TRF1 - 1015712-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:14
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1015712-47.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NILTON GODINHO PEREIRA e outros ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise pedido de pensão "mortis causa", fundada em alegação de união estável.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito.
O benefício pleiteado pressupõe, para seu deferimento: i) qualidade de segurado da pessoa apontada como instituidora à época do óbito ou preenchimento, por esta, dos requisitos para gozo de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991); e ii) comprovação de dependência econômica de quem requer a pensão.
A legislação aplicável deve ser a vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ.
A qualidade de segurado da falecida Ruth da Silva Brito Furtuoso está presente, uma vez que na data do óbito (16/03/2024) era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 620.156.377-0).
Cinge-se, assim, a controvérsia sobre a existência de união estável.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991, com relação à esposa, companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos.
Na espécie, a união estável não se encontra comprovada ao tempo do óbito da pretensa instituidora (16/03/2024).
O falecimento foi declarado por terceira pessoa (Flávia da Silva Furtuoso), e não pelo demandante, e não há menção à existência de união estável, tampouco identifica o autor como companheiro, o que fragiliza o argumento de convivência próxima e contínua.
Não convence, ainda, o argumento utilizado pela declarante (Flávia da Silva Furtuoso), em audiência, para tentar justificar a ausência dessa informação no documento, dado que é incomum funcionários cartorários orientarem pela omissão de dado tão relevante.
Em paralelo, a testemunha Jane Ferreira de Souza confirmou ter presenciado convivência entre o casal somente no período de 2017 a 2018, portanto, distante da data do falecimento.
Além disso, o único comprovante de endereço supostamente coincidente em nome do requerente teve sua data suprimida (id 2177977334, pág. 3), impossibilitando a confirmação de sua contemporaneidade ao óbito.
Outro ponto relevante é que, no depoimento pessoal, embora o autor tenha afirmado que teria adquirido o imóvel de residência do casal em conjunto com Ruth da Silva Brito Furtuoso, o bem foi registrado exclusivamente em nome dela, não sabendo o acionante informar sequer a destinação da coisa ou a situação de eventual inventário.
Impende assinalar, de igual modo, que a declaração de união estável foi lavrada após a morte da segurada (id 2177977334, pág. 1), em toada unilateral, sendo, portanto, um documento de caráter autodeclaratório e não comprobatório, sobretudo diante da ausência de documentação pública anterior ao falecimento que ateste o vínculo conjugal.
Ressalte-se, ainda, que, apesar da alegação de existência de união estável pelo prazo de 16 anos (2008/2024), não se identifica qualquer indício de conta conjunta, dependência em planos funerário, de saúde ou na Receita Federal, recebimento de seguro de vida, comprovantes de compras entregues no mesmo endereço ou filhos em comum.
Trata-se de elementos que, isoladamente, não são essenciais, mas, em conjunto, se ausentes, fragilizam significativamente a tese de relação afetiva contínua, pública e duradoura com intuito familiae à época do passamento.
Por fim, na data do óbito, o autor mantinha vínculo empregatício com o Condomínio Flamboyant Shopping Center, conforme se verifica em sua CTPS e no CNIS anexado aos autos, percebendo salário de R$ 2.009,96, além de remuneração de R$ 2.095,32 em março de 2025.
Ainda que os valores não sejam elevados, são suficientes para prover as necessidades básicas de um adulto, afastando, então, a alegada dependência econômica.
Destarte, a ausência de prova robusta e contemporânea, que não seja meramente unilateral, impede o reconhecimento de união estável no caso concreto.
Assim, não sendo demonstrada a condição de companheiro, o demandante não ostenta a qualidade de dependente da falecida segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por essas razões, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, com a consequente resolução de mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:25, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:18
Juntada de Ata de audiência
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05/06/2025 09:19
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:25, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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15/04/2025 15:20
Juntada de contestação
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02/04/2025 10:46
Juntada de emenda à inicial
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31/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:33
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/03/2025 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/03/2025 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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