda a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 3.
O laudo médico pericial (id 291402024 – p. 52), realizado em 11/1/2023, atesta que o autor, nascido em 14/5/1992, com 30 anos de idade na data do exame, possui diagnóstico de encefalite (CID G 05) e hemiplegia (CID G 81), sendo a causa provável sequela da vacina tríplice viral.
O autor apresenta incapacidade permanente e parcial.
A data apontada como sendo o início da doença é “há 23 anos” e a data provável do início da incapacidade como sendo em 1999 (quesito i). 4.
No caso dos autos, como frisado pelo perito oficial, a incapacidade detectada teve início em 1999.
Desse modo, não se fazia presente a qualidade de segurado do autor na DII, pois o autor ingressou no RGPS e recolheu contribuição em 17/3/2014, quando já estava incapacitado. 5.
Inviável é a concessão de benefício por incapacidade, quer pela ausência da qualidade de segurada, quer pela não observância da carência exigida, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de moléstia incapacitante. 6.
Apelação provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/02/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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